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Os limites da colaboração premiada a serem decididos pelo STF

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Por Camila Pepe e Barbara Kreutzfeld
Atualização:
Camila Pepe e Barbara Kreutzfeld. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No Direito Criminal, a colaboração premiada tem natureza de meio de obtenção de prova, o que significa dizer que os elementos informados pelo colaborador poderão ser utilizados como meios para que a acusação busque evidências da conduta relatada, tais como a comprovação de transações bancárias entre o indivíduo e uma empresa pertencente a um criminoso, conversas comprometedoras obtidas, entre outros exemplos.

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No julgado de 18 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça precisou reforçar essa premissa de meio de obtenção de prova para delimitar a utilização da colaboração premiada e determinou a impossibilidade de oferecimento de denúncia com base exclusivamente em informações da colaboração premiada.

Tendo em vista as últimas discussões sobre o tema, a questão que se põe aqui é se a colaboração premiada e seus efeitos pode ser utilizada para além da esfera criminal. Em termos legais, a possibilidade não está prevista em lei. Por outro lado, há quem defenda que a impossibilidade da extensão dos efeitos levaria à insegurança jurídica do colaborador que, ao celebrar o acordo, não poderia ser surpreendido posteriormente com sanções cíveis da lei de improbidade administrativa relacionadas aos mesmos fatos objeto do acordo, por exemplo.

De fato, o que os casos de corrupção revelados nos últimos anos demonstram é que o Brasil enfrenta um cenário jurídico ainda de bastante debate sobre a insegurança não só dos colaboradores premiados, mas também das empresas lenientes no que tange à possibilidade de responsabilização por diferentes autoridades e em diferentes esferas.

Enquanto as autoridades federais têm se esforçado para firmar orientações conjuntas no âmbito do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção, como é o caso da celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria Geral da União, a Polícia Federal, o Tribunal de Contas da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União em agosto de 2020, aparentemente até o momento não se observou o mesmo movimento com relação aos acordos de colaboração premiada.

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O debate, entretanto, está próximo de receber uma orientação pelo Supremo Tribunal Federal, a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro. Isto porque foi reconhecida a Repercussão Geral do tema abordado em determinado Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1.175.650) de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, onde o Plenário do STF terá que decidir sobre a possibilidade ou não da utilização de elementos colhidos por meio do acordo de colaboração premiada em ações de improbidade administrativa.

No caso em discussão no STF, o recorrente é um indivíduo que sofreu medida de indisponibilidade de bens no âmbito de uma ação civil pública fundamentada em dados obtidos mediante acordo de colaboração premiada de outros réus, os quais teriam sido isentos da medida por serem colaboradores. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Paraná, o indivíduo teve o recurso desprovido e, por isso, submeteu a questão ao STF.

O recorrente usa dois argumentos centrais, o desrespeito ao princípio da legalidade pela ausência de previsão legal e a vedação expressa de transações e acordos em matéria de improbidade administrativa prevista na legislação à época.

O princípio da legalidade que o recorrente está tentando utilizar, ainda que constitucionalmente garantido, foi questionado pelo Ministério Público. Segundo o órgão, se se admite a colaboração premiada para proteger contra o injusto penal, com valores de "maior significado social", não haveria impeditivo para resguardá-lo nos demais ramos do direito "extrapenal", tal como, no presente caso, em relação à responsabilização cível decorrente da Lei de Improbidade Administrativa.

A vedação legal ao acordo no âmbito da improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, estaria flexibilizada e dinamizada frente as inovações trazidas pela Lei Anticorrupção ao possibilitar o acordo de leniência, bem como através de uma interpretação analógica do sistema legal brasileiro.

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O STF deverá apresentar, portanto, diretrizes sobre os limites da prova produzida a partir dos acordos de colaboração premiada em ações cíveis e deverá esclarecer bastante as discussões recentes a respeito do tema.

Segundo julgamento inicial que ocorreu em 02 de junho de 2021, o Ministro Relator já votou a favor da extensão dos efeitos de colaboração premiada em ação de improbidade administrativa. Acompanharam o Relator os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Resta aguardar a conclusão do Plenário sobre o tema que possivelmente deverá ocorrer dentro dos próximos meses.

*Camila Pepe e Barbara Kreutzfeld, advogadas do Stocche Forbes Advogados

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