Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Os crescentes golpes digitais contra o consumidor e a responsabilidade das empresas

PUBLICIDADE

Por Léo Rosenbaum
Atualização:
Léo Rosenbaum. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é novidade alguma que o aumento no número de golpes, seja pelo Whatsapp, chip clonado, Pix, ou até mesmo na entrega de pedidos por aplicativos de delivery, tem tomado destaque não só no noticiário do país, mas também em nosso sistema judiciário. É inegável que a tecnologia traduz em maior dinamismo dos agentes econômicos, principalmente em tempos de pandemia, no entanto, este fenômeno vem acompanhado de um grande desafio no que tange à segurança e ao controle das transações pelos players de mercado.

PUBLICIDADE

Dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, por exemplo, apontam que os golpes na internet cresceram 265% durante o ano de 2020, em relação a 2019. Somente o PIX, conforme reportado recentemente, retirou de circulação da economia mais de R$ 40 bilhões em espécie. No rol dos mais diversos crimes praticados, três chamam a atenção: os golpes através do WhatsApp clonado, aqueles através do aplicativo de delivery e o golpe do motoboy.

No primeiro deles, os criminosos não precisam de muitas informações para começar a agir: basta o número do celular para dar início ao golpe, por isso é importante tomar cuidado na hora de divulgar o número de celular em sites e aplicativos, sobretudo portais de compra e venda. Neste tipo de situação dificilmente consegue-se a reparação dos prejuízos na justiça, já que houve descuido da própria vítima.

Diferente, no entanto, quando a clonagem ocorre através do chip. O criminoso consegue o chip da vítima pela operadora, que muitas vezes não verifica devidamente dados cadastrais e então o criminoso restaura o WhatsApp e aplicativos de banco em seu próprio celular, possibilitando acesso a todos os contatos da vítima, que só percebe que teve o número clonado quando seus conhecidos recebem mensagens estranhas em que se solicita depósitos urgentes em dinheiro ou quando tem transações bloqueadas após o golpista já ter feito o estrago na conta.

Neste caso, deve-se esclarecer que a relação de um cliente com a empresa de telefonia é uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que imputa aos fornecedores de serviço a responsabilidade objetiva (independentemente da prova de culpa). Aliás, uma vez vítima de golpe por falha das operadoras, os danos experimentados pela vítima (excluindo-se terceiros que caíram no golpe) devem ser reparados também de acordo com o Código Civil, já que há nítido nexo de causalidade entre o dano experimentado e a falha da operadora.

Publicidade

Os Tribunais têm entendido inclusive a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa), que também não dependem de prova, já que naturalmente a demora na regularização da linha, troca de número e o tempo em que o cliente fica sem poder usar o WhatsApp acarretam danos morais.

Outro tipo de crime que aumentou exponencialmente foi o golpe do delivery, que cresceu muito durante a pandemia. Nele, a vítima é lesada na hora de pagar a compra na entrega, quando o valor debitado é muito maior do que o devido. Mesmo quem opta por pagar pelo aplicativo não está imune a cair no golpe. Nesse caso, a vítima recebe uma ligação do entregador, que afirma que é necessário cobrar uma taxa de entrega e solicita os dados do cartão. Aqui, aplica-se o famoso princípio jurídico da culpa in eligendo (Código Civil, art. 932, III), onde a empresa é responsável por atos ilícitos de seus prepostos, devendo reparar aqueles lesados em tais situações.

Por fim, devemos mencionar o famoso "golpe do motoboy" que também cresceu vertiginosamente na pandemia, onde o criminoso consegue dados confidenciais das vítimas, ligam para elas fingindo ser do banco ou da operadora do cartão, informando a clonagem do cartão de crédito. A ligação à vítima se opera de forma quase idêntica ao banco ou à operadora do cartão de crédito, com as mesmas músicas internas e o uso de som de teclas que digitam.

Para dar mais realidade e credibilidade à ação, os criminosos orientam a pessoa a ligar para o número que consta no verso do cartão para efetuar o cancelamento daquele supostamente clonado. Ligação esta que acaba sendo interceptada pelos criminosos e é por meio dela que eles conseguem a senha do cartão da vítima. Diante disto, o atendente explica, então, que a pessoa deve quebrar o cartão cancelado ao meio e deixar na portaria para que um motoboy possa retirá-lo e, posteriormente, um novo cartão será enviado. Mesmo com o cartão quebrado eles conseguem usá-lo, pois o chip continua intacto.

Com estas informações os golpistas conseguem acessar o caixa eletrônico, PIX e fazer compras utilizando o cartão. Apesar de haver o fornecimento da senha aos golpistas, a jurisprudência tem sido firme no sentido de imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelos prejuízos de seus clientes. Elas possuem diversos mecanismos de controlar as transações com os chamados sistemas "anti-fraude". De maneira simples, ao ser realizadas transações que destoam do perfil de utilização do cliente, a área de segurança deve bloquear as transações, ou ao menos obter a aprovação ligando ao cliente. Ao não fazer este tipo de controle ou agirem de forma negligente, as instituições financeiras assumem a responsabilidade pelos prejuízos de seus clientes, por decorrer de hipótese de fortuito interno do exercício de sua própria atividade, como já julgado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (REsp. nº 1.197.929-PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.8.2011, DJe 12.9.2011)

Publicidade

Aliás, a matéria ganhou até uma Súmula pelo STJ, a de número 479 e estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Em resumo, todo o cuidado é pouco quando se envolve o dinheiro virtual, mas, no final, toda vítima deve conhecer seus direitos e pode obter na justiça a reparação material ou moral sofrida nestes casos.

*Léo Rosenbaum, advogado especializado em relações de consumo. Sócio do Rosenbaum Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.