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O triunfo da impunidade

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Por Carlos Cardoso de Oliveira Júnior
Atualização:
Carlos Cardoso de Oliveira Júnior. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a lenta edição de uma legislação voltada para a realização dos seus princípios e das suas determinações, teve início um ciclo histórico que permitiu vislumbrar uma crescente redução da impunidade reinante na área da criminalidade consistente na prática de delitos de corrupção, até então quase nunca incomodada para valer pelas nossas instituições de controle e fiscalização.

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No decorrer desse processo, a nação acompanhou com um misto de perplexidade e indignação o desenrolar do famigerado caso do Mensalão, que resultou na condenação criminal e encarceramento de vários parlamentares, dirigentes políticos e empresários, principalmente por atos de corrupção e lavagem de dinheiro.

Esse julgamento projetou o Supremo Tribunal Federal como uma instituição cujo posicionamento doutrinário majoritário se achava em linha com o sentimento médio de justiça da sociedade brasileira.

Pouco tempo depois, mais um gigantesco caso de corrupção sacudiu a nossa sociedade, a partir do conhecimento público de inúmeros episódios de malversação de recursos públicos que tiveram como palco a Petrobras, até então tida como a maior empresa brasileira e uma das maiores do mundo. Esse caso ficou conhecido como Petrolão.

Também desta feita, evidenciou-se que os prejuízos de bilhões de reais infligidos à Petrobras tiveram como responsáveis e beneficiários parlamentares, agentes públicos e dirigentes empresariais, inclusive de grandes empresas.

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Constituiu-se, então, a Operação Lava Jato, designação pela qual tornou-se conhecida a Força-Tarefa encarregada de investigar e esclarecer a maior parte dos delitos praticados no âmbito dos desmandos perpetrados na mencionada empresa.

Os processos criminais resultantes do profícuo trabalho desenvolvido por essa força-tarefa ensejaram inúmeras condenações criminais e muitos acordos de leniência - estes responsáveis pela devolução à Petrobras de mais de quatro bilhões de reais, de um total previsto que deverá se aproximar de vinte bilhões, com as devidas atualizações monetárias. Dentre os condenados, destacou-se a de um ex-presidente da república, cuja sentença se deu em primeira instância e foi confirmada por dois outros tribunais.

Entretanto, com mudanças no posicionamento jurídico de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, foram aí proferidas polêmicas decisões que, acolhendo uma visão doutrinária que prefere a forma ao conteúdo, anularam várias daquelas condenações criminais, todas elas por questiúnculas procedimentais de nenhuma relevância jurídica e não causadoras de nenhum prejuízo ao direito de defesa dos condenados, reinterpretando regras processuais que há décadas vinham sendo estritamente observadas e aplicadas pelo conjunto da nossa justiça criminal.

Mais do que isso, uma das controvertidas decisões dessa corte suprema consistiu em reconhecer, implicitamente, a validade como prova de "evidências e informações" comprovadamente de origem criminosa, nunca tidas como autênticas por perícia oficial e obtidas por quadrilha de criminosos digitais, com base no que julgaram parcial a decisão de um juiz de direito que, no caso examinado, fundamentou a sua decisão na estrita observância da legalidade em vigor e em consonância com a jurisprudência pacificada e consolidada à época. Não por acaso, a sua decisão foi confirmada por duas outras instâncias judiciais, incluindo as questões de mérito.

Decisões como essa acabam por reduzir a credibilidade da nossa justiça criminal, passando a questionável imagem de que ela é mais benevolente para os acusados mais bem situados socialmente.

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Não bastassem decisões criminais tão equivocadas quanto inconsequentes no campo da delinquência econômica, estamos assistindo a um verdadeiro arrastão contra o combalido e já tímido sistema anticorrupção existente no Brasil, consubstanciado em iniciativas legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

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Entre as principais dessas iniciativas estão aquelas tendentes a desfigurar a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa, bem como o projeto de lei do Novo Código de Processo Penal, cujos retrocessos, pela sua quantidade e complexidade, não comportam uma análise mais aprofundada neste espaço.

Acrescente-se a isso a "reforma política e eleitoral" em vias de ser consumada, que contempla uma ampla reforma do Código Eleitoral e a abolição dos avanços arduamente alcançados na minirreforma política aprovada em 2017.

Só o projeto de reforma do Código Eleitoral prevê a descriminalização de 44 (quarenta e quatro) condutas hoje consideradas criminosas, o que, na prática, significará uma anistia aos já condenados por esses delitos.

O pior é que tudo isso está acontecendo num contexto de pandemia ainda fora de controle e com a população totalmente desmobilizada para questões tão importantes para o seu futuro.

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Uma vez consumadas essas nefastas iniciativas legislativas, teremos um agravamento do quadro de impunidade que já emoldura, em grande medida, as nossas práticas políticas e eleitorais, sobretudo no tocante ao emprego ilícito dos recursos financeiros do estado brasileiro, nas suas três esferas de governo.

*Carlos Cardoso de Oliveira Júnior, procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo e membro da diretoria do MPD

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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