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Obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas de Mato Grosso do Sul é inconstitucional, decide Supremo

Por unanimidade, os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou que a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença

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Por Redação
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STF formou maioria para derrubar lei que exigia Bíblia em escolas e bibliotecas públicas do Amazonas. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Por unanimidade, os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou que a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.

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A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada na sexta-feira, 22. Os ministros analisaram uma ação em que a Procuradoria-Geral da República questionava lei que previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.

O Ministério Público Federal sustentou que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos.

Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, 'razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos'.

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Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo. As informações foram divulgadas pelo STF.

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