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Os impactos da pandemia da covid-19 nas relações contratuais

Desde o início da pandemia decorrente da covid-19, diversas são as áreas impactadas pelas consequências geradas, sobretudo as relações que envolvem prestação de serviços, o que gera, naturalmente, a dúvida quanto a possibilidade de revisão ou mesmo rescisão dos contratos em vigor.

Por Juliana Hasse
Atualização:

O principal questionamento se dá acerca da possibilidade de suspensão do pagamento ou das obrigações contratuais, diante da evidência de uma situação de caso fortuito ou de força maior.

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Para esclarecer, faz-se necessário a análise de diversos aspectos que permeiam a questão, tanto em relação aos próprios contratos em si, quanto em relação ao que o Código Civil brasileiro preconiza. Estaríamos diante de uma possibilidade de quebra de contrato, de suspensão de pagamento por evento de caso fortuito ou se força maior? Podemos considerar que estamos diante de um evento dessa natureza?

Contudo, é importante que cada contrato de prestação de serviços seja cuidadosamente analisado, a fim de verificar se, porventura, há regras específicas aplicáveis nesse sentido. Deverá ser dada especial atenção às cláusulas de rescisão e vigência contratual, pois é possível que nelas contenha alguma previsão tratando de temas como "força maior" e/ou "caso fortuito".

No que tange às disposições previstas na legislação brasileira, temos algumas possibilidades, como o reconhecimento de caso fortuito ou de força maior, o término por onerosidade excessiva e também a renegociação forçada.

Ainda que a pandemia da covid-19 possa ser configurada como evento de caso fortuito ou de força maior, isso não significa que as partes estão automaticamente permitidas a deixarem de cumprir com suas obrigações porque estão passando por uma dificuldade financeira, decorrente da pandemia, por exemplo. Importante ressaltar que a dificuldade, a impossibilidade financeira, deverão ser demonstradas, para que se possa invocar o instituto de caso fortuito ou força maior.

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Por sua vez, no caso da renegociação forçada, a aplicação da tese do evento de caso fortuito ou força maior também não é automática. Nada nesse sentido pode ser aplicado automaticamente, pois pode configurar inadimplência pura, passível de cobrança. É recomendável que as partes negociem; A palavra de ordem é "negociar", sempre que o negócio for afetado pela impossibilidade real de cumprimento da obrigação financeira e até mesmo, da entrega do produto ou serviço.

Os contratos também podem ser finalizados ou seja, "resolvidos", quando há uma onerosidade excessiva sobre o mesmo. Isso pode ser pleiteado judicialmente ou mediante uma negociação, uma flexibilização entre as partes, para ajuste da obrigação financeira, de forma que ela se adapte à essa realidade que estamos vivenciando, de pandemia da covid-19 e a parte pagadora consiga permanecer no negócio.

Salutar ressaltar que, independentemente da sensibilidade do presente momento, faz-se necessário que as obrigações contratuais sejam cumpridas, bem como que as partes contratantes adotem, sempre que necessário, as medidas para controle dos impactos decorrentes da força maior ou caso fortuito, favorecendo o equilíbrio do contrato. E sempre que houver a impossibilidade de cumprimento da obrigação financeira, que haja uma comunicação formal, coesa e de acordo com a previsão contratual, a fim de reduzir os impactos e requerer uma imediata renegociação do contrato, mesmo que durante o período de duração do evento extraordinário.

Um bom acordo, pautado na legislação e no contrato de prestação de serviços é sempre o melhor caminho.

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD - Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo e OAB de São José dos Campos. Especialização (em curso) em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra - Portugal

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