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Os efeitos da insegurança jurídica em tempos de crise

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Por Joel Gallo e Flavio Portinho Sirangelo
Atualização:
Joel Gallo e Flavio Portinho Sirangelo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atual crise internacional de saúde pública, sem precedentes no mundo moderno, irá gerar impactos em diversos aspectos da vida, notadamente no mundo do trabalho e na economia global. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a pandemia do novo coronavírus pode acabar com 195 milhões de empregos no mundo. No Brasil não será diferente e a gravidade poderá ser medida pelos altos índices de desemprego de antes da crise. O fato de que já tínhamos, antes da pandemia, cerca de 11,6 milhões de desempregados é por si alarmante. Ele revela a urgência da adoção de políticas públicas que visem à preservação de empregos, sem que isso implique em desrespeito aos direitos sociais da Constituição.

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Assim, diante da emergência de situações concretas de diminuição e até de paralisação das atividades de centenas de milhares de empresas, o governo editou as Medidas Provisórias nº 927 e 936, criando bases legais para medidas temporárias de mitigação dos danos daí decorrentes, quais sejam: a suspensão de contratos de trabalho por 60 dias e a redução de jornada e salários por 90 dias, inclusive mediante acordos individuais em casos específicos. Em contrapartida, os empregados passam a ser protegidos pela garantia dos seus empregos, não podendo ser demitidos desde a data da celebração dos acordos para a suspensão ou a redução de jornadas e por igual período de tempo depois da retomada normal das atividades. Vale dizer: com essa solução, garante-se estabilidade aos empregados por períodos que podem chegar a 4 e 6 meses, respectivamente. Além disso, perdas eventuais de remuneração ficam minimizadas através do pagamento, pelo Governo Federal, do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E mecanismos de incentivos permitem, ademais, que os empregadores complementem a renda dos seus trabalhadores, mediante dispensa da incidência de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários sobre os abonos que instituírem.

Como medidas de governo ditadas por inegável emergência, o conjunto de regras das MPs precisa vigorar imediatamente, com força de lei, até que essas regras sejam submetidas ao crivo do Congresso Nacional, conforme o rito e os prazos do devido processo constitucional. Logo surgiu, no entanto, uma primeira investida contra elas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6342, ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação visava à suspensão dos efeitos da MP nº 927, na parte em que prevê a possibilidade de celebração de acordos individuais. Nesse caso, o pedido liminar foi indeferido pelo ministro Marco Aurélio sob o fundamento principal de que: "Sob o ângulo do vício formal, não se tem como potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, encerrando verdadeiros princípios. Também não se tem como assentar a impossibilidade de o Chefe do Executivo Nacional atuar, provisoriamente e ficando ato que pratique submetido a condição resolutiva, considerado crivo do Congresso, no campo trabalhista e da saúde no trabalho".

Mais adiante, no entanto, uma outra ADI, ajuizada pela Rede Sustentabilidade sob o nº 6363, desta vez questionando a constitucionalidade da MP nº 936, teve um desfecho diverso. Houve a concessão de medida cautelar pelo ministro Ricardo Lewandowski, afirmando que a redução de jornada e salários por acordo individual somente terá efeito se validada pelos sindicatos dos trabalhadores. Conforme a decisão, "a análise dos dispositivos do texto magno nela mencionados revelam que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores - levando em conta a presunção jurídica de sua hipossuficiência - contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais, sem a assistência dos sindicatos que os representam". O ministro refere-se, entre outros dispositivos, ao disposto no art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, segundo o qual são direitos dos trabalhadores (i.) a irredutibilidade do salário e (ii.) a duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 44h semanais, ressalvadas a hipótese de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

Ora, com o devido respeito à compreensão desse despacho, o texto da MP nº 936 não se exterioriza como uma afronta à Constituição, a começar porque a prioridade da redução de jornadas ou da suspensão dos contratos de trabalho continua sendo a negociação coletiva, exatamente como determina o texto constitucional. Além disso, para os empregados com remuneração de até R$ 3.135,00, o prejuízo financeiro imposto pelo estado de emergência será mitigado sensivelmente (podendo, inclusive, chegar a zero) pelo pagamento do benefício emergencial, como demonstram estudos dos técnicos do governo e outras diversas simulações igualmente idôneas. Para os empregados da faixa de renda mais aquinhoada, aqueles de remuneração superior a R$ 12.202,12 e portadores de diploma de nível superior, a reforma trabalhista de 2017 já havia legitimado a liberdade de negociar com os respectivos empregadores no plano individual (art. 444, § único da CLT).

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Vale lembrar ainda que, no caso de acordo individual, a própria MP prevê a necessidade de notificação do sindicato em até dez dias, que poderá exercer a sua prerrogativa de representação legal e processual dos interesses da respectiva categoria profissional, para o fim de controlar a adequação jurídica dos acordos individuais emergenciais e propor correções de eventuais situações de desvirtuamento ou má utilização das medidas.

Sabemos também que o sistema sindical brasileiro tende a funcionar como uma imensa burocracia; que possui falhas estruturais importantes - algumas já corrigidas, a exemplo da extinção da contribuição compulsória, que foi geradora da multiplicação de entidades inertes e aplastadas, ocasionalmente desinteressadas em representar, com um mínimo de eficiência e de senso de realidade, os interesses dos trabalhadores; que muitas organizações sindicais se transformaram em braços de atuação em favor de partidos políticos; todas, enfim, notoriamente conformadas e omissas com o atraso que representa a unicidade sindical no Brasil, vivendo em estado de negação quanto às recomendações da OIT e aos tratados internacionais firmados pelo estado brasileiro.

Aliás, o viés político-partidário de algumas entidades sindicais as expõe como contrárias, por conceito, à adoção de regimes de compensação de jornada (banco de horas) nas épocas de normalidade das relações de trabalho. Não será, portanto, uma atitude realista supor que algumas organizações sindicais se mostrem menos inflexíveis em se tratando de redução de jornadas e salários ou de suspensão dos contratos. A resistência "por princípio", tentativas eventuais de barganhar direitos numa hora imprópria e a tentação oportunista de aumentar arrecadações para os cofres das entidades, atrasando a implementação de uma política emergencial salvacionista para o emprego e a renda, suprimirá de todo e qualquer efeito os esforços ingentes de criação de condições para que o mundo do trabalho supere este momento de inédita emergência. Neste caso, restará presente o perigo de que empregos e empresas venham a perecer logo ali adiante.

A decisão liminar emanada do STF, na realidade, parece fazer prevalecer a vontade dos sindicatos frente à vontade de cada trabalhador, individualmente considerado, em salvar a sua fonte de subsistência, embora e ironicamente sob a justificativa da hipossuficiência do empregado  - este mesmo que será, ao fim e ao cabo, o maior impactado pela atual crise.

Nesse contexto, a insegurança jurídica lançada pela decisão liminar, ao condicionar a validade de uma política pública destinada à preservação de emprego e renda à hipótese de deflagração de negociações coletivas normalmente morosas e intrincadas, pode concorrer para uma situação de apressamento de atos de extinção de contratos de trabalho, em especial por empregadores que estão impedidos de exercer suas atividades econômicas - veja-se, por exemplo, a dramática realidade do ramo dos bares e restaurantes, casas noturnas, cinemas e todos os outros negócios que dependem da aglomeração de pessoas, destituídos que estão dos seus fluxos de caixa e ao mesmo tempo compelidos a honrar as suas obrigações trabalhistas mensais. Talvez seja por reconhecer o aprêmio e a urgência dessas situações e do prejuízo generalizado entre os próprios trabalhadores, se não forem implementadas as medidas urgentes, é que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, já incluiu a ADI 6363 na pauta do próximo dia 16/4, a fim de que esta trágica realidade seja submetida ao crivo e, espera-se, ao bom senso do plenário da casa.

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Portanto, tratando-se de uma situação imprevista, excepcional e temporária, a respeito da qual se pode cogitar de que nem mesmo o legislador constituinte tenha sido capaz de imaginá-la ao fixar as normas de proteção gerais dos direitos sociais dos trabalhadores, é hora de fazer com que tais princípios recebam a devida e indispensável ponderação com outros princípios da mesma hierarquia, na interpretação das regras jurídicas infraconstitucionais criadas neste momento de excepcionalidade. Tudo para que prevaleçam os fins buscados legitimamente pelas medidas provisórias, nelas claramente expressos para assegurar urgentemente: (i.) a preservação do emprego e da renda; (ii.) a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii.) a redução do impacto social causado pelo estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Nesta hora, é tarefa do estado conferir maior segurança jurídica aos atores sociais, em especial às empresas e trabalhadores, para que as medidas de preservação de empregos sejam tomadas de forma célere e não burocrática, de modo a concretizar e assegurar eficácia plena ao propósito buscado pelas Medidas Provisórias nºs 927 e 936, de evitar que os efeitos da atual crise sejam ainda mais devastadores no futuro próximo.

*Joel Gallo, sócio de Souto Correa Advogados e mestre em direito pela PUC-RS; Flavio Portinho Sirangelo, sócio de Souto Correa Advogados e ex-presidente do TRT-RS

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