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Os invisíveis e o auxílio emergencial

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Por Danilo Gaspar e João Pedro França Teixeira
Atualização:
Danilo Gaspar e João Pedro França Teixeira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Auxílio Emergencial, popularmente conhecido como Corona Voucher, foi criado por meio da Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020, regulamentada por meio do Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, revelando uma medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Nos termos da Lei n. 13.982/2020 (art. 2º), durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os requisitos de: a) ser maior de 18 anos; b) não possua emprego formal ativo; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; d) possua renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e; f) por fim, que exerça atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), ou na condição de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou ainda na condição de trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de auto declaração, possua renda familiar mensal per capita  de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.

Para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial, a Lei n. 13.982/2020 (art. 2º, § 9º) previu o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, e o Decreto n. 10.316/2020, no art. 7º, § 4º, previu que "Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.".

Assim, tem-se que o pagamento do auxílio emergencial requer que o beneficiário esteja visível aos olhos do Estado, possuindo, assim, CPF ativo, de modo a viabilizar, inclusive, a abertura da conta do tipo poupança social digital.

Foi nesse momento que foram percebidos/enxergados (não há como se dizer que se descobriu apenas neste momento) mais de 46 milhões de brasileiros invisíveis[1], ou seja, que não possuíam sequer CPF ativo, sendo mais difícil ainda imaginar que possuíam acesso à internet.

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Mais do que socorrer os cidadãos brasileiros que, em face da Pandemia da COVID-19, encontram-se sem uma renda mínima para preservação da subsistência própria e de sua família, o momento é de perceber (definitivamente enxergar) milhões de brasileiros que se encontravam formalmente registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil.

É hora de entender que a invisibilidade não está no invisível, mas sim na ausência (muitas vezes deliberada) de visão de quem o olha e a não o vê. Só assim, quem sabe, o mundo que passaremos a viver ao fim e ao cabo da Pandemia da COVID-19 seja, além de muito diferente, melhor!

*Danilo Gaspar, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.

*João Pedro França Teixeira, advogado, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. LLM em Direito Empresarial. Pós-Graduando em Direito Minerário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Vice-Presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).

[1] https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/26/auxilio-emergencial-de-r-600-revela-42-milhoes-de-brasileiros-invisiveis-aos-olhos-do-governo.ghtml

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