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Os credores perdoam, a Receita Federal não!

Tributação do perdão de dívidas pelo PIS/Cofins

Por Thiago Barbosa Wanderley
Atualização:

Thiago Barbosa Wanderley. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No cenário de recessão econômica causado pela pandemia do COVID-19, muitas empresas não sobreviveram, e as que se mantiveram no mercado buscam unanimemente revisitar seus custos e renegociar suas dívidas. Nessa reorganização das contas, tem sido muito comum a obtenção junto aos fornecedores de expressivos descontos para quitação das obrigações já vencidas, afinal, mais vale pouco dinheiro no caixa do que muito crédito na praça (ainda mais em tempos de pandemia!).

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No entanto, o que algumas empresas "descobriram" recentemente é que o credor da dívida perdoa, mas a Receita Federal não! Isso porque, utilizando-se de uma interpretação contábil, a RFB entende que o valor da dívida perdoada configura uma receita auferida pelo devedor (aquele que obteve o perdão) e, desta forma, passa a lhe cobrar as contribuições do PIS/COFINS sobre tal montante.

Para que os contribuintes ainda não versados no tema possam entender corretamente a cobrança e, principalmente, os argumentos possíveis para impugná-la, expliquemos qual o racional utilizado pela RFB.

As pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional se submetem a incidência do PIS/COFINS sob a sistemática cumulativa (Lei 9.718/98) ou não cumulativa (Leis 10.637/02 e 10.833/03). Tomando por base o regime não cumulativo (suficiente para entender o racional proposto), tem-se que as contribuições incidirão sobre "sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

Sob a perspectiva contábil, a realização de todo lançamento de obrigação no passivo (valor devido) corresponderá a um respectivo lançamento de igual valor no ativo. Assim, quando do pagamento de uma dívida, o mesmo montante é baixado do passivo e do ativo, não sendo apurada qualquer discrepância contábil. Exemplificando, caso a empresa possua uma dívida de R$ 100.000,00 (registrada em seu passivo), ao realizar seu pagamento integral, eliminará este valor de seu passivo, baixando em contrapartida R$ 100.000,00 de seu caixa (ativo).

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Ocorre que, caso na hipótese acima o fornecedor conceda um perdão de dívida (também denominada "remissão de dívida") de 60% (R$ 60.000,00), havendo o pagamento do restante (R$ 40.000,00) em dinheiro, tem-se que o devedor baixará do passivo uma obrigação de R$ 100.000,00, mas haverá uma contrapartida de caixa de apenas R$ 40.000,00. Essa ocorrência conhecida como insubsistência do passivo acarreta contabilmente uma variação patrimonial, tendo em vista que "sobrou" em caixa R$ 60.000,00.

Com base no racional acima, a Receita Federal firmou entendimento de que tal insubsistência passiva decorrente do perdão de dívida (R$ 60.000,00 do exemplo) consiste numa acréscimo patrimonial da empresa devedora que obteve o perdão (remitida), configurando receita passível de incidência do PIS/COFINS, conforme dispôs na Solução de Consulta nº 17/2010.

A RFB reafirmou seu posicionamento em diversas soluções de consulta (31/2012; 176/2018 e 65/2019), havendo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguido majoritariamente o entendimento de que o perdão de dívida seria tributável pelo PIS/COFINS (havendo decisão favorável proferida em março/2017, acórdão nº 3402-004.002, o qual foi reformado pela Câmara Superior em março/2019).

No entanto, é preciso salientar que, ao abordar o conceito de receita para fins das contribuições em análise, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou que não é qualquer ingresso que tem o condão de ser classificado como receita, mas somente aqueles que, concomitantemente, configuram um ingresso permanente e que acarreta incremento patrimonial (como destacado no RE 606.107/RS e 240.785/MG). Além disso, quando firmada em março/2017 a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o Supremo sedimentou que a receita deve sempre gerar um incremento patrimonial, configurando uma riqueza nova do contribuinte.

Neste cenário, entendemos que há um descompasso flagrante entre o conceito de receita adotado pela RFB e aquele firmado pela Suprema Corte, não nos afigurando plausível admitir que o perdão de dívida gere um incremento patrimonial da empresa que o obteve (remitida), razão pela qual o montante não pode ser classificado como receita para fins tributários e, consequentemente, não poderia servir de base para a incidência das contribuições.

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O judiciário tem proferido poucas decisões sobre a matéria, sendo as mais recentes favoráveis aos contribuintes, determinando a impossibilidade de classificar como receita (e consequentemente de tributar) os montantes correspondentes ao perdão de dívida, como atesta a sentença publicada em 10.07.2020 pela 2ª Vara Federal de São Paulo-SP (MS nº 5031996-12.2018.4.03.6100), na qual restou conferido ao contribuinte o direito "quanto à inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes de parcelamentos especiais federais, estaduais e municipais." (parte dispositiva da sentença).

Assim, como o mesmo racional acima é aplicável aos descontos conferidos por fornecedores para a quitação de dívidas, existem argumentos substanciais para defender a não incidência de tributação sobre o valor da dívida perdoada. A Receita Federal pode até não "perdoar" a incidência do PIS/COFINS sobre a remissão de dívida, mas a última palavra, como sempre, caberá ao judiciário.

*Thiago Barbosa Wanderley é sócio do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, doutorando pela USP

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