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Obrigação alimentar em tempo de pandemia e a impenhorabilidade do 'auxílio emergencial'

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Por Alexander Beltrão e Maria Alice Deucher
Atualização:
Alexander Beltrão e Maria Alice Deucher. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em virtude da pandemia de coronavírus que impactou diretamente na renda das famílias brasileiras, com a redução dos salários admitida pela MP nº 927/2020 e com o desemprego, o Governo Federal instituiu o programa "Auxílio Emergencial", por meio do qual a União paga a quantia de R$600,00 para trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados que tiveram sua renda prejudicada em virtude desta nova situação, pelo período de 03 (três) meses.

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Em recente decisão proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto/SP, no cumprimento de sentença de alimentos nº 0027185-07.2018.8.26.0576, determinou-se, em sede liminar, a penhora de 40% do valor a ser recebido por um genitor a título de auxílio emergencial, em benefício do filho menor.

Na decisão, entendeu o magistrado que "nos termos do que dispõe o §3º, do art.529, CPC, o débito alimentar objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. "

Esta decisão, contudo, precisa ser melhor refletida.

O programa "Auxílio Emergencial" tem como objetivo garantir um mínimo-existencial a todos os trabalhadores que tiveram sua renda comprometida em virtude da pandemia e da crise econômica. E, ressalte-se que, a despeito do valor máximo de R$1.200,00 que poderá ser pago a cada família, conforme estimativa realizada em fevereiro de 2020 pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo necessário para sustentar uma família de quatro pessoas no Brasil deveria ser de R$ 4.366,51. Nesse sentido, resta evidente a insuficiência do próprio programa para suprir as necessidades básicas de qualquer família brasileira, garantindo o acesso a bens e produtos essenciais.

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E, em que pese seja louvável a preocupação do Ilustre Magistrado com as necessidades do menor alimentando, ao bloquear parcela do auxílio emergencial para o pagamento da obrigação alimentar, parece ter se descurado, por completo, da preocupação com as possibilidades do alimentante.

Tal como consolidado na doutrina e na jurisprudência, a obrigação de sustento dos filhos menores (prevista no artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente) deve ser medida pela aplicação do binômio necessidade (do alimentando) - possibilidade (do alimentante).

Ante a preocupação também com o devedor, é que prevê o artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Ainda que o § 2º do mesmo artigo preveja que o caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sua utilização não pode se descuidar da proteção da garantia de um mínimo-existencial ao genitor, que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e que, enquanto norma constitucional, encontra-se em nível hierarquicamente superior às normas infraconstitucionais. Até porque, embora credor, e tendo direito a alimentos, nem sempre o menor será privado de bens essenciais sem que receba os valores a que o alimentante está obrigado.

Diante deste cenário, e tendo em vista as primeiras discussões decorrentes do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas, por se tratar de bem impenhorável e de natureza alimentar. Embora tal resolução tenha cunho apenas orientativo, entendemos que, em virtude do mandamento constitucional da garantia do mínimo-existencial, e da dignidade da pessoa humana, seu conteúdo deva ser compulsoriamente aplicado, sob pena de violação expressa à normativa constitucional.

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É claro que cada caso deve ser analisado em razão de suas particularidades, porquanto a vida de um ser humano não é algo que possa ser definido pela letra fria da lei, mas diante do período historicamente conturbado que estamos vivenciando, em que as vulnerabilidades sociais se encontram ainda mais expostas, é dever do Estado intervir com o fito de garantir um mínimo de bem estar a todos,  evitando que mais vidas sejam sacrificadas.

*Alexander Beltrão e Maria Alice Deucher, sócios do escritório Moreau Valverde

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