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Os dados fiscais e a autodeterminação

Se nos anos 50 as informações eram valiosas para que países como os Estados Unidos investigassem livremente aqueles por eles eleitos como "antifascistas prematuros", a exemplo de Charles Chaplin, os anos 2000 estabelecem um paradigma que realça a preciosidade dos dados a partir de uma releitura de direitos, como o sigilo, e de novas nuances dadas às garantias, como a intimidade e a privacidade.

Por Rebeca Drummond de Andrade Müller
Atualização:

Na virada do século, o mundo começou uma nova etapa, dessa vez baseada na revolução digital. Com a chegada da "Quarta Revolução Industrial", relembrada por Klaus Schwab, líder do Fórum Econômico Mundial, os dados são elevados ao status de matéria-prima, tal como foi o ferro na era industrial. Vivemos na era da informação, do uso intensificado de big data por agentes privados e gestores públicos como uma ferramenta que oferece auxílio na tomada de decisões.

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Nessa equação, nem o Brasil, tampouco os contribuintes, ficaram de fora. Vieram a Lei do Sigilo Bancário (LC 105/2001), com a previsão de compartilhamento de dados entre instituições financeiras e a Receita Federal sem a necessidade de uma decisão judicial prévia; e a introdução do inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que prevê a atuação integrada da Administração Tributária.

Rebeca Drummond de Andrade Müller. Foto: Acervo pessoal

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do envio de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Em 2019, a Corte chancelou o compartilhamento amplo e irrestrito de dados entre a Receita e o Ministério Público Federal, para fins penais, e com o Coaf. Preponderou o interesse público - proteção da arrecadação tributária e o combate ao crime organizado - sobre o sigilo, a privacidade e a intimidade, tendo como premissa que a troca e o compartilhamento dentro da estrutura pública seria uma transferência de sigilo, não a sua quebra.

A proteção dos dados no Brasil já não é mais uma novidade, embora as controvérsias ainda pairem sobre ela. Temos a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e até uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 17/2019) para alçar essa proteção, de forma expressa, ao patamar de garantia constitucional. Precisamos, agora, inserir os dados fiscais dos contribuintes nesse esforço protetivo, sobretudo os dados das empresas. Vale lembrar que a nossa LGPD não abarca pessoas jurídicas.

O esforço é necessário, porque vai além da massificação de dados. Após a sinalização favorável do STF, a cadeia do fluxo de troca e compartilhamento de dados e informações tem sido cada vez mais ampla. Exemplo disso é o envio para a CGU e ao TCU, para efeitos de controle externo, regulamentado pelo Decreto nº 10.209/2020. Mais recente é o convênio firmado em 20.07.2020, entre a CVM e a Receita Federal.

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Sob a guarda do Fisco, a plataforma "Receita Data" reúne dados tributários e aduaneiros, uma estratégia de big data governamental que viabiliza o cruzamento de informações.

No caso do Ministério da Economia, o compartilhamento desses dados se dá por meio do uso do "lago de dados" - um repositório de armazenamento que exige um plano rígido de segurança cibernética. Nessa relação tecnológica, o SERPRO é uma espécie de intermediário na relação de repasse de informações entre a Receita e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Não nos esqueçamos que o nosso sistema eletrônico de escrituração é moderno e unificado em boa parte por meio do SPED.

Nada obstante possamos encontrar balizas básicas na LC 105/2001 e nos Decretos 3.724/2001 e 4.489/2002, tais como punição ao servidor que vazar informações protegidas pelo sigilo, a existência de procedimento administrativo fiscal prévio, verdade é que o manejo de dados já não é mais como aquele previsto no início dos anos 2000.

Não se trata de impossibilitar o trânsito dos dados fiscais, mas de reconhecer que nem todos os contribuintes vivem de cometimento de ilícitos. Também, que vazamentos e o mau uso podem ocorrer, representando o fim de uma estrutura econômica ou até mesmo uma perseguição seletiva.

Qual a finalidade específica do uso dos dados fiscais requeridos pelo Estado? Por quanto tempo esses dados ficarão disponibilizados? Que tipo de governança será conferida a eles? Terceiros de alguma forma relacionadas podem ter seus dados acessados livremente? É possível despojar o particular de qualquer tipo de controle ou quanto ao uso, pelo Estado, de algo tão intrinsecamente ligado à sua própria identidade?

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Esses questionamentos demonstram que a massificação dos dados há de acompanhar balizas protetivas modernas e transparentes. Se, por um lado, mitigamos o sigilo, é imprescindível que reflitamos sobre a necessidade de edição de uma lei federal que não apenas trate da proteção dos dados fiscais, mas que unifique os procedimentos e nos traga o equivalente funcional do sigilo, isto é, a autodeterminação informativa, a reger essa relação cada vez mais intensa entre o particular e a Administração Pública.

*Rebeca Drummond de Andrade Müller é vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF

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