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Os limites constitucionais para tipificação do crime de terrorismo, segundo a Procuradoria do Cidadão

Em Nota Técnica enviada ao Congresso, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, braço do Ministério Público Federal, alerta que 'disposições vagas podem impactar em liberdades fundamentais de expressão, manifestação e protesto'

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Por Redação
Atualização:

Os limites constitucionais para a tipificação do crime de terrorismo, inclusive no que se refere à observância do direito internacional, são tema de uma Nota Técnica que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, braço do Ministério Público Federal, encaminhou ao Congresso para subsidiar a análise de deputados e senadores sobre a questão. Atualmente, 20 projetos de lei tramitam no Parlamento para dispor sobre o crime de terrorismo e alterar a regulamentação já feita à matéria pela Lei 13.260, de 2016.

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Documento

Nota Técnica

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria.

Fundamentalmente, os projetos discutem a ampliação dos atos de terrorismo já definidos na legislação brasileira, a inclusão da figura da 'apologia ao terrorismo', assim como a exclusão da ressalva atualmente contida na lei e voltada a proteger a atuação de movimentos e manifestações sociais.

Na Nota Técnica aos parlamentares, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão destaca que, embora a Constituição de 1988 'tenha sido minimalista no direito penal, seu artigo 5.º criminaliza a conduta do terrorismo, com a exigência de que seja tratado como delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia'.

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"A regulamentação desse comando normativo veio com a Lei 13.260/2016, que preocupou-se em trazer cláusula de salvaguarda para assegurar que movimentos sociais e manifestações com fins reivindicatórios não sejam criminalizados", aponta a Procuradoria.

De acordo com a Nota, a cautela decorre do forte impacto que leis de combate ao terrorismo podem ter sobre os direitos fundamentais e a própria democracia. "Não por acaso, vários informes das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo recomendam que não se amplie o conceito de terrorismo para condutas que não tenham relação com a comissão de atos de violência graves contra os cidadãos, seja por conta da pena elevada que lhe é em regra atribuída, seja pelas implicações processuais e no campo da execução da pena que essa tipificação enseja."

Para a Procuradoria dos Direitos do Cidadão a afirmação das liberdades fundamentais de expressão, manifestação, protesto, reunião e associação no contexto da luta antiterrorista é ainda mais necessária pelo impacto inibidor e silenciador que disposições vagas na lei podem ensejar.

Para Procuradoria, legislação antiterrorismo pode ter efeito inibidor e silenciador. Foto: Daniel Teixeira/Estadão

"Daí advém a importância da cláusula da salvaguarda contida no § 2.º do artigo 2.º da Lei 13.260, segundo a qual não se aplicam as normas que configuram atos de terrorismo à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei".

O objetivo, destaca a Procuradoria, está na preservação dos direitos centrais de uma sociedade plural e democrática, 'livres da imobilização e do silenciamento pelo temor das medidas rigorosíssimas próprias da lei antiterrorismo, com a cautela de que condutas excessivas estejam sujeitas ao regime geral do direito penal'.

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Projeto constitucional de acesso a direitos

A nota técnica destaca que os tratados internacionais até o momento existentes se limitam a descrever o crime de terrorismo como certos atos de violência armada ou ameaça terrorista, sem arriscar uma definição unívoca do termo.

 Foto: MPF/Reprodução

"Na estratégia global contra o terrorismo, reafirmada recentemente pela Assembleia Geral em sua resolução 64/297, os Estados Membros das Nações Unidas reconhecem que os atos terroristas têm como objetivo a destruição dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia", destacou o relator especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo.

De acordo com o órgão das Nações Unidas, para o combate ao terrorismo, não é preciso qualquer flexibilização nas normas de direitos humanos - uma vez que estas, em si, já são expressão do equilíbrio entre segurança e direitos humanos.

"Também assim o compreendeu muito bem a Constituição de 1988, e a presidente da República, ao vetar dispositivos que excediam os limites constitucionais impostos à disciplina legal da matéria", ressalta a Procuradoria ao tratar da Lei 13.260/2016.

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A Procuradoria destaca que a própria Constituição - ao investir fortemente na proteção das liberdades de expressão, manifestação, protesto, associação e reunião - reconhece que ela é apenas a etapa inicial na luta por direitos, e que essa prossegue permanentemente com endosso do Direito estatal.

"Em países como o Brasil, de um longo passado de privilégios e de desigualdades abissais, as garantias de reunião, associação, manifestação e protesto são absolutamente fundamentais para assegurar que movimentos sociais levem adiante a implementação do projeto constitucional."

De acordo com a Procuradoria, 'um documento que distribui fartamente direitos, propõe-se a reorganizar os espaços sociais e a reorientar as relações entre as pessoas, atento sempre ao diverso e ao plural, não é, e nem poderia ser, apenas obra de um legislador benevolente'.

Ele só foi possível porque os constituintes reconheceram a importância da participação social, e esta permitiu que direitos ignorados, histórias suprimidas e vozes sufocadas fossem publicamente discutidos e reconhecidos.

"O fundamental, em todo esse processo, é que o exercício de legislar em tema com tamanho impacto na vida coletiva se faça acompanhar de estudos técnicos, avaliações e informes, sempre abertos à consulta pública", ressalta a nota técnica aos parlamentares.

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