Atualizada*
A Polícia Federal deflagrou nesta terça-feira, 12, a Operação Checkout, em ação com a Receita e o Ministério Público Federal. A investigação mira um esquema que realizava cancelamentos indevidos de autuações de tributos federais, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O inquérito policial aponta repasse de mais de R$ 39 milhões de uma empresa do ramo de turismo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para viabilizar o cancelamento de uma autuação da Receita Federal no valor de R$ 161 milhões. Há indícios de que uma parte do valor pago teria sido remetida para o exterior de forma fraudulenta e outra parte teria sido dividida entre integrantes do grupo investigado.
Leia o documento abaixo:
COM A PALAVRA, O ADVOGADO JACKSON MITSUI
"Em 03/2019 o Blog Fausto Macedo, de O Estado de São Paulo, publicou, sob o título "Descarte", a Decisão Judicial exarada em 13/02/2019, nos autos do processo 0001309-54.2019.4.03.6181.
A decisão judicial incluiu meu nome, como uma das pessoas objeto da ordem de busca e apreensão, porque um delator afirmou que teria me entregue dinheiro para a agilização e liberação de créditos tributários, a favor da empresa denominada GJP PARTICIPAÇÕES, ao tempo em que eu era servidor da Receita Federal, conforme consta das páginas 17 e 18 da íntegra da decisão judicial.
Assim, tendo em vista que o afirmado não é verdade, e a divulgação, na internet, da decisão judicial, que nela ainda permanece até os dias de hoje, tem me causado injustos constrangimentos profissionais em minha atual atividade de advogado, venho esclarecer que a Corregedoria da Receita Federal, por intermédio do escritório da 8ª Região, após investigações internas e nos sistemas informatizados do órgão, já informou à Polícia Federal que, em suma, o alegado (de agilização e liberação de créditos) não procede e, por consequência, digo que muito menos a entrega de dinheiro por algo que não aconteceu.
Anexo os ofícios abaixo, que assim se pronunciam:
Documento
ESCOR - Oficio 2018_182 de 20-09-2018
Documento
ESCOR - Oficio 2018_215 de 26-10-2018
Documento
ESCOR - Oficio 2019_12 de 16-01-2019
Por derradeiro, percebe-se que os ofícios são de data anterior ao despacho judicial, ou seja, mesmo os referidos ofícios estarem constando do inquérito policial antes da determinação da justiça, esta acabou sendo emitida. Ainda não sei esclarecer se a juíza expedidora da ordem tinha conhecimento dos ofícios, e mesmo assim determinou as medidas constantes do despacho judicial, ou se eles não chegaram ao conhecimento da magistrada.
JACKSON MITSUI