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O tráfego em rodovias federais com excesso de peso e os limites da intervenção do Judiciário no assunto

Por Fernando B. Penteado de Castro , Alexandre O. Jorge , Paula Susanna Amaral Mello e Leandro Campos Mirra
Atualização:
Fernando B. Penteado de Castro, Alexandre O. Jorge, Paula Susanna Amaral Mello e Leandro Campos Mirra. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Por decisão monocrática publicada em 2.4.2020, o ministro Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial nº 1.678.883\DF, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), para o fim de condenar empresa alegadamente flagrada trafegando em rodovias com excesso de cargas ao pagamento de indenização por danos material e moral coletivo. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negara o pedido indenizatório do MPF, por entender que o tráfego de veículo em rodovias com excesso de peso já conta com penas administrativas legislativamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo tais penas presumivelmente suficientes.

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A decisão do ministro Herman Benjamin entendeu que a condenação judicial da empresa ao pagamento de indenização se faria necessária no caso concreto, pois as penalidades previstas na legislação não teriam se mostrado suficientes para conter a "desobediência contumaz e o descaso da empresa com as normas de trânsito". A decisão também fez menção a dados estatísticos sobre o percentual de acidentes com vítimas fatais em rodovias, dando a impressão de que haveria alguma relação entre tais acidentes e o transporte com excesso de carga.

Ao que parece, o STJ uma vez mais adentra ao debate sobre a insuficiência de normas administrativas frente a prática de atos reiterados, e se propõe, fora do contexto legislativo e democrático previsto na Constituição Federal de 1988, a criar normas jurídicas adicionais àquelas administrativas como forma de inibir a continuidade desses atos reiterados, transformando-se no protagonista central da discussão sobre formas de penalização do infrator de norma de trânsito. Para o STJ, as indenizações resolveriam a questão.

Embora louvável a atitude de preservar o direito coletivo, não nos parece que a decisão do STJ seja a mais adequada. Ainda que o STJ procure indicar que sua intervenção no assunto não decorra da análise de suficiência ou não das normas do Código de Trânsito Brasileiro, salientando a independência entre os Poderes e as diferenças entre multas administrativas e cíveis, fato é que, na prática, o STJ está mesmo analisando se as penalidades previstas na legislação de trânsito seriam ou não suficientes, interferindo na discricionariedade do Legislativo legitimado pelo voto, para criar medidas adicionais como pretensa forma de compensar uma possível insuficiência.

Entretanto, o que cabe ao STJ como órgão integrante do Poder Judiciário é aplicar o que está previsto na legislação. A discussão sobre a suficiência ou não das penalidades previstas na legislação de trânsito é eminentemente técnica e tem como local adequado o Poder Legislativo. Será no âmbito do processo legislativo, por meio de consultas e audiências públicas, que a sociedade poderá discutir o assunto e construir normas que possam de fato resolver a alegada insuficiência das penalidades já existentes no ordenamento. E o mais importante: criar normas com alcance geral a todo o setor de transporte de carga, e não só para aqueles transportadores que se tornam alvos de ação judicial proposta pelo MPF e que venham a ser condenados, que é o que acontece quando o Poder Judiciário intervém no assunto.

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Há, na legislação, mecanismos judiciais que podem inclusive ser manejados, caso se identifique eventual omissão do legislador quanto à proposição legislativa sobre o assunto. Portanto, há meios democráticos que também são capazes de preservar o direito tutelado. Talvez não com a mesma velocidade de uma decisão judicial, mas daí é outro assunto. Quando o fim é por todos desejado, o que ocorre com uma legislação de trânsito efetiva, o meio para que se chegue a esse fim é de todo relevante.

Vale registrar que o entendimento exposto, com algumas ressalvas, é o mesmo que prevaleceu no STJ até 6.3.2019, superado apenas no momento em que a Segunda Turma, em voto condutor do ministro Herman Benjamin no REsp. 1.574.350\SC, passou a entender pelo cabimento de indenização, superando o precedente anterior.

A preocupação que existe sobre a intervenção do Poder Judiciário nesse tipo de assunto é que suas decisões costumam ser proferidas para o caso específico analisado, e muitas das vezes carentes de prova científica. Por exemplo, na decisão tratada neste artigo, o STJ assume dados percentuais históricos de acidentes fatais em rodovias federais para formar sua convicção no caso concreto, sem que haja qualquer comprovação científica de que os acidentes que embasaram a decisão possam ter relação com o tráfego em rodovias federais e, muito menos, com o tráfego em rodovias federais com excesso de peso.

Por essas mesmas razões e no contexto aqui examinado, a própria e eventual discussão em torno da constitucionalidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro que tratam das sanções administrativas pelo tráfego em rodovias com excesso de peso não poderia ser travada no Judiciário sem que este se imiscua na discricionariedade do Legislativo.

O setor de transporte de cargas é altamente competitivo. São diversas empresas atuando e, segundo o MPF, grande parte destas empresas trafegariam com excesso de peso em rodovias federais. É evidente que o MPF não tem estrutura para ajuizar ações contra todas essas empresas transportadoras que alega serem infratoras de normas de trânsito ou mesmo contra quem seria a contratante das empresas de transporte. Nesse aspecto, vale dizer que ações têm sido ajuizadas contra tais contratantes sem claro nexo causal e tentativa de fazer valer conduta de transferência de responsabilidade, por via judicial, de duvidosa legalidade. Assumindo-se essa realidade, como ficariam, então, as empresas que não foram acionadas judicialmente ou ainda aquelas que foram acionadas, mas seus casos transitaram em julgado quando prevalecia o entendimento anterior do STJ de negar o pleito indenizatório?

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São perguntas que merecem ser avaliadas, dados os impactos que uma decisão, e sobretudo a superação de um precedente que prevalecia há anos, pode causar no setor de transporte de cargas. Acabou-se por criar restrições à competitividade, impondo ônus financeiro restrito a determinadas empresas em país cujo transporte é eminentemente rodoviário. Não se está a defender o trâmite de veículos com excesso de peso em rodovias à revelia da lei. Muito ao contrário. O que se coloca é que o debate da questão deve ocorrer no âmbito do Legislativo, criando, se for realmente aplicável, normas jurídicas abstratas, com alcance geral e irrestrito.

*Fernando B. Penteado de Castro e Alexandre O. Jorge, sócios de Ambiental de Pinheiro Neto Advogados, e Paula Susanna Amaral Mello e Leandro Campos Mirra, associados de Ambiental de Pinheiro Neto Advogados

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