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Os impactos do Marco Civil do Franchising no sistema de franquias brasileiro

Por Andrea Oricchio
Atualização:
 Foto: Angela Reze

O ano estava quase acabando e o Marco Civil do Franchising, em discussão já há alguns anos, foi promulgado pela lei nº 13.966. A nova legislação tem como premissa garantir mais informações a franqueados e candidatos a franqueados, dando ainda mais transparência às relações de franquia empresarial - um princípio, vale ressaltar, já consagrado na Lei do Franchising, em vigor desde 1994. Por mais de 25 anos a Lei do Franchising garantiu que informações essenciais do sistema de franquia de um franqueador fossem divulgadas previamente aos candidatos a franqueado antes da assinatura do Contrato de Franquia.

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As grandes conquistas da nova legislação, portanto, não estão nas mudanças propostas em relação à elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do Contrato de Franquia, mas no impacto que ela traz ao sistema de franchising em si.

A primeira delas foi o reconhecimento de que a relação entre franqueado e franqueador não gera uma relação de consumidor ou de emprego, algo que já havia sido confirmado pela jurisprudência predominante que discute o assunto.

A sublocação do ponto comercial foi outro grande avanço da nova lei. Essa matéria estava, até agora, sujeita à Lei do Inquilinato, que limitava o direito do franqueador de sublocar um ponto comercial a um franqueado da rede. A partir de agora, com a nova legislação, qualquer franqueador interessado em manter um determinado ponto comercial poderá alugá-lo diretamente do proprietário para, então, sublocar o imóvel ao seu franqueado, optando, inclusive, por cobrar um valor superior ao da locação original. Pelo novo texto o franqueador poderá lucrar também com a sublocação do ponto, o que antes era inviável. Outra mudança é que, agora, tanto o franqueador (sublocador) quanto o franqueado (sublocatário) poderão promover a renovação do contrato de locação, o que antes era prerrogativa apenas do franqueado sublocatário.

O reconhecimento da franquia social é outra novidade. Existe agora a possibilidade de o franchising poder ser utilizado também para expansão de projetos sociais em qualquer área - saúde, educação, cultura, esportes -, o que permite às entidades sem fins lucrativos ampliarem suas atividades para outros locais utilizando as ferramentas do sistema de franchising.

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Por outro lado, a franquia pública não teve a mesma clareza no texto da nova legislação. O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo 6º do Projeto de Lei que deu origem ao Marco Civil do Franchising e que determinava que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam adotar o sistema de franquia, desde que precedida de Oferta Pública de Franquia. Entendeu o presidente que esse artigo geraria insegurança jurídica ao estar em descompasso com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que dispõe que as empresas estatais realizem procedimentos licitatórios com base nesse marco regulatório. Ainda assim, o novo Marco Civil do Franchising manteve a redação original do Artigo 1º com a definição e aplicabilidade do sistema de franquia empresarial também às empresas públicas, ao confirmar que "o sistema de franchising pode ser adotado tanto por empresas privadas, como também por empresas estatais". Infelizmente, a insegurança jurídica prevaleceu.

Ainda assim, o novo Marco Civil do Franchising chega em um momento de expressivo crescimento e notoriedade do sistema de franquias brasileiro, trazendo uma legislação atualizada com a jurisprudência e a prática do mercado de franquias, garantindo assim o cumprimento dos princípios da informação, da transparência e da ética tão propagadas pelo segmento nos últimos anos.

A nova lei que aprovou o Marco Civil do Franchising entrará em vigor no final de março, revogando a atual Lei do Franchising, de 1994.

Abaixo, para concluir, um resumo das mudanças impostas pela nova lei à Circular de Oferta de Franquia (COF) e ao Contrato de Franquia.

Será obrigatório informar:

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  • Quotas mínimas de compra de produtos;
  • Condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
  • Situação de direitos de propriedade intelectual da franqueadora, além das marcas e patentes (tais como direitos autorias, desenhos industriais, cultivares) e quais são os pagamentos a serem feitos por direitos de propriedade intelectual do franqueador, e não só sobre a marca;
  • Como se dará a sucessão e o repasse da franquia;
  • O prazo do Contrato de Franquia e as condições de renovação;
  • As situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e seus respectivos valores;
  • A política de atuação territorial, se houver, e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades;
  • Entre outros.

Andrea Oricchio é sócia do Andrea Oricchio Advogados e especialista na área de franchising*

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