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Oportunidades trazidas pela MP 961

Por Flavio Magdesian e Mario José Corteze
Atualização:
Flavio Magdesian e Mario José Corteze. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Neste momento em que numerosas empresas enfrentam dificuldades, a Medida Provisória Nº 961, publicada em 7 de maio no Diário Oficial da União, poderá oferecer novas e imediatas oportunidades de negócios, em diversificados setores de atividade, aquecidos no âmbito da pandemia da covid-19, dada a necessidade de certos produtos e serviços para o devido enfrentamento.

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A MP amplia os valores de dispensa de licitação, autoriza o pagamento antecipado e amplia o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

As disposições contidas da nova MP aplicam-se aos governos federal, estaduais e municipais e aos três Poderes.  Sua vigência estende-se durante todo o período do estado de calamidade pública definido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31 de dezembro deste ano.

Em relação à dispensa de licitação, a norma aumentou os valores, autorizando que a contratação se dê sem prévio procedimento licitatório, desde que limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para outros serviços e compras.

O pagamento antecipado nas licitações e nos contratos por parte do órgão contratante poderá ser feito quando se revelar indispensável para a obtenção do bem ou prestação do serviço ou em situações que propicie significativa economia de recursos.

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A Autorização para pagar antecipadamente é excepcional, já que o regime jurídico prescrito pela Lei Geral de Contratações - Lei federal nº 8.666/93, prescreve que o pagamento deve ser feito após a entrega do bem ou recebimento dos serviços.

O processo de pagamento, estabelecido pela Lei federal nº 4.320/64, conta com três etapas: empenho, liquidação e pagamento, e leva, em média 60 dias para ser concluído, sendo que a maior vantagem do pagamento antecipado é eliminar o risco de inadimplência do Poder Público, que deve se agravar com a crise oriunda da pandemia.

Para a Administração, a antecipação também imprime uma grande vantajosidade, uma vez que, ao realizar o pagamento antes do fornecimento do bem, esta pode disputar o mercado de igual para igual com os entes privados, podendo negociar preços mais baixos do que os pagos atualmente por ela.

Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a MP nº 961 amplia seus dispositivos para licitações e aquisições de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações necessárias ao enfrentamento do novo coronavírus. É importante lembrar que o RCD foi instituído pela Lei federal nº 12.462/2011, cujo objetivo precípuo, à época, foi atender à necessidade de prover obras relativas à realização, no Brasil, da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014), Olimpíada e Paraolimpíada (2016).

Analisando-se as possibilidades abertas com a ampliação incidência do RDC, cabe focar alguns aspectos da Lei federal nº 12.462/2011 que podem suscitar oportunidades de negócios para inúmeras empresas. É o caso do Artigo 7º, que permite ao poder público contratante, na realização de licitações, indicar marca e modelo de produtos, em decorrência da necessidade de padronização do objeto ou quando forem os únicos capazes de atender às necessidades.

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Considerando que, neste momento, faltam vários bens para o atendimento da demanda provocada pela pandemia, como máscaras com especificações técnicas adequadas, aventais, jalecos e álcool em gel, dentre outros itens, empresas fabricantes e/ou fornecedoras podem tornar públicas informações sobre tais objetos, para que, a partir do conhecimento de sua disponibilidade, União, Estados e Municípios e seus respectivos órgãos vislumbrem a possibilidade de aquisição e consequente abertura de licitação.

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Considerando que um dos propósitos do RDC é agilizar o processo licitatório, as empresas interessadas, em cada caso, devem estar preparadas para apresentar suas propostas de maneira muito rápida. Os prazos são curtos, a partir da publicação do instrumento convocatório: na aquisição de bens, são 5 dias úteis quando o critério de julgamento for o menor preço ou dez dias úteis nos demais casos; para a contratação de obras e serviços, são 15 e 30 dias úteis, respectivamente; para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta, 10 dias úteis; e para aquelas nas quais se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, 30 dias úteis.

A MP 961 pode significar oportunidades para muitas empresas contribuírem para que o Brasil enfrente a covid-19 e consigam melhorar seu faturamento e fluxo de caixa. Porém, em nosso país, o verbo "facilitar", que sintetiza o propósito dessa medida provisória no contexto da pandemia, nem sempre é conjugado em termos práticos no momento da aplicação da legislação. Assim, os interessados em fornecer bens, serviços e quaisquer produtos no contexto das possibilidades abertas precisam estar preparados e bem assessorados para aproveitá-las de maneira adequada.

*Flavio Magdesian e Mário José Corteze são sócios do Escritório Libório e Corteze Advogados

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