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Os desafios da herança digital

Por Rafael Stuppiello
Atualização:
Rafael Stuppiello. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os incríveis e incontáveis avanços tecnológicos dos últimos anos têm como exemplos de grandes expoentes as redes sociais e as criptomoedas.

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Com efeito, o Direito, como ciência social, tem a obrigação de acompanhar as evoluções da sociedade e incluir em seu arcabouço legislativo os reflexos dessas novas realidades pessoais e patrimoniais.

Nesse sentido, muito se tem discutido sobre as consequências sucessórias dessa nova realidade virtual, sendo cada vez mais comum a utilização da expressão "herança digital". Isto porque, para além da inegável natureza econômico-financeira das criptomoedas, outros elementos do mundo digital atraem interesse, não apenas patrimonial, mas pessoal e afetivo, como os perfis em redes sociais.

Existem alguns projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que buscam, cada um à sua forma, regular e definir temas referentes à sucessão de bens digitais, especialmente os perfis de redes sociais.

No entanto, nenhum deles ainda possui o alcance teórico e a segurança jurídica que o tema necessita. De toda forma, os projetos têm fomentado discussões sobre a matéria, o que contribui para que se alcance as definições legais necessárias para o tratamento adequado da herança digital.

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A principal questão não solucionada pelos projetos existentes é referente aos perfis de redes sociais. Esses perfis podem ser definidos como uma extensão/projeção da personalidade do indivíduo, integrando, portanto, seu rol de direitos essenciais e personalíssimos, que são extintos com o seu falecimento e, a princípio, não sujeitos à transmissão hereditária.

Ocorre que, hodiernamente, muitos perfis em redes sociais são muito mais que extensões da personalidade, tornando-se fonte de renda para seus titulares e adquirindo contornos profissionais e patrimoniais. Além disso, há inegável interesse de familiares no acesso e preservação desses perfis, como forma de lembrar e homenagear seus falecidos titulares.

No entanto, o tratamento dado aos perfis das redes sociais pelos projetos de lei existentes viola direitos fundamentais à liberdade e à privacidade tanto do falecido quanto de terceiros que com ele interagiram, que poderiam ter sua intimidade exposta aos herdeiros. Tal tratamento é oposto aos recentes avanços de nosso ordenamento no sentido de preservar dados pessoais, a privacidade e a intimidade do indivíduo, como mostra a recente Lei de Proteção de Dados.

Há ainda muito que se avançar nas definições legais, na segurança jurídica e na extensão dos direitos sucessórios afetos aos bens digitais, mas, fato é que tais bens já existem e precisam ser adequadamente tratados com as leis vigentes, de forma que a sucessão digital é tema relevante para os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

As criptomoedas e as redes sociais já são uma realidade e, consequentemente, já produzem efeitos sucessórios que devem ser direcionados com as ferramentas legais existentes e vigentes. Nesse sentido deverão ser seguidos o regime sucessório existente e outras legislações, como a Lei de Direitos Autorais, por exemplo, para proteção de conteúdos criados.

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Nesse sentido, as próprias redes sociais, como o Facebook, Instagram e Twitter, já disponibilizam opções de tratamento para os perfis por ocasião do falecimento de seu titular. É possível escolher, por exemplo, a transformação de um perfil em memorial ou optar pelo seu cancelamento. Essa escolha, inclusive, foi fundamento de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de indenização formulado por uma mãe em razão da exclusão do perfil da filha de uma rede social. Os desembargadores afirmaram que a própria falecida havia optado pela exclusão de seu perfil em caso de falecimento.

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Com efeito, a decisão reforça o princípio fundamental do direito sucessório sobre a prevalência da vontade externada pelo falecido, sendo certo que o testamento é o meio adequado para disposições de última vontade.

O §2º do artigo 1.857 do Código Civil permite que o testamento tenha disposições de caráter não patrimonial, de forma que o testador pode deixar instruções que não sejam destinadas a bens de natureza econômica, o que pode incluir perfis de redes sociais. Importante que os desejos do testador estejam de acordo com as políticas internas dos provedores e plataformas, bem como as opções realizadas em vida quando do cadastro nesses sistemas.

Já no que se refere a bens com evidente conteúdo econômico, como criptomoedas ou perfis profissionais, o testador poderá destiná-los da mesma forma que quaisquer outros bens, sendo certo que no caso de criptoativos há que se ter atenção com as formas de acesso e sua confidencialidade, especialmente carteiras digitais mais antigas. Vale lembrar a famosa história do programador alemão que possui mais de U$200.000.000,00 em bitcoins e não consegue acessá-los pois não se recorda de sua senha.

Seja como for, até que haja evolução dos conceitos jurídicos e consequentemente da legislação específica sobre o tema, caso haja a preocupação e a necessidade de destinação desses importantes bens digitais, de natureza patrimonial ou não, é importantíssimo o registro da vontade do titular desses bens por meio de um testamento, para que seja possível à sua adequada transmissão e/ou preservação.

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*Rafael Stuppiello é advogado da área de Private Wealth Machado Meyer Advogados

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