PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Operação Zelotes: Quem terão sido as vítimas da corrupção no Carf?

Por Luiz Carlos de Andrade Jr.*

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Nos últimos dias, as páginas dos noticiários têm dedicado grande atenção à Operação Zelotes, da Polícia Federal. Investigações sugerem que uma quadrilha teria corrompido julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com o objetivo de manipular o resultado de processos que discutem multas tributárias. A afirmação de que o esquema pode ter causado prejuízos bilionários à Receita Federal tem sido ouvida repetidamente. Todavia, assim como não se pode, antes do fim das investigações, atestar categoricamente a prática de qualquer crime, pode ser igualmente precipitado assumir que eventuais prejuízos confirmados terão vitimado apenas a Receita Federal.

PUBLICIDADE

Os pronunciamentos da Polícia Federal e de algumas matérias jornalísticas têm deixado de lado a hipótese de que, ao menos em parte dos casos, o prejuízo tenha sido sofrido pelas empresas alegadamente envolvidas. No atual estágio das investigações, esta conjectura mostra-se tão plausível quanto a contrária (a de que as empresas teriam obtido apenas vantagens). Logo, ela não deveria ser descartada de antemão, especialmente porque pode ser decisiva para determinar quais julgamentos precisarão ser anulados ou revistos no futuro.

A dúvida suscitada pelos potenciais desdobramentos da Operação Zelotes pode ser melhor compreendida por meio de uma analogia futebolística. Não é incomum que surjam suspeitas sobre a honestidade de um ou outro árbitro, e a história registra incidentes relacionados à manipulação de resultados de partidas. É sempre o caso de distinguir, no entanto, o juiz que cobra propina de uma equipe para conceder-lhe uma vantagem descabida (e.g. marcando um pênalti que não existe em seu favor, ou expulsando um jogador do time adversário), daquele que requer o favorecimento para deixar de causar-lhe um prejuízo injusto (e.g. anulando um gol legítimo, ou marcando um pênalti que não existe em favor da equipe adversária). No primeiro caso, o time corruptor é beneficiário da ilicitude; no segundo, diversamente, a esquadra é vítima de uma chantagem.

Voltando ao CARF, o senso comum - desnorteado pela avalanche de casos de corrupção que assola o país - tende a admitir, como verdade preestabelecida, que as empresas supostamente envolvidas teriam comprado votos favoráveis, de modo a terem multas tributárias canceladas. Nada garante, porém, que esta verdade tenha de se confirmar em todos os casos. Em tese, é possível que uma empresa tivesse o legítimo direito ao cancelamento da multa, mas tenha sido forçada a pagar para que este direito não lhe fosse injustamente retirado.

Ou seja, na hipótese de se confirmar o recebimento de propina por julgadores do CARF, isto não significará, automaticamente, que a Receita Federal terá sido a única vítima de prejuízos. Para definir a titularidade das perdas decorrentes do alegado esquema, será necessário investigar se o contribuinte de fato não teria direito ao cancelamento da multa, ou seja, se um eventual novo julgamento, envolvendo os mesmo fatos, não apresentaria resultado idêntico ao do julgamento manipulado. Somente assim será possível diferenciar os casos de compra de votos daqueles de extorsão.

Publicidade

Não será fácil chegar a conclusões precisas sobre este dilema. Um breve olhar sobre o dia a dia do CARF revela que, nos últimos anos, os julgadores têm adotado critérios "flexíveis" (geralmente contrários ao contribuinte) para a solução de processos complexos. Um bom exemplo é o chamado "teste do propósito negocial", segundo o qual um contrato realizado por uma empresa pode ser desconsiderado quando tenha sido concretizado com o objetivo de proporcionar uma economia de tributos. Nenhuma lei expressamente autoriza a adoção deste parâmetro pelo CARF. Mesmo assim, ele tem sido utilizado como fundamento de multas, sempre sob a (questionável) justificativa de que a menor aderência ao texto da lei é aceitável quando leva a um veredito mais justo.

Em tal contexto, torna-se difícil (senão impossível) assegurar que, em todos os casos investigados pela Operação Zelotes, os contribuintes não teriam direito ao cancelamento da multa, independentemente do pagamento de propina. Alguns dos processos que, segundo as notícias dos jornais, estariam na mira da Polícia Federal, deram origem a conhecidos precedentes em que o CARF rejeitou a aplicação irrestrita do "teste do propósito negocial". Não seria absurdo, portanto, pensar que, naqueles julgamentos, a letra da lei foi observada com maior rigor que em outros.

Por estas razões, convém ter cuidado antes de bater o martelo sobre quem terão sido as vítimas da corrupção no CARF. Aliás, ao impor este tipo de impasse, a Operação Zelotes tem também o mérito de suscitar uma reflexão sobre a tendência à "livre criação do direito" que tem invadido os tribunais brasileiros, inclusive o CARF. As condições para a proliferação da corrupção certamente seriam menores se os julgadores se preocupassem mais com a aplicação que com a reinvenção da lei (tarefa que, segundo a Constituição, ainda cabe ao Legislativo, com todas as qualidades e defeitos que ele possa ter).

 * Luiz Carlos de Andrade Jr é doutor em Direito (USP)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.