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Os efeitos da pandemia na Educação

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Por José Roberto Covac
Atualização:
José Roberto Covac. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde a decretação no dia 11 de março de 2020 da pandemia de Covid 19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, com a publicação do Decreto de Calamidade nº 6 de 2020, seguidos de Decretos estaduais e municipais e Medidas Provisórias para o enfrentamento da doença, a educação teve grande impacto com a suspensão de aulas inicialmente.

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Para que as instituições não tivessem paralisação das atividades educacionais, o Conselho Nacional de Educação acabou por ser protagonista ao propor soluções de continuidade da oferta de cursos no ensino remoto, incluindo diretrizes para sua oferta.

O Ministério da Educação editou Portarias e homologou Resoluções do CNE, permitindo a oferta do ensino remoto, não previsto na legislação, mas necessário em função da excepcionalidade do momento. No mesmo sentido, os Conselhos Estaduais disciplinaram a oferta do ensino remoto.

Assim como alguns estados e municípios, a atividade da educação deve ser considerada como essencial também pelo governo federal. Sem dúvida que é importantíssimo um calendário de vacinação e a inclusão dos profissionais de educação no grupo prioritário, mas sem vacina suficiente não há como cumprir calendário.

A importância da educação é indiscutível é torna ainda mais imprescindível para o Brasil sair da crise. Os profissionais da educação foram colocados como grupo prioritário na vacinação, assim como outros grupos, mas sem vacina, o calendário não serve para nada.

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Claro que, assim como nas atividades de aulas presenciais, as instituições de ensino precisam tomar todos os cuidados sanitários para cumprir os protocolos de segurança, mas a vacina é essencial.

Registra-se que em nenhuma hipótese as ofertas de cursos de saúde devem ser suspensas, pois há necessidade da formação de profissionais, sobretudo nesse momento crítico que se vivencia.

Infelizmente a pandemia além de não diminuir, está atingindo jovens com a nova cepa e ainda com poucas vacinas para o atingimento da imunidade, em função de um país continental como é o Brasil.

O Supremo Tribunal Federal autorizou a compra e distribuição de vacinas por estados e municípios, sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Imunização.

Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou na quarta-feira (15/4) decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

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Foi publicada também no Diário Oficial da União, a lei 14.125, de 10 de março de 2021,

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que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Pela Lei, os estados e municípios podem comprar vacinas, além da obrigatoriedade do Governo Federal que é o grande responsável pelo Plano Nacional de vacinação. Também as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações.

Diante da necessidade de imunização, bem como a premência da não paralisação da atividade educacional, a compra de vacina por parte dos entes públicos é urgente e deve ser considerada como política pública prioritária.

*José Roberto Covac, sócio da Covac Sociedade de Advogados

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