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Os contratos de locação na era digital

Por Maria Clara Ribeiro
Atualização:
Maria Clara Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o aquecimento do mercado imobiliário e a evolução do mundo digital, tornou-se simples encontrar um imóvel para locação pela internet, principalmente nas grandes cidades em que concentram um número elevado de pessoas com poder aquisitivo disponível para locação e que atuam nos mais diversos segmentos do mercado.

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Basta uma simples busca na internet para procurar um imóvel que atenda às necessidades de um futuro locatário que pretende usufruir de um imóvel, mesmo que por pouco tempo. E, para se adequar à demanda e a alta rotatividade dessas locações, as empresas do ramo, principalmente as imobiliárias e empresas de intermediação, precisaram se reinventar.

Diversas são as empresas que atuam no âmbito digital e estão à frente do mercado imobiliário, como por exemplo o Quinto Andar, Airbnb, Viva Real, entre outras.

O acesso é simples e rápido. Basta ter um computador ou um celular com acesso à internet e, pronto, todas as informações do imóvel estão ali, sem qualquer dificuldade.

Com apenas um clique é possível analisar se as características do imóvel são atraentes o suficiente para tornar o negócio viável, sendo que a formalização do negócio via contrato já não é tão burocrática como costumeiramente era, ou seja, assinar o contrato de locação por período determinado, usualmente de 30 meses, ou até mesmo alugar o imóvel para passar uma temporada ou alguns dias, está mais fácil.

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Apesar de toda a praticidade e comodidade que essas novas plataformas oferecem, é preciso estar atento quanto às cláusulas do contrato, que devem observar os termos da Lei de locações (nº 8.245/91) que, em resumo, dispõe sobre a locação de imóveis tanto para fins residenciais, como para fins não residenciais.

Na maioria das vezes as empresas utilizam contratos já padronizados, o que dificulta, além do contato direto com o Locador, a alteração e renegociação das cláusulas.

Uma das características não tanto vantajosas em alguns destes contratos padronizados, está relacionada à existência de cláusula arbitral para solução de conflitos que, muitas das vezes é totalmente desconhecida pelas partes. Nestes casos, por exemplo, para ser válida, o locatário deverá receber informações claras e prévias quanto aos custos, procedimentos, além de não poder ser compulsória quando envolver relações de consumo.

Da mesma forma, o locador, ao buscar um meio digital para promover a locação de seu imóvel, deve ter a segurança de que se trata de uma plataforma confiável, que possui mecanismos para análise da segurança financeira do locatário, entender e tirar todas as dúvidas sobre as taxas cobradas, garantidas exigidas do locatário etc.

De todo modo, é importante que toda a sociedade esteja atenta às novas plataformas de locação de imóveis, seja para locação residencial ou comercial, pois não obstante muitas empresas e também startups estejam investindo em tecnologia para modernizar e dinamizar este tipo de serviço, a facilidade da era digital não pode comprometer a segurança da relação locatícia em si, devendo ser compatibilizados os ditames da lei de locação com as novas tecnologias.

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*Maria Clara Ribeiro, advogada do Departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados

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