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Os cuidados na recuperação de créditos fiscais

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a uma discussão que nasceu em 1998, ao admitir a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Após diversas mudanças legislativas ocorridas desde então, e até a criação da sistemática não cumulativa das contribuições, o STF tardiamente deu vitória aos contribuintes em repercussão geral.

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Por Gabriela Miziara Jajah
Atualização:

A demora na definição de temas tributários é recorrente, e, com isso, os contribuintes litigam por anos e anos e, por vezes, têm seu direito de crédito reconhecido.

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O ponto de reflexão desse artigo é justamente a impossibilidade de os contribuintes tidos litigantes de exercerem seu direito creditório para fatos pretéritos (anteriores à propositura da ação e apurados no curso da ação) até que ocorra o trânsito em julgado da decisão no seu processo individual.

É claro que, se o contribuinte for autorizado a deixar de recolher determinado tributo no curso da ação, poderá fazê-lo, o que não se aplica aos créditos passados.

A limitação está prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, que impede expressamente a compensação de débitos tributários discutidos no Poder Judiciário até a decisão final protegida pela coisa julgada.

A existência de procedimentos próprios para a recuperação de créditos fiscais de tributos federais possibilita o controle da própria Receita Federal do Brasil (RFB) dos créditos compensáveis e decorrentes de decisão judicial.

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Assim, não basta que o contribuinte obtenha uma decisão final favorável no Judiciário. É necessário que se valha de todos os procedimentos formais previstos para o uso do indébito fiscal (em regra, pedido de habilitação de crédito seguido da transmissão dos PER/DCOMPs conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).

O grande problema disso tudo é que, como podem decorrer diversos anos desde a data da apuração do crédito passível de recuperação até a decisão final, os contribuintes podem não mais dispor dos documentos que dão lastro ao crédito pleiteado.

Não há limite temporal para que isso ocorra. Isso porque as ações judiciais levam muitos anos e, enquanto durarem, não se iniciará o prazo prescricional de 5 anos para que o contribuinte requeira seu crédito junto à RFB, que só começa com a decisão definitiva (transitada em julgado) no Poder Judiciário, e favorável ao crédito pleiteado.

Em regra, ao admitir o aproveitamento do crédito em um primeiro momento (deferimento do pedido de habilitação de crédito), os contribuintes iniciam o seu uso para pagamento de tributos correntes.

A pegadinha é que a RFB ainda terá mais 5 anos, contados da apresentação dos PER/DCOMPs, para chancelar a base em que apurada tais créditos (procedimento conhecido como "homologação das compensações").

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Ultimamente, e com base em metas fiscais, a Receita Federal tem sido muito criteriosa na avaliação dos créditos fiscais reconhecidos judicialmente, o que tem levado os contribuintes a saírem da posição de credor para a de devedor.

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Isso ocorre porque o não reconhecimento dos créditos fiscais leva à glosa das compensações e consequente exigência dos débitos compensados acrescidos de juros e multa.

Apesar de isso tudo parecer um pouco absurdo, e, de fato, é, mostra-se imprescindível que os contribuintes conheçam não só os seus direitos inerentes à ação judicial com desfecho favorável, mas sim os seus deveres.

Assim, em um cenário de ajuste fiscal, a opção pelo litígio deve ser feita de forma cuidadosa, evitando-se, com isso, que as próximas gestões das empresas tenham que lidar com passivos totalmente controláveis se houvesse o uso dos créditos com parcimônia e embasada na documentação fiscal pertinente.

*Advogada associada da área tributária do escritório Siqueira Castro Advogados

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