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Os crimes e as penas de Lula no caso do sítio

Veja o trecho da sentença da juíza da Lava Jato Gabriela Hardt que estipula os anos de prisão para o ex-presidente pelos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro

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Por Redação
Atualização:

 

 Foto: Estadão

O ex-presidente Lula foi condenado nesta quarta-feira, 6, pelos crimes de corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia (SP). Leia o trecho da sentença de 360 páginas da juíza federal Gabriela Hardt, da Operação Lava Jato em Curitiba, em que ela estipula "as penas de Luiz Inácio Lula da Silva".

Documento

SENTENÇA

TRECHO DA SENTENÇA

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II.1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva

a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht:

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Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).

 Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa. 

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Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

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Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em  vantagens indevidas da Odebrecht

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as  consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

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Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

d)  Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:

culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

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Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).

e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS

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Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).

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f) Do concurso de crimes

Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os detalhados nos tópicos "d" e "e".

Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico "a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa.

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Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP. 

 
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