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Ocupações irregulares -- direito à moradia x direito à vida

As ocupações irregulares que são atualmente um dos principais problemas sociais urbanos do Brasil, uma vez que acarretam sérios problemas ambientais e urbanísticos.

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Por Daniel Telles Lotti , Otávio Luís Lourenço e Silva
Atualização:

Inicialmente, é necessário destacar que o direito à moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º, o qual prevê como direitos sociais "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".

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Além do referido artigo, a Constituição também traz a moradia como um dos direitos previstos em outros dispositivos, quais sejam o artigo 5º, inciso XI, que trata da inviolabilidade da casa, bem como o artigo 7º, inciso IV, que dispõe que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades básicas de cada pessoa, inclusive a moradia.

Sendo assim, é inegável que a pessoa humana necessita de um espaço íntimo para a sua sobrevivência, constituindo abrigo e proteção para si e para os seus. Trata-se de um preceito básico para o desfrute de uma vida digna, onde esteja preservado outros direitos como o direito à intimidade, à vida, à honra e à segurança, assim como os direitos sociais à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, dentre outros. (Barbosa, 2012).

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Dessa forma, considerando que o direito à moradia faz com que vários outros direitos fundamentais possam ser assegurados (como educação, saúde, lazer e trabalho), aquele que não tiver uma moradia adequada dificilmente conseguirá estar inserido na sociedade, ocupar vagas de empregos regulares, ter acesso à educação e aos serviços de saúde, por exemplo.

O direito à moradia, tal como previsto constitucionalmente, não gera, no entanto, direitos subjetivos públicos a todos os cidadãos, conquanto necessita da legislação infraconstitucional para indicação dos recursos disponíveis e os limites econômicos para dar concretude material a esse direito, uma vez que não é exigível da Administração Pública construir casas para todos ao mesmo tempo.

De outro lado, a vida é o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento, até mesmo porque o direito à vida em si deve ser pressuposto básico e antecedente ao próprio ordenamento jurídico, devendo orientar e informar todos os demais direitos. Não por outro motivo, o direito à vida foi trazido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

É obrigação dos Poderes Públicos, portanto, assegurar a defesa e a proteção da vida (digna) através de todos os modos práticos possíveis e providências apropriadas até para evitar qualquer risco iminente de morte, ainda que contra a vontade do seu titular ou mesmo que seja necessário mitigar outros direitos.

Feita essa análise quanto à importância dos direitos à moradia e à vida, agora passamos a analisar as ocupações irregulares nas cidades brasileiras, principalmente na cidade de São Paulo, e relacioná-las com a ponderação dos direitos mencionados nos parágrafos acima.

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Em meados do início do século passado, as cidades brasileiras não estavam preparadas para um crescimento urbano, ou seja, não possuíam políticas públicas que pudessem contribuir com a promoção de moradias adequadas para a grande parcela da população que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e econômica, de modo que as pessoas que não possuíam condições econômicas viáveis para se instalarem em lugares com condições de moradia adequada, acabaram se dirigindo para espaços precários, inadequados para ocupação humana.

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Da mesma forma que ocorreu no desenvolvimento das cidades, atualmente, em decorrência da especulação imobiliária, as pessoas que possuem um bom poder aquisitivo conseguem instalar-se em locais seguros, com infraestrutura urbana necessária para moradia e bem-estar. Em contrapartida, os sujeitos desprovidos de boas condições financeiras acabam dirigindo-se para locais incertos, irregulares, insalubres, distantes e sem infraestrutura urbana básica.

Com efeito, a falta de alternativa para aquisição de moradia legalizada por parcela significativa da população brasileira gera graves consequências sociais e urbanas, uma vez que invariavelmente essa população passa a ocupar de maneira irregular áreas protegidas ambientalmente ou que expõem os próprios ao risco de vida, como encostas de morros, com iminente perigo de deslizamento de terra, prédios embargados ou áreas onde se encontram linhas de transmissão de energia elétrica. (Barbosa, 2012).

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Nesse sentido, com frequência acabamos acompanhando notícias de acidentes, como o caso do edifício Wilton Paes de Almeida, que pegou fogo e desabou na região do Largo do Paissandu, no centro de São Paulo, em maio de 2018. Outro caso que podemos citar é o do deslizamento de terra em Mauá, que matou mais de quatro crianças em fevereiro de 2019, após período de chuva intenso.

Nesse mesmo sentido, é importante trazer o recente entendimento do TJSP quanto aos problemas ocasionados pelas ocupações irregulares, principalmente em relação à imputação de responsabilidade.

No julgamento de agravo em ação civil pública para remoção de ocupantes de um terreno na cidade de Guarulhos (SP), que tratava de área com alto risco de deslizamento, restou assinalado que a remoção das famílias ali residentes era necessária e urgente para preservar as vidas e integridade física dos próprios ocupantes (TJSP; Agravo de Instrumento 2171979-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019).

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No mesmo sentido, em julgamento de outro agravo de instrumento, determinou-se, além da remoção imediata dos moradores, a obrigação do Poder Público promover o cercamento e a sinalização das áreas em que as famílias foram removidas, a fim de indicar a região como setor de alto risco de deslizamento (TJSP; Agravo Interno Cível 2146786-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019).

Como se pode observar, nas duas Ações Civis Públicas trazidas acima, resta clara a responsabilidade dos municípios em preservar e fiscalizar as áreas que possuem riscos geológicos e ambientais, os quais podem colocar em risco as vidas e a integridade física das pessoas que ali venham a constituir moradias irregulares.

Essa responsabilidade dos municípios decorre da Constituição que institui a competência municipal (art. 182) para a execução de políticas de desenvolvimento urbano, bem como a competência comum da União, Estados e também dos Municípios (art. 23, inciso IX) para a promoção de programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais.

Nesse contexto, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC (Leis Federais 12.340/2010 e nº 12.608/2012) prevê como dever dos municípios propiciar o atendimento habitacional de moradores de áreas suscetíveis à remoção por riscos de deslizamentos, inundações bruscas, processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Quanto aos danos urbanísticos, principalmente no que se refere à remoção dos ocupantes da área, é necessário proporcionar-lhes moradias condignas. Isto, porque a remoção sem alternativa de reassentamento resulta em novas ocupações irregulares, às vezes até mais precárias do que as anteriores ou, de forma mais grave, causa o aumento da população de rua.

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Caso essa fiscalização não seja realizada da forma efetiva e os locais de risco sejam ocupados de forma irregular pela população de baixa renda, cabe também ao município reparar os danos urbanísticos e ambientais decorrentes dessa ocupação.

Desta forma, é importante destacar que para a remoção da população de ocupações irregulares, ainda que não haja o risco à vida, é preciso primeiro construir alternativa de moradia para depois demolir o local onde essas pessoas estão morando.

No entanto, a impossibilidade de reserva financeira não pode constituir um óbice à proteção do direito à vida. Como já mencionado anteriormente, o direito à moradia, por mais nobre e digno que seja, não se traduz em direito subjetivo público a todos os cidadãos tal como é a obrigação do Estado em assegurar a defesa da vida.

Na ponderação entre esses dois direitos fundamentais, o Poder Público deve privilegiar o direito à vida como pressuposto básico do ordenamento na medida em que não pode tolerar qualquer risco de morte em prol de eventual violação ao direito de moradia.

Portanto, após todo o exposto quanto aos direitos fundamentais à vida e à moradia, adentrando na questão da violação deste direito e a ocorrência das ocupações irregulares de espaços urbanos, conclui-se pela responsabilidade civil da municipalidade pela fiscalização da urbanização nos seus limites, para evitar os danos sociais e ambientais oriundos de tais ocupações.

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*Daniel Telles Lotti, advogado de contencioso cível, especialista em Negócios Imobiliários pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio de ASBZ Advogados; Otávio Luís Lourenço e Silva, advogado de contencioso cível, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), sócio de ASBZ Advogados

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