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Operação Lava Jato: xeque-mate?

Por Vera Chemim
Atualização:

O Ministro Luís Roberto Barroso fez recentemente uma declaração comparando a Operação Lava Jato com a Operação Mãos Limpas da Itália.

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Naquele país, parafraseando as palavras do Ministro, a Operação Mãos Limpas sofreu um ataque mortal, inicialmente, pela modificação da legislação, a demonização de Procuradores e Magistrados que compunham aquela operação e a cooptação da imprensa.

No Brasil continuou o Ministro, tais fatos não seriam capazes de provocar o fim da Operação Lava Jato, porque a sociedade está mais mobilizada e consciente, a imprensa é plural e independente, além do Poder Judiciário, sobretudo a primeira e segunda instâncias serem igualmente independentes.

Pois bem! Essa é a expectativa!

Contudo, aquelas "providências" já estão em curso há algum tempo.

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Primeiro foi a interpretação jurisprudencial (Plenário do STF) dada à legislação, relativamente à competência da Justiça Federal para a Justiça Eleitoral, desde que os atos ilícitos remetessem à seara eleitoral - Jurisdição Especial, mesmo que houvesse concomitantemente crimes de natureza penal.

Nessa direção, o Inciso II, do artigo 35, do Código Eleitoral e o Inciso IV, do artigo 78, do Código de Processo Penal ratificam aquele entendimento e não deixam dúvidas sobre a prevalência da competência da Justiça Especial sobre a Justiça Comum, quando há conexão entre infrações comuns e eleitorais.

Aqui, a questão que se destaca é o fato de que, após sucessivos julgamentos levados a efeito pela Justiça Federal, no tocante aos crimes comuns conexos com os crimes eleitorais, aquela competência foi levantada por meio de ação no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade com o fim de fazer valer aqueles dispositivos legais, em razão da conjuntura ora enfrentada por agentes públicos e privados que se encontravam envolvidos em atos ilícitos contra a administração pública.

A Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/1998 prevê em seu artigo 2º, inciso III, alínea "b", que o processamento e julgamento dos crimes nela previstos são da competência da Justiça Federal, "quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal".

Uma análise preliminar permite afirmar que a maioria dos processos contêm um ato ilícito de natureza penal que, em algumas situações servem de trampolim para o cometimento posterior de crimes eleitorais.

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A corrupção passive, por exemplo serve de instrumental para a destinação de desvios de recursos da Administração Pública para o financiamento de campanhas eleitorais.

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Porquanto, a infração penal "antecedente" é penal e leva ao cometimento de infrações eleitorais.

Em seguida, a nova redação dada pelo PL-7596/2017 do Poder Legislativo à antiga Lei de Abuso de Autoridade - Lei nº 4.898/1965 - parcialmente vetada pelo Presidente da República - estabelece mudanças radicais do ponto de vista penal, ao prever pena privativa de liberdade para todos os membros do Poderes Públicos e expressamente enquadrar policiais, procuradores e magistrados, impondo-lhes uma conjuntura de intimidação respectivamente, quando da abertura de investigação e finalização de inquérito para encaminhamento ao Ministério Público; do exame e análise do inquérito policial e a apresentação da denúncia pelo MP e finalmente, o recebimento da denúncia e abertura de ação penal até a decretação da sentença pelos magistrados.

É importante ressaltar que a modificação da Lei de Abuso de Autoridade de 1965 se encarrega de "trocar em miúdos" aqueles dispositivos, por meio do aumento de incisos e parágrafos que pretendem detalhar os supostos atos de abuso de autoridade, emprestando-lhes agravantes e causas de aumento de pena, além da criação de novos artigos cujo objetivo primordial é emparedar aquelas autoridades, dando-lhe pouca ou nenhuma margem de atuação, quando do processamento e julgamento de processos no âmbito do direito penal.

Portanto, aquela modificação foca no detalhamento dos tipos penais e das sanções penais correspondentes a cada fato típico devidamente enquadrado na nova lei. Excluindo o foco no direito penal, a nova redação se restringe a repetir o conteúdo básico da antiga legislação, tanto com relação às condutas definidoras de abuso de autoridade (trocadas em miúdos conforme já observado), quanto na previsão de sanções administrativas, civis, além das sanções propriamente ditas, decorrentes do cometimento de atos ilícitos de abuso de autoridade já previstas na antiga lei, como perda de mandato, demissão e outras, a exemplo da Lei de Improbidade Administrativa.

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Tais modificações não causariam perplexidade numa conjuntura político-institucional sem sobressaltos, ao contrário da que se reveste atualmente e espelha inquestionavelmente, a intenção de tolher as atividades jurídicas daquelas autoridades e o enfraquecimento da aplicação da justiça no país, tendo como pano de fundo a Operação Lava Jato.

Em contraposição aquele projeto, o Chefe do Poder Executivo vetou vários temas constantes em artigos daquele projeto, sinalizando a prevalência da proteção aos agentes públicos envolvidos, relativamente à intenção de determinados grupos políticos em restringir a sua atuação perante os procedimentos penais e processuais penais.

Os principais temas mais polemizados que sofreram veto presidencial remetem ao uso de algemas, capturas, busca e apreensão e prisões sem autorização judicial, concessão de entrevistas à mídia, nomeando suspeitos sem a devida apuração, busca e apreensão aos escritórios de advocacia, possibilidade de presos falarem reservadamente com seus advogados e outros que deverão acirrar o debate no Poder Legislativo.

Agora é aguardar a reação do Congresso Nacional perante aqueles vetos da Presidência da República, uma vez que o § 4º, do artigo 66, da Constituição Federal de 1988 dispõe que cabe aos parlamentares das duas Casas apreciarem "em conjunto" (deputados e senadores) aqueles vetos, cuja rejeição só poderá ser aprovada pela maioria absoluta doe seus membros no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento.

Se um ou mais vetos não forem mantidos, o projeto será enviado à Presidência da República para a sua promulgação.

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O Chefe do Poder Executivo terá o prazo constitucional de 48 (quarenta e oito) horas (de acordo com o §7º do referido artigo) para a sua promulgação.

Na hipótese de omissão do Presidente da República, a dita promulgação ficará a cargo do Presidente do Senado Federal que, se não o fizer no mesmo prazo, caberá ao Vice-Presidente daquela Casa legislativa fazê-la.

No interregno entre as duas modificações legislativas merece destaque a decisão jurisprudencial de caráter monocrático (STF), de suspender investigações criminais, em que o uso e compartilhamento de dados do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Receita Federal e do Banco Central do Brasil foram utilizados sem autorização judicial.

É oportuno observar que a Lei que disciplina a lavagem de dinheiro - Lei nº 9.613/1998 prevê nos §§ 2º e 3º do seu artigo 14, que o COAF (agora UIF): - deverá coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

- poderá ainda requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (determinação prevista pela Lei nº 10.701/2003).

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Da mesma forma, o artigo 15 dispõe que o COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/2001 estabelece em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º a legalidade de troca de informações e de quebra de sigilo sem necessidade de autorização judicial, conforme se detalhará a seguir.

De modo especial, o inciso IV, do § 3º, do artigo 1º que prevê que não constitui violação do dever de sigilo:

"IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa".

O § 4ª, do mesmo artigo dispõe:

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"a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

Entre os seus nove incisos, destacam-se os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens, dinheiro e valores ou praticado por organização criminosa.

Na mesma direção, o Decreto nº 9.663/2019 que aprova o Estatuto do antigo COAF e que ainda se encontra em vigor (conforme § 2º do artigo 2º, da MP nº 893/2019), estabelece nos seus oito incisos do seu artigo 11º, a competência da Diretoria de Inteligência Financeira, entre outras:

III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática";

"V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas";

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"VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo".

Conforme se pode depreender, o compartilhamento de informações entre o antigo COAF e os demais órgãos da Administração Pública são legais e em regra, não necessitam de autorização judicial.

Assim, aquela decisão vai na contramão da legislação atinente ao tema.

Ressalta-se igualmente, a decisão jurisprudencial monocrática (STF) determinando: a) a suspensão de investigações de caráter fiscal de iniciativa da Receita Federal, para a apuração de irregularidades fiscais de 133 contribuintes, entre eles, ministros daquele tribunal; e b) o afastamento temporário de dois servidores daquela instituição, em razão de quebra de sigilo e indícios de desvio de finalidade, uma vez que, segundo aquela decisão, não haveria irregularidades daqueles contribuintes.

Não há dúvidas sobre a competência da Receita Federal para promover investigações de natureza fiscal de contribuintes em que o próprio sistema elege aleatoriamente, a depender de irregularidades que possam ser captadas.

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Um pouco antes, o Presidente do STF abriu um inquérito para apurar notícias falsas e ofensas, ambas dirigidas aos membros daquela Corte, acumulando inconstitucionalmente, as funções de investigação, acusação e julgamento, sem falar do objeto daquela investigação que seria genérico, ao invés de tratar de um ou mais fatos determinados, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

Decisão recente do Chefe do Poder Executivo remete novamente ao COAF, inicialmente transferido para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, depois direcionado para o Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória nº 886/2019 e finalmente transferido para o Banco Central do Brasil, por meio da Medida Provisória nº 893/2019, sob nova denominação: Unidade de Inteligência Financeira.

Por fim, a decisão da Segunda Turma do STF (em sede de Ag no HC 157.627), de ampliar uma norma de caráter processual, decidindo, a despeito da inexistência de mandamento constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, que réus delatados teriam prazos diferenciados relativamente aos réus delatores, quando da apresentação das alegações finais.

Aparentemente, fez-se uso da analogia para promover réus delatores como representativos da acusação.

Trata-se de ativismo judicial, especialmente pelo fato de que aquela decisão é "inédita" e por sua particular relevância perante a atual conjuntura teria que ser remetida ao Plenário daquele tribunal ou ser debatida e "criada" pelo Poder Legislativo, responsável pela edição de leis, cujo pressuposto é o de satisfazer a "vontade da maioria".

Sem entrar no mérito das suas nocivas consequências, quanto aos processos já sentenciados e ratificados em segunda instância e que estão sendo paulatinamente anulados, retornando a sua instância original, para serem novamente processados e julgados pari passu à soltura de condenados há que se refletir sobre a crescente politização da justiça, especialmente na mais alta instância do Poder Judiciário.

É nítida a polarização entre seus membros e igualmente reprovável a conduta de certos ministros que, em sessão de julgamento manifestam-se descaradamente contra uma das partes, agravando consideravelmente o ambiente institucional e ameaçando mortalmente o princípio da segurança jurídica, tão caro, fundamental e indispensável a um Poder, cujo principal papel é o de moderador, em relação aos demais Poderes da República.

Diante de tais circunstâncias, a sociedade civil precisa estar vigilante para controlar o que vem pela frente e a imprensa terá que manter a sua independência para poder avaliar os fatos e interpretá-los do alto da arquibancada.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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