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Os juízes da esquina e a liberdade do discurso

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Por Daniel Gerber , Ana Manuela Nepomuceno e Fábio Araújo de Oliveira
Atualização:
Daniel Gerber. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Bons eram os tempos em que nas praças, bairros e esquinas se encontravam os técnicos de futebol, escalando times, comprando e vendendo jogadores, contratando e demitindo treinadores, destilando seu conhecimento futebolístico elogiando ou criticando o trabalho dos times de coração.

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Porém, em face da espetacularização de todos os atos da vida contemporânea, com direito à transmissão online de julgamentos e plataformas sociais reverberando a opinião de julgadores que, outrora, conversavam apenas entre si - e, no máximo, com familiares no almoço de domingo -, abandonamos o "bota ponta, Telê1 " em prol do "solta, Gilmar" e "prende, Alexandre".

Para entendermos um pouco essa "evolução" de julgadores anônimos, faremos uma rápida viagem ao passado, explicando, de forma bem sucinta, como as pessoas eram advogados, promotores e juízes de suas próprias causas. Ou seja, como funcionava o instituto da vingança privada, vejamos.

Obviamente que, assim como era no futebol, as opiniões dos "letrados juristas do povo" encontram sua essência apenas e exclusivamente em sentimentos e clichês mercadológicos. As vítimas, verdadeiras ou midiáticas, não se motivariam por questões de justiça ou de proporcionalidade entre a pena e a infração, mas de pura vingança, mas ainda assim percebemos que suas vozes encontram eco no direcionamento político das atividades institucionais.

  Exemplos não faltam, desde novos tipos penais que, a pretexto de proteção identitária geram no seio social verdadeira segregação - pessoal e comercial -, como interpretação daquilo que venha a ser um "dano de dignidade penal" para, com tipos penais já existentes, se estender o manto da perseguição processual a pessoas que simplesmente emitiram uma opinião - por mais danosa ou dolorosa que seja.

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O problema é que os juízes das esquinas não são guiados a luz da Constituição Federal, do Direito Penal, dos estudos da Criminologia e muito menos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, institutos estes, desenvolvidos ao longo da evolução histórica do Direito Penal pelo iluminismo e seus grandes pensadores. Suas opiniões não são nada mais que gritos de um torcedor que, do alto da arquibancada, quer que seu time vença seja qual for o preço.

Deveriam, portanto, encontrar nas instituições a mesma barreira que encontram nos times de futebol: podem falar, mas técnico algum levará em conta tal brado para organizar seu time.

Como dito, não é, infelizmente, o caso. As cautelares típicas do processo penal, dentre elas as prisões provisórias, quebra de sigilo telemático etc., se tornaram voz comum nos casos que envolvem famosos - casos, vítimas ou eventuais infratores -, a ponto de vivenciarmos o nascer de uma nova era onde a fofoca, atualizada para o conceito de fake news, passa a ser abertamente censurada com o apoio de pensadores que justificam a restrição com os mesmos argumentos que regimes militares censuram seus cidadãos: a própria opinião sobre o que pode, ou não, ser falado.

Ora, a essência da política é beligerante. Na concepção de Lindblom2, a definição do que seja uma decisão política está relacionada a um complexo mecanismo de fatores voltados à manutenção de poder de um determinado grupo, onde seus titulares são representados por uma diminuta proporção da população e exercem, assim, algum controle sobre o processo de decisão política. Em outras palavras, a política é exercida por uma elite composta por autoridades que representam a cúpula da instituição em um panorama onde o processo decisório ganha concretude mediante as regras do jogo previamente instituídas.

Ora, de todos os instrumentos possíveis para se exercer o poder, a liberdade de discurso nos parece essencial. Se mal utilizado, que seja alvo de ataques e críticas também discursivas, assim como eventuais ações de reparação de danos, mas jamais tolhida previamente por um discurso punitivista que, na vã tentativa de encontrar um mínimo lastro científico-jurídico, parte de classificações prévias do sujeito, da informação a ser repassada, de distinções maquineístas do que é bom ou mal e, mais grave, do desprezo de anos de história que nos demonstram a ineficiência do Direito Penal para fins de purificação social.

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Não desprezamos, aqui, o entendimento de que discursos causam dano. Apenas fazemos a questão de refletir que não existe política sem danos, e restringir a liberdade discursiva em nome de uma fantasia romântica de um "admirável mundo novo" é causar-lhe um dano ainda maior: estamos suprimindo a própria política.

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Enfim, se Descartes estava certo ao proclamar que "o bom senso é a coisa mais bem distribuída do mundo, porquanto cada um acredita estar tão bem provido dele que, mesmo aqueles que são os mais difíceis de contentar em qualquer outra coisa, não costumam desejar tê-lo mais do que já o tem3", que jamais esqueçamos que bom senso, sem método e garantias individuais, leva ao caos (ou não - nessa hipótese, entretanto, até mesmo plebiscito por pena de morte passa a valer).

*Daniel Gerber, criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e mestre em Ciências Criminais

*Ana Manuela Nepomuceno e Fábio Araújo de Oliveira, criminalistas do Daniel Gerber Advogados Associados

1 Se você não entendeu a referência é porque jamais viu uma verdadeira partida de futebol "arte".

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2 LINDBLOM, Charles Edward. O processo de decisão política. Tradução Sérgio Bath. Brasília. Editora Universidade de Brasília (UnB), 1981.

3 DESCARTES, René. O discurso do método. L&PM, 2005.

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