PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Os avanços da nova Lei do Impeachment

Por Marcela Caldas dos Reis
Atualização:
Marcela Caldas dos Reis. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conforme vem sendo noticiado, doze juristas têm até setembro deste ano para apresentar o anteprojeto sobre a nova Lei do Impeachment. O objetivo da comissão de juristas é atualizar a Lei nº 1079/1950, especialmente diante dos anseios da sociedade, propiciando um regramento condizente com o entendimento jurisprudencial atual, além de uma norma simplificada, e, sobretudo, em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988.

PUBLICIDADE

Um dos pontos de grande relevância -e que fará parte da nova lei - é a inclusão do entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos ex-presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff, e que versa sobre o rito do processo de impeachment.

A Lei nº 1.079, de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de perda do cargo do presidente da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, governadores e secretários de Estado.

A Lei atual disciplina um processo distinto para cada autoridade, e o objetivo da nova lei é justamente estabelecer um processo único, geral, com normas aplicáveis a todas as autoridades, devendo, se o caso, trazer uma ou outra norma específica relativa a determinado agente, já tendo o presidente da comissão, ministro Ricardo Lewandowski, acenado que a nova lei poderá abranger os prefeitos.

A sugestão acima narrada, qual seja, de também incluir no novo regramento a figura dos prefeitos, soa extremamente positiva, e tem total razão de ser, vez que ter-se-á um regramento único sobre crimes de responsabilidade e sobre o processo de impeachment, aplicável às três esferas federativas, e não só às federais e estaduais.

Publicidade

Tratar-se-á, ainda, de uma excelente oportunidade, de "remodelar" o antigo Decreto-lei nº 201/67, que, assim como a Lei nº 1079/50, foi promulgado na vigência de outra carta constitucional e, portanto, necessita ser revisto. Na realidade, com tal inclusão, o aludido Decreto será revogado, uniformizando-se uma série de matérias nas três esferas, como legitimidade para iniciar o processo, prazos aplicáveis, formas de intimação, quóruns de votação, dentre inúmeros outros.

Essa unificação de regramentos é louvável e caminha em prol da segurança jurídica, tendo em vista que consolidará matérias não somente de natureza processual, já mencionadas, como também do próprio direito material, relativas às definições e espécies de crimes de responsabilidade.

Ao que parece, a criação da nova lei vem avançando positivamente em muitos aspectos, não apenas pelo fato de primar por uma norma atual e simples, como também isonômica, evitando-se, inclusive, discussões desnecessárias perante o Judiciário, além de condizente com todos os primados constitucionais que devem nortear os processos de perda do cargo, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

*Marcela Caldas dos Reis, advogada associada do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.