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O voto de Toffoli que manda União pagar já anistiado político

Relator de recurso no Supremo Tribunal Federal da União destacou no julgamento sobre militar da Aeronáutica, de 78 anos, que havia 'dotação orçamentária expressiva' nos anos seguintes à edição da portaria para reparação econômica

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, destacou em seu voto no julgamento de recurso extraordinário da União contra desembolso imediato a anistiado político, que havia 'dotação orçamentária expressiva nos anos seguintes à edição da portaria para cumprimento da reparação econômica'.

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VOTO DO RELATOR

Relator da demanda na Corte máxima, Toffoli ponderou que o pagamento não significa 'afronta ao princípio da legalidade da despesa pública ou às regras constitucionais que impõem limitações às despesas de pessoal e concessões de vantagens e benefícios pessoais'.

Nesta quinta-feira, 17, por unanimidade, o Plenário do Supremo decidiu que é constitucional a determinação de pagamento imediato aos anistiados políticos, 'nos termos do que prevê o parágrafo 4.º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10559/2002)'.

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A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 553710, em que a União questionava determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de pagamento imediato da reparação devida a Gilson de Azevedo Souto, 2.º sargento anistiado da Aeronáutica, de 78 anos. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Por ser considerado 'subversivo' pelo regime militar instalado no país a partir do golpe de 1964, o então cabo foi expulso das Forças Armadas. A matéria constitucional discutida neste recurso teve a repercussão geral reconhecida, o que fará com que a decisão tomada nesse caso seja aplicada a pelo menos 946 ações semelhantes que estavam suspensas, à espera do julgamento.

O militar foi anistiado em janeiro 2004 pela Portaria 84, do Ministério da Justiça. Desde então recebe reparação econômica mensal, permanente e continuada de R$ 2.668,14, mas ainda faltam valores atrasados, relativos ao período compreendido entre 27/01/1998 a 14/01/2004, no valor de R$ 187.481,30 (valor sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora), fazendo com que a portaria que o anistiou não tenha sido integralmente cumprida.

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