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Oportunidade de redução da carga tributária -- base de cálculo da CPRB

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Por Viviane Torres
Atualização:
Viviane Torres. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito do conceito de faturamento, demonstram a solidez da tese de que o ICMS não compõe a base do faturamento das empresas.

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Consequentemente, surgem desdobramentos diversos, dentre os quais destacamos que, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), chamada de "Desoneração da Folha de Pagamento".

A CPRB foi instituída em 2011, sendo um tributo substitutivo da contribuição de 20% sobre a folha de salários, com alíquotas de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta das empresas.

Muitas são as discussões a respeito da inconstitucionalidade da incidência da CPRB sobre o ICMS e no entanto a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, eis que, o tributo não compõe o patrimônio da empresa e por isso é flagrante a inconstitucionalidade de sua utilização na base de cálculo da referida contribuição.

Por esta razão, o contribuinte onde esta tese é aplicada, detém o direito de propor medida judicial a fim de pleitear esta exclusão e devolução dos valores pagos desde a sua incidência, respeitando o prazo prescricional, seja por meio de compensação ou ressarcimento.

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*Viviane Torres, escritório Torres&Torres Sociedade de Advogados

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