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Os parlamentares estaduais serão agraciados com as prerrogativas dos federais?

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. Foto: Arquivo Pessoal

Nesta quarta-feira, 8, o STF terminará o julgamento de três Medidas Cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5823, 5824 e 5825) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros sobre a (in)constitucionalidade de alguns dispositivos das Constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato Grosso que tratam de um tema extremamente relevante envolvendo as suas respectivas Assembleias Legislativas.

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Sobre o mesmo tema, a Procuradoria-Geral da República também ajuizou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 497), cujo julgamento será iniciado em conjunto com as demais ADI's.

Trata-se de previsão espelhando os § § 2.º e 3.º, do artigo 53, da Constituição Federal de 1988 em que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; da mesma forma, recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação.

O julgamento das Medidas Cautelares nas ADI's fora suspenso para aguardar o voto do ministro Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

O cerne da questão é saber se a decisão da Corte em sede da ADI n.º 5526 (envolvendo parlamentares federais), cujo julgamento terminou em outubro de 2017 seria aplicável aos parlamentares estaduais.

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Em outras palavras: o STF decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor aqueles parlamentares, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, desde que não impeçam ou dificultem direta ou indiretamente, o exercício do seu mandato, caso em que os autos seriam remetidos em vinte e quatro horas à Casa Legislativa de origem (se deputado ou senador) para que resolva sobre a manutenção ou não de prisão ou qualquer outra medida que constitua obstáculo ao exercício regular do mandato.

À época, um dos principais argumentos que fundamentaram a tese vitoriosa foi o de que os deputados federais e senadores, uma vez julgados e condenados pela mais alta Instância do Poder Judiciário (STF) não teriam a quem recorrer e que tal fato afrontaria o Estado Democrático de Direito.

Por aquela razão e em conjunto com a interpretação dada à previsão dos §§ 2.º e 3.º, do artigo 53, da Carta Magna decidiu-se que, no caso de medida cautelar que viesse a impedir o exercício do mandato parlamentar e de modo especial, a prisão seria decidida em caráter definitivo pela maioria de votos de seus membros (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).

Pois bem! O tema demanda uma cuidadosa análise sob o ponto de vista constitucional e jurisprudencial (uma vez que já existe o precedente do STF).

No que diz respeito à Constituição Federal, o § 1.º, do seu artigo 27 prevê que serão aplicadas as mesmas regras aos Deputados Estaduais, quanto à inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, além de outras ali elencadas.

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O que se depreende daquela previsão constitucional é de que os deputados estaduais deverão ter os mesmos deveres e direitos dos parlamentares federais, inclusive quanto as suas imunidades (materiais e formais).

A chamada Imunidade Material remete à liberdade de opinião e voto desde que tenha relação com o exercício do mandato.

Por sua vez, a Imunidade Formal tem como objetivo a proteção do parlamentar, em caso de prisão arbitrária ou qualquer outra situação constrangedora ou vexatória.

Porquanto, qualquer medida cautelar, arbitrária ou não, imposta ao parlamentar não poderia se concretizar, sem o aval da respectiva Casa Legislativa, como garantia de sua proteção, enquanto representante político.

De acordo com essa interpretação, o deputado estadual estaria imune, tanto material, quanto formalmente, tal qual o parlamentar federal, conforme prevê o § 2.º, do artigo 53 da Carta Magna, além da jurisprudência do STF que ratifica essa interpretação.

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Esse seria um dos resultados do julgamento de amanhã sobre o presente tema.

Há ainda a possibilidade de se ter um segundo resultado decorrente de outra forma de interpretação que envolve os Princípios Constitucionais em face da interpretação literal do artigo 53 da Constituição Federal de 1988.

A interpretação literal de um dispositivo legal ou constitucional equivale ao entendimento "ipsis litteris" (tal como está escrito ou ao pé da letra) da sua redação.

Ao julgar pelo principal argumento da tese vencedora do STF (quando do julgamento da ADI n.º 5526) já apresentado no presente artigo, de que parlamentares federais não teriam a quem recorrer e por esta razão teriam o direito de serem julgados por seus pares na sua respectiva Casa Legislativa, o mesmo não se pode afirmar com relação aos deputados estaduais, uma vez que, se sujeitos a uma determinada medida cautelar de natureza prisional ou similar poderão recorrer às instâncias superiores do Poder Judiciário, sem necessidade de que os autos sejam remetidos à Assembleia Legislativa de sua Unidade Federativa para uma suposta solução definitiva.

Essa tese defendida nas presentes ADI's (ajuizadas pela Associação de Magistrados Brasileiros) a serem julgadas amanhã pelo plenário da Corte decorre do fato de que somente o Poder Judiciário tem competência para decidir sobre sanções penais. Ou seja: a competência para a aplicação de medidas cautelares de qualquer natureza e/ou de andamento ou sustação de ação penal é exclusiva do Magistrado singular ou em colegiado.

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Trata-se do Princípio de Reserva de Jurisdição.

Por conseguinte, aquele princípio remete a outro de particular relevância constitucional: o Princípio da Separação de Poderes.

Partindo do pressuposto de que o parlamentar estadual tem o direito de recorrer de uma decisão judicial em instância inferior para outra imediatamente superior enfraquece sobremaneira a tese de provável afronta ao direito de defesa, do contraditório e ao Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, a possibilidade de eliminar aquelas etapas do Poder Judiciário, substituindo-as pela decisão de outro Poder, no caso, o Legislativo afrontaria mortalmente o Princípio de Separação dos Poderes.

Essas serão as prováveis interpretações que definirão o pano de fundo para a decisão da Corte.

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A primeira decorrente da rigorosa interpretação já emprestada ao § 2.º, do artigo 53 da Carta Magna e que tem uma forte possibilidade de ser aplicada às Assembleias Legislativas, dado o resultado da ADI n.º 5526 já decidida pela Corte.

A segunda, em razão da ponderação dos princípios constitucionais envolvidos naquele contexto.

A despeito da possibilidade de o julgamento se limitar ao julgamento do deferimento ou não das respectivas medidas cautelares (com os votos dos dois ministros outrora ausentes), adentrando ou não ao mérito, o tema tende a ser polemizado, ao esbarrar na esfera de outro Poder Público, além de restringir ou não as prerrogativas e/ou imunidades formais de seus membros.

É aguardar para constatar a hermenêutica nossa de cada dia!

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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