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Os delatores, as campanhas e o caixa 2

Por Daniel Gerber
Atualização:
Daniel Gerber. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A famosa Operação Lava Jato trouxe para o cenário jurídico brasileiro uma delicada situação processual, qual seja a discussão sobre o valor probatório que um ato jurídico perfeito, maculado por depoimento de delatores, passa a ter para fins de recebimento de uma denúncia criminal.

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Isso porque o objeto da referida investigação nada mais é do que o sistema político em si e a consequente mistura de interesses públicos e privados através de distintas maneiras, como, por exemplo, (a) contribuição de campanha pelas vias oficiais, ou (b) esta mesma contribuição pela via do caixa dois e, ainda, (c) propina propriamente dita.

Ora, o lobby sempre existiu, existe e continuará existindo de maneira legítima em nosso sistema eleitoral. Se alguém contribui para eleição de outrem, o faz por ver, naquele candidato, defesa de suas ideias e ideais. Essa é a regra aqui e em todas as democracias que contam com apoio privado a campanhas.

O que se analisa, portanto, é a maneira pela qual o Poder Judiciário irá observar tais distinções. Em síntese, resta a questão: para se processar um cidadão, uma delação e um ato jurídico perfeito (contribuição oficial de campanha) são suficientes? Fazem, juntos, indício de propina? Creio que não.

Primeiro, porque se a palavra de um criminoso associada a um ato jurídico perfeito for aceita como base para uma acusação penal, nenhuma defesa é possível. Como alguém se defende de uma acusação de crime, senão mostrando que agiu conforme a lei? E se agir conforme a lei passa a integrar a acusação, o que mais poderia usar para contradita do criminoso/colaborador?

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Segundo, porque um ato jurídico perfeito é garantia constitucional de regularidade do feito, e não ao contrário. Se é - como regra - regular, não basta alguém simplesmente dizendo que não foi.

Não estamos a afirmar que alguns atos "legais" não estejam a acobertar algo ilícito. O que afirmamos, isso sim, é que a prova de tal comportamento, ainda que em sede inicial de análise acusatória, exige mais do que uma delação.

Se entre a palavra de um cidadão presumidamente inocente e a palavra de um criminoso existir apenas o ato jurídico perfeito, nenhuma acusação merece prosperar. Para melhor exemplificar, pensemos em caso contrário: uma doação oficial realizada por uma empresa fantasma. Ora, se a própria empresa doadora era de fachada, já existe algo mais contra o cidadão delatado do que a própria delação. Ainda que um indício a ser provado, é, pelo menos, um indício.

A mesma questão para o malfadado caixa dois. Se já houve uma ilicitude no recebimento de valores, existe algo mais contra o delatado do que as palavras do delator (entretanto, se a "prova" do caixa dois for apenas tal palavra, volta-se o início: nada existe).

O que se afirma, portanto, é que, se além da palavra do delator existir outro elemento infirmando a validade de um ato jurídico perfeito, tudo bem. Mas inviável satisfazermo-nos só com os dizeres de alguém diretamente beneficiado por seu comportamento, sobre um ato aparentemente regular. Hipótese contrária gera a dúvida: quem, de todos os cidadãos brasileiros, estaria a salvo de uma acusação falsa, baseada em vingança ou jogo político?

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Enfim, precisamos mais. Ainda que a classe empresarial e a política estejam em descrédito, não é possível validarmos uma espécie de raciocínio que poderá ser aplicado a tudo e a todos, indistintamente. Até porque, no momento em que a realização de um ato conforme seus critérios legais se tornar prova de acusação, o estímulo será outro: desrespeite-se a lei.

*Daniel Gerber é advogado criminalista e sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal

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