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Os 'bilhões da Lava Jato': um festival de notícias equivocadas

Há algum tempo, a imprensa brasileira vem noticiando desdobramentos de acordo celebrado entre a Petrobrás e autoridades norte-americanas, por meio do qual, para assegurar a remessa ao Brasil de aproximadamente 2,5 bilhões de reais (mais precisamente, U$ 682.560.000), a equipe da Lava Jato em Curitiba havia sugerido a criação de um fundo próprio, que seria gerido por uma fundação, cuja finalidade seria a promoção de projetos de combate à corrupção e de promoção à cidadania. O caso levou à instauração da ADPF 568, por iniciativa da Procuradoria-Geral da República e sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

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Por Sérgio Cruz Arenhart
Atualização:

Fez-se muito ruído com relação à atuação dos procuradores da República da Lava Jato, acusando-os de extrapolarem os limites de suas funções e de inventarem mecanismos ilegais para a destinação de recursos que deveriam ser destinados à União. Não parecem justificadas essas acusações.

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Quanto à atribuição dos procuradores da Lava Jato para realizar o dito acordo e para gerir o dinheiro remetido ao Brasil, tem-se dito que a União (por meio da Controladoria-Geral da União) é quem tem essa atribuição, não havendo justificativa para a atuação do Ministério Público Federal.

Não me parece que haja razão para essa crítica. O dinheiro em questão é resultante de um 'non-prosecution agreement', firmado pela seção de fraude da divisão criminal do Department of Justice Norte-Americano, algo equivalente ao Ministério Público brasileiro.

Soma-se a esse valor a importância de U$ 170.640.000, imposta pela Securities and Exchange Comission, como sanção administrativa por informações falsas prestadas a essa agência, mas não é esse montante que foi direcionado ao Brasil.

Como se lê claramente dos termos do acordo firmado pelo governo norte-americano com a Petrobrás, o valor remetido ao Brasil se refere à "penalidade criminal total" aplicada à companhia.

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Trata-se, por outras palavras, de multa de natureza criminal, aplicada em um acordo celebrado por um órgão com atuação também criminal norte-americano.

Mais: trata-se de um acordo firmado em relação a fatos também investigados no Brasil e justamente por parte da força-tarefa da Lava Jato. Fosse esse acordo celebrado no Brasil, a quem competiria decidir sobre o montante e sobre a destinação dos valores?

Fosse um acordo cível ou de conteúdo administrativo, seria defensável dizer que a Controladoria-Geral da União deteria competência para tanto, segundo prevê o art. 16, § 10, da Lei 12.846/13.

Mas, em se tratando de multa de natureza criminal, o que se tem no Brasil é uma ausência de regramento específico para o caso, justamente porque no nosso ordenamento não se dá ao Ministério Público a mesma amplitude de negociação que existe no direito norte-americano. Porém, as expressões de negociações existentes na ordem brasileira, no campo criminal, sempre atribuíram ao Ministério Público - sob o crivo do Poder Judiciário - a iniciativa e a fixação dos seus termos (v.g., art. 4.º, da Lei 12.850/13; art. 25, § 2.º, da Lei 7.492/86; art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.613/98).

Sendo assim, parece bastante lógico que seja o Ministério Público a participar da implementação do acordo celebrado no estrangeiro, dentro do espaço brasileiro.

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Alguém suporá que, se é o Ministério Público quem deve lidar com a questão, somente sua chefia poderia deliberar sobre esses aspectos. Novamente, o argumento não tem base.

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Em todos os exemplos acima citados, são os promotores e procuradores responsáveis pelo ajuizamento da ação penal que fixam os critérios da negociação, sem nenhuma interferência dos órgãos de cúpula.

Logo, parece claro que são os procuradores responsáveis por eventual ação penal no caso que estão autorizados pelo Direito a tratar da questão.

A segunda causa de histeria é a informação, amplamente divulgada pela imprensa e por segmentos da comunidade jurídica, de que a Lava Jato geriria esses valores, dando a impressão de que todos os bilhões arrecadados viriam para os bolsos dos procuradores da República ou, ao menos, para o Ministério Público.

Se a primeira questão envolve a dificuldade na internalização de instituto inexistente no Brasil, essa razão de gritaria envolve clara deturpação da realidade, com boa dose de má-fé.

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A simples leitura dos termos do acordo proposto pela Lava Jato mostra que a intenção era a criação de um Fundo especial, dedicado a financiar projetos de combate à corrupção e de promoção à cidadania.

Há quem diga que é ilegal a alocação dos recursos nesse fundo, porque a lei prevê um fundo específico para esse fim (o Fundo de Direitos Difusos, criado pela Lei 9.008/95).

Não é verdade.

O mencionado fundo existe para alocação de multas e outros valores oriundos de ações civis, mas não criminais.

Para multas criminais, a figura mais próxima existente no direito brasileiro é o acordo de não-persecução criminal, de que trata a Resolução 181, de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Nela, estabelece o art. 18, IV, que valores pagos como condição para o não ajuizamento de ação penal devem ser destinados 'preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes ao aparentemente lesados pelo delito'.

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Ora, se é assim, e se não há no Brasil uma entidade com a finalidade de prevenção à corrupção, qual seria o problema na criação de um Fundo para essa finalidade?

E veja-se que tampouco é verdadeiro dizer que o Ministério Público é que geriria esse Fundo. Nos termos da proposta, a administração do Fundo competiria a um conselho independente, no qual o Ministério Público participaria apenas de modo semelhante à participação que tem no Fundo de Direitos Difusos, acima mencionado.

Ou seja, parece que a situação é bem diversa daquela pintada por alguns. É claro que, se os valores fossem menores, nada dessa celeuma teria ocorrido.

Em várias situações, o Ministério Público faz acordos (cíveis e criminais) envolvendo valores pequenos, sem nenhum problema. Porém, como agora as importâncias são altas, aparece todo esse estardalhaço.

É direito da sociedade fiscalizar a atuação do Ministério Público e do Judiciário, sem dúvida.

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Mas é preciso oferecer à população informações adequadas, para que ela possa apreciar a razoabilidade dessa atuação, sempre tendo em mente que o Direito não é algo matemático, capaz de oferecer respostas exatas a todas as questões.

*Sérgio Cruz Arenhart, procurador regional da República e professor da Universidade Federal do Paraná

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