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Os Dispute Boards perigam voltar à estaca zero em São Paulo

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Por Ricardo Medina
Atualização:
Ricardo Medina. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A cidade de São Paulo, preocupada em acelerar o ritmo de suas obras e preservar o orçamento das contratações públicas, foi a grande precursora brasileira em reconhecer legalmente o uso dos Dispute Boards, a partir da sanção da lei 16.873/2018. Foi tamanha a repercussão da medida inovadora que, logo em seguida, outros projetos de lei começaram a pipocar no cenário nacional, alcançando até mesmo o Senado e a Câmara federal.

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Se cada vez mais cresce a certeza de que os Dispute Boards podem ser a vacina contra os males que acometem as obras públicas, evitando-se as tão conhecidas paralisações, atrasos e sobrecustos, fica difícil compreender por que a Prefeitura optou por estabelecer um limite quase proibitivo para a aplicação da ferramenta.

É que ontem foi publicado o Decreto Municipal 60.067/2021 o qual, ao regulamentar a pioneira lei paulistana de Dispute Boards, estabelece critério quase que inalcançável para se colocar o mecanismo em marcha. Determina o decreto que apenas contratos e obras de valor superior a R$ 200 milhões poderão valer-se do método.

Ocorre que são raras as obras da cidade que chegam a valores tão elevados, logo, serão igualmente raros os contratos que poderão se aproveitar dos Dispute Boards. É uma pena que se tenha dado um passo tão largo para trás.

Embora seja compreensível a cautela da prefeitura em passar a mensagem de que nem todo contrato é adequado ao método, pois realmente não é, inexiste razão técnica e muito menos econômica para estabelecer um critério de preço tão alto. A medida caminha até mesmo na contramão do que estabelece o Banco Mundial como condição para financiamento de obras. Para a instituição financeira, os Dispute Boards devem ser empregados inclusive em contratos valorados abaixo de U$ 20 milhões.

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Há maneiras de se modular os Dispute Boards para torná-los compatíveis com o orçamento da obra para os quais forem alocados. Pode-se optar por engajar mais ou menos membros julgadores; pode-se negociar os valores dos honorários dos membros; pode-se constituir comitês em caráter permanente ou temporário, enfim, pode-se fazer muito. O que não se pode é ter uma ferramenta tão excepcional em mãos e deixar de utilizá-la.

A atual gestão é bastante técnica e frui de uma procuradoria de ponta. Antes deste artigo começar a ser escrito, muito debate já vinha se empreendendo no âmbito da administração municipal sobre o despropositado dificultômetro. Afinal, todos lá sabem que desde 2018 contam com uma ferramenta de destacável eficiência, e que têm tudo para diferenciar a cidade de São Paulo da triste rotina brasileira de obras entulhadas e malparadas.

Há tempo de se reverter esse quadro e há que de se revertê-lo. Trata-se de medida fundamental para não deixar perecer o mecanismo. A não ser, é claro, que se pretenda enterrá-lo de vez.

Ademais, a correção é simples e rápida, porque a deficiência do decreto está em um único artigo. E por mais que se possa discutir técnica ou academicamente os demais dispositivos, a verdade é que o texto da norma tem ótimo conteúdo, e revela a qualidade e atenção dos profissionais que se debruçaram sobre as escrivaninhas para chegarem à sua redação final.

*Ricardo Medina, sócio de Toledo Marchetti Advogados

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