Fausto Macedo, Julia Affonso e Mateus Coutinho
23 de agosto de 2016 | 05h00
OAB. Foto: Divulgação
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de concorrência.
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O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, ‘os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial’.
De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, ‘mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF’.
Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório ‘aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação’.
Segundo a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública ‘em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente’.
A inexigibilidade, no entendimento da principal entidade da Advocacia, ‘pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular’.
A OAB considera que ‘utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes’.
Por considerar que a previsão ‘atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade’, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993.
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