PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Organização patrimonial e as repercussões econômicas das relações conjugais

Por Daniela Russowsky Raad
Atualização:
Daniela Russowsky Raad. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é de hoje que há a preocupação com as consequências patrimoniais que as relações de afeto têm o condão de gerar, mas as circunstâncias atuais vêm alterando a formatação de muitos relacionamentos amorosos e, consequentemente, suas implicações jurídicas. Como bem conhecido, o Direito regula os vínculos afetivos de modo a classificar suas formas e, em razão de suas próprias características, estabelecer o grau de direitos e deveres que recaem sobre os indivíduos protagonistas dessa relação. Mas se, por um lado, a manifestação da vontade de constituição desse vínculo é relevante para gerar implicações patrimoniais, de outro há o risco de que a configuração fática do relacionamento se sobreponha à genuína intenção dos seus agentes. É o que ocorre quando do reconhecimento da união estável a partir da situação fática.

PUBLICIDADE

A entidade familiar, que segundo o art. 226 da Constituição Federal é a "base da sociedade, e tem especial proteção do Estado", possui diversas formas de manifestação. Dentre os convencionais vínculos jurídicos constituídos entre dois indivíduos, estão o casamento e a união estável. Ambos institutos acarretam repercussões patrimoniais, a depender do regime de bens que regerá o relacionamento. A partir de 2017, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 em que o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que previa o regime sucessório aplicável aos companheiros conviventes em união estável, a regra de sucessões aplicável tanto à união estável, quanto ao casamento, passou a ser a mesma.

As implicações no âmbito da organização patrimonial dos indivíduos são diretas: ao passo que tanto cônjuges como companheiros compõem a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a preocupação com a escolha de um regime de bens que melhor corresponda aos seus anseios é medida substancial. Se na omissão das partes acerca do regramento patrimonial é aplicado o regime legal (comunhão parcial de bens), em que há, geralmente, a comunicação de bens adquiridos onerosamente durante a relação, é necessário que os indivíduos, caso desejem afastar - a medida do possível ­- a confusão patrimonial, ou a ampliar, se atentem a expressar tal vontade pelas vias formais adequadas.

Não obstante, as consequências econômicas não são exclusividade do plano sucessório. O relacionamento conjugal enquanto entidade familiar importa em possibilidade de comunicação de bens também em vida, sendo necessária a partilha quando eventualmente houver o rompimento do vínculo pela sua dissolução ou divórcio. Mais, como resultado dessa relação de essência familiar, há também efeitos econômicos decorrentes dos direitos e deveres característicos das relações conjugais, como o da solidariedade, que possibilita, mesmo que em caráter excepcional e provisório, a obrigação de prestação alimentar entre ex-consortes ou ex-companheiros, uma vez atestada a dependência econômica e impossibilidade de sustento próprio.

De um lado, o casamento, ato solene e formal, demanda habilitação própria, preenchimento dos requisitos legais e contratação pelos consortes pela via cartorial. Em contrapartida, pela característica de ser um ato-fático jurídico, a união estável pode ser reconhecida através da devida contratação, ou pela via de reconhecimento da situação de fato - tanto em vida, como após a morte. Este é, então, um ponto de cautela no que tange a organização da vida econômica do casal. Isso pelo fato central de que, mesmo não manifestando a intenção de constituir uma união estável, esta pode vir a ser reconhecida judicialmente diante da realidade fática vivenciada.

Publicidade

A codificação civil brasileira estabelece, em seu art. 1.723, que a união estável é caracterizada pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ocorre que, como se bem percebe, são características de averiguação subjetiva, de modo que muitas relações de namoro, a exemplo, ficam à mercê de uma eventual rotulação como união estável não intentada pelos próprios namorados em um primeiro momento. E, uma vez reconhecida a entidade familiar, automaticamente se aplicam os efeitos patrimoniais inerentes ao instituto.

Nessa linha, o contrato de namoro tem recebido especial atenção no contexto prático da sociedade. Como uma tentativa de minimizar os riscos de implicações patrimoniais indesejadas, trata-se de um instrumento bilateral - formalizado por escritura pública ou na forma particular - em que, fundamentalmente, se descreve a relação afetiva vivenciada declarando a não constituição de união estável e independência econômica. Ao namoro não se aplicam as consequências patrimoniais respectivas dos vínculos instituídos como entidades familiares, de modo que o objetivo central da contratação é afastar um possível reconhecimento de uma união estável de fato, com as respectivas repercussões econômicas.

Dito isso, impende reconhecer a importância do planejamento da configuração do relacionamento afetivo desde seu início enquanto namoro, até eventual evolução para uma entidade familiar, seja pela união estável ou casamento. Essa expressão de intenção - ou ausência de - dos protagonistas do vínculo conjugal em constituir uma entidade familiar, e consequentemente de instituir - ou evitar - a confusão patrimonial, é medida fundamental nas relações atuais, sob pena de serem encarregados de obrigações estranhas àquelas programadas. Em suma, é latente a necessidade de conscientização sobre a relevância da organização patrimonial familiar, tanto para prever e direcionar seus efeitos em vida, como no plano das sucessões.

*Daniela Russowsky Raad, advogada, sócia do Escritório Souto Correa

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.