Importante o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, com aplicação de controle concentrado (erga omnes), de que os delatores, por mais que sejam réus, devem manifestar-se antes das defesas dos demais corréus, tendo em vista o viés acusatório de sua argumentação.
Trata-se de obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conteúdos essenciais da Constituição, segundo os quais a defesa deve ter oportunidade de se manifestar acerca de todos os pontos lançados em teor acusatório, isto é, manifesta-se por último.
A ínclita Segunda Turma do STF julgou recentemente caso análogo (com brilhante sustentação oral do nobre advogado Alberto Zacharias Toron), reprisando e confirmando entendimento já externado há muito, mas agora inovado, pelo reconhecimento do caráter acusatório dos colaboradores/delatores, os quais devem corroborar suas delações, sob pena de não poderem se socorrer dos benefícios do acordo homologado.
O alcance desta questão de ordem pública não se resume apenas ao processo.
O fato de não ter sido requerida, pela defesa, a apresentação de memoriais após os delatores, à época da prolação da sentença, não retira a nulidade do ato, por se tratar de questão de ordem pública, que afeta a defesa, e, portanto, trata-se de nulidade causadora de prejuízo evidente à parte.
À defesa jamais cabe atuar contra o acusado e, de igual forma, o próprio Ministério Público, com a imparcialidade devida, na medida em que também atua como fiscal da lei, não deve se aproveitar da inércia ou silêncio para prejudicar o réu.
Ao magistrado, por sua vez, cabe presidir o curso processual em respeito à lei e à Constituição, não podendo relativizar tais normas e preceitos.
Passível, enfim, a impetração de HC, diante de ilegalidades tais, bem como pedidos de extensão, inclusive diretamente ao relator no tribunal em que se encontre o recurso.
A sentença, diante do vício que a precede, assim como os atos posteriormente praticados, devem ser anulados, com o retorno a oportunizar a apresentação das alegações finais, como último ato a encerrar a instrução.
*Miguel Pereira Neto é advogado criminalista