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Ordem de penhora do triplex não emite juízo sobre propriedade, diz magistrada

Juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, emite nota após defesa do ex-presidente Lula apresentar ao Tribunal da Lava Jato sua decisão sobre imóvel no Guarujá

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Marcio Fernandes/Estadão

A juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, afirmou em nota que sua ordem de penhora do triplex do Guarujá, no litoral de São Paulo, 'não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade'. A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou, na terça-feira, 16, ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, documentos referentes à penhora do apartamento do Guarujá para 'satisfação da dívida' da empreiteira OAS.

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O TRF-4, corte de apelação da Operação Lava Jato, vai julgar o ex-presidente na quarta-feira, 24. O triplex e suas respectivas reformas, bancadas pela OAS, são pivôs da condenação do ex-presidente a 9 anos e 6 meses de prisão do ex-presidente por corrupção e lavagem de dinheiro.

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A defesa de Lula afirma que a OAS é a verdadeira dona do triplex do Guarujá. Ao Tribunal da Lava Jato, os advogados do petista apresentaram o termo de penhora e a matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá onde consta certidão sobre o empenho.

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Para os defensores do ex-presidente, os documentos reforçam que a 'propriedade do imóvel não apenas pertence à OAS Empreendimentos -- e não ao ex-presidente Lula --, como também que ele responde por dívidas dessa empresa na Justiça'.

A penhora do imóvel do Guarujá foi determinada pela juíza em dezembro do ano passado. Na quarta-feira, 17, a juíza afirmou em nota que 'a penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-presidente da República na Operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores'.

"Tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal", anotou a magistrada.

"Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil."

VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA DA JUÍZA LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA

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"Em relação ao fato que vem circulando nas redes sociais relacionado à decisão da MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, este Juízo vem esclarecer que a determinação de penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-Presidente da República na operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores. Para tanto, os exequentes indicaram referido imóvel e outros, atribuindo a propriedade aos devedores, a partir das certidões emitidas pelos cartórios de imóveis competentes.

Portanto, tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal.

Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil."

COM A PALAVRA, CRISTIANO ZANIN MARTINS

Diz o artigo 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Além disso, o devedor, ao propor a execução judicial, deve, dentre outras coisas, indicar os bens do devedor passíveis de penhora (CPC, art. 798, c).

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A penhora do tríplex determinada pela 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal observou tais dispositivos legais, o que significa dizer que há, implicitamente, o reconhecimento de que o imóvel pertence à devedora OAS.

Causa surpresa que após a decisão os autos tenham sido remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que fosse emitida uma nota com uma releitura da decisão. A nota emitida pela juíza prolatora da decisão que autorizou a penhora -- dias depois -- foi na mesma linha. A Justiça de São Paulo foi além. Após receber ofício do juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba a 1ª. Vara de Recuperação Judicial e Falências retirou dos credores o imóvel que estava vinculado ao processo de recuperação da OAS. O fato é que esse apartamento tríplex, segundo consta no Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, pertence à OAS, é utilizado pela empresa em operações financeiras -- como aquela realizada perante um fundo da Caixa Econômica Federal em 2011 -- e, diante disso, também deve responder por dívidas da empresa, tal como consta na decisão proferida pela Justiça de Brasília - independentemente da manifestação posterior de sua prolatora em uma linha mais corporativa.

O que se verifica é que mais uma vez a Justiça parece acenar com um tratamento excepcional. O que está na lei, segundo essa visão, não vale para Lula ou para algum aspecto que possa amparar sua linha de defesa. Mas a despeito disso ainda prevalece um aspecto fundamental: a acusação envolvendo o tríplex continua sendo insustentável de acordo com a realidade do processo e com as provas de inocência que foram produzidas. Lula não usou sua função pública para conceder benefícios à OAS e não recebeu a propriedade ou a posse do tríplex ou qualquer vantagem indevida.

Cristiano Zanin Martins

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