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Os filhos como vingança

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Por Ivone Zeger
Atualização:
Ivone Zeger. Foto: Divulgação

A opinião publica ficou dividida quando teve conhecimento da decisão inédita da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça que condenou um pai a pagar R$ 200 mil à filha, por danos morais decorrentes de abandono afetivo.

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Muitos questionam se o judiciário deveria se imiscuir na vida e no relacionamento entre pais e filhos, a ponto de punir aquele que não deu amor nem cuidou.

Ao que parece esta é a nova realidade do nosso legislativo e de nossos tribunais: arbitrar a possibilidade de converter a falta de afeto em indenização pecuniária; a construção de novos paradigmas nas relações pai/filho com a possibilidade de se identificar a verdade biológica por meio do exame de DNA; o conceito de maternidade/paternidade responsável levando a lei a dar prioridade à guarda compartilhada; um marco extremamente importante no dia a dia de muitas famílias com o reconhecimento dos danos causados aos filhos por conta da "alienação parental".

Do rol acima apontado, destaco que muitos pais divorciados já passaram - ou ainda passam - por certa situação. Chega o dia de visitar os filhos, e o pai dá com a cara na porta porque a mãe decidiu sair com as crianças sem avisar. Ou, então, os meninos retornam de um fim de semana na casa do pai e a mãe percebe que eles parecem distantes, ou simplesmente enfurecidos com ela, devido aos comentários pouco lisonjeiros que o pai andou fazendo a seu respeito. Isso para não falar em uma série de outros estratagemas utilizados por ex-maridos ou ex-mulheres ressentidos com a separação, e que invariavelmente incluem usar os filhos como armas para ferir o "ingrato" ou a "ingrata" que ousou se separar.

Pois bem, de agora em diante, quem fizer isso estará infringindo a lei. Mais especificamente, a Lei nº 12.318/10, conhecida como "Lei da Alienação Parental", e que foi sancionada pelo presidente Lula. Por alienação parental entende-se a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem detiver a guarda dos menores, com o intuito de fazê-los repudiar o pai ou a mãe ou desestabilizar os vínculos familiares. São exemplos de alienação parental fazer "campanhas de desqualificação" contra os pais, dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor, atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Também é considerado alienação parental apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, e mudar o domicílio para local distante ou diverso, sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

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As penalidades para quem descumprir a lei variam de uma advertência ao pagamento de multas e até à perda da guarda dos filhos. Para isso, o pai ou a mãe que se sentir prejudicado deve ingressar com uma ação judicial - que será julgada com prioridade. Se o juiz entender que as alegações apresentadas constituem indício de alienação parental, ele poderá solicitar uma perícia psicológica, ou seja, uma avaliação feita por um psicólogo ou equipe multidisciplinar, durante a qual, entre outros procedimentos, serão ouvidos todos os envolvidos, inclusive as crianças. Por fim, será emitido um laudo indicando se houve ou não alienação parental.

Em tese, todos nós sabemos que usar as crianças como armas contra o próprio pai ou mãe é uma atitude que causa sérios danos psicológicos ao menor - e que podem perdurar por toda sua vida. No entanto, foi preciso introduzir uma nova legislação para deixar claro que "a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda", conforme afirma o Artigo 3º da Lei nº 12.318/10.

Espera-se que, com isso, pais, mães e outros familiares pensem duas vezes (ou mil vezes) antes de transformar as crianças em instrumentos de vingança. A nova lei, por fim, deu nomes aos bois: atitudes como essa constituem abuso moral. E o infrator corre o risco de ter que responder por seus atos no tribunal - e de pagar por eles, inclusive com a perda da guarda dos filhos.

*Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do Instituto Brasileiro de Direito de Famíia e do IASP, é autora dos livros Herança: Perguntas e RespostasFamília: Perguntas e Respostas eDireito LGBTI: Perguntas e Respostas (Mescla Editorial). Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br

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