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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O vírus da corrupção

Por Fernando José da Costa 
Atualização:
Fernando José da Costa. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da COVID-19, que é causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, já fez mais de 650 mil vítimas fatais no Brasil e causou a morte de mais de três milhões de pessoas no mundo desde o seu aparecimento em 2020. Neste período, os brasileiros foram espectadores de uma tragédia humanitária, com mortes de pessoas por falta de oxigênio e discursos negacionistas, principalmente de agentes de Estado.

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Entretanto, existe um vírus muito mais antigo e letal, que assola os quatro cantos do mundo: o vírus da corrupção. E as consequências maléficas desse vírus são sentidas por toda a sociedade, com o desvio de verbas públicas destinadas à investimentos para a Saúde, Educação, Segurança, Tecnologia, Infraestrutura, Habitação entre outras áreas essenciais.

No Brasil, seu primeiro relato remonta a famosa Carta de Pero Vaz de Caminha, em 1500. Entretanto, a corrupção não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Ela infelizmente está presente em todas as nações do globo, indistintamente.

O principal indicador de corrupção no mundo, o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) produzido pela Transparência Internacional, avalia 180 países e atribui notas em uma escala entre 0 e 100. O Brasil se encontra na 96ª posição, com 38 pontos.

No relatório divulgado em 2021, o IPC revela mau desempenho no Brasil pelo segundo ano consecutivo, ficando abaixo da média global de 43 pontos. E segundo análise da Transparência Internacional, países violadores de direitos humanos tendem a obter um índice menor no IPC. A liberdade de expressão e acesso à Justiça traz maior transparência e, consequentemente, mantém a corrupção sob controle.

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Mas qual é a vacina contra o vírus da corrupção?

A erradicação dessa antiga doença, que insiste em permanecer e se multiplicar, exige esforços e medidas efetivas.

O enfrentamento e combate à corrupção deve ser posto como uma política pública permanente, que requer Instituições fortes e independentes, o respeito à transparência, uma legislação atualizada e uma efetiva participação social.

Um sistema de Justiça presente e atuante, por meio dos juízos de 1ª instância, bem como de seus Tribunais Superiores, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, entre outros, juntamente com Órgãos e mecanismos de controle e fiscalização, como os Tribunais de Contas, Corregedorias, Auditorias e controles internos, são itens essenciais nesta senda, devendo serem estimulados, prestigiados e respeitados.

Nesta banda, mister destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir políticas de controle da pandemia e a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19, que conseguiu investigar e documentar crimes conferidos a agentes públicos e privados que potencializaram a tragédia no País. Dentre as principais tratativas suspeitas reveladas pela CPI da COVID-19 estão as irregularidades na compra de vacinas e na negociação da vacina indiana (Covaxin), além de um encontro com o então ministro da Saúde para discutir a compra da vacina Coronavac, por meio de uma empresa intermediária, por quase o triplo do preço já negociado pelo governo federal com o Instituto Butantan. No relatório final, a CPI pediu o indiciamento de duas empresas e de 65 pessoas, entre as quais estavam quatro ministros de Estado, dois ex-ministros, o Presidente da República e três de seus filhos, além de assessores do governo, deputados, médicos e empresários.

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Por sua vez, a publicidade dos atos governamentais, seguido pelo respeito à liberdade de imprensa, são elementos fundamentais para o combate à corrupção. Orçamentos secretos e ataques aos órgãos de imprensa são atos que vão na contra mão desse combate.

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Já no que tange à legislação, muito se evoluiu desde a instituição do Código Penal, em 1940, e a previsão dos crimes de Corrupção Ativa e Passiva: temos a lei de Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7347/1985); lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) e a lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013). No Estado de São Paulo, podemos citar o Decreto nº 62.349/2016, que instituiu o programa de integridade (compliance) a ser adotado pelas entidades da administração indireta e a Lei Complementar nº 1.361/2021, que criou a Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, que tem por finalidade a adoção de providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.

Apesar de todos os avanços, a vacina contra a corrupção ainda tem um longo caminho a percorrer, mas é o único remédio que, de fato, combaterá esse vírus.

Finalizo este artigo com uma frase do célebre Rui Barbosa, que reflete o atual momento da sociedade brasileira:

"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."

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*Fernando José da Costa, advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP e doutor em Direito Penal pela Itália, autor de vários livros, professor de Direito Penal e Processo Penal. Ex-conselheiro seccional da OAB/SP e ex-presidente da Comissão de Direito Criminal da OAB. Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, presidente da Fundação Casa e Superintendente do Imesc

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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