A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5642 no Supremo Tribunal Federal para impugnar dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e promotores e procuradores do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Em vigor desde o fim de 2016, a Lei 13.344 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal para autorizar delegados, promotores de Justiça e procuradores de Justiça e da República requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.
A requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída ao ministro Edson Fachin, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) argumenta que a lei contém 'vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações'.
"Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI", argumenta a ação, que aponta violação dos incisos X e XII do artigo 5.º da Constituição Federal.
Ainda segundo a entidade, outras regras prevista no artigo 11 'permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal'.
Pedidos - A Associação Nacional das Operadoras Celulares pede a concessão de liminar para que o Supremo dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal para impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol , número que o computador ou roteador recebe quando conectado à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo questionado.