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O SUS e o direito à saúde em tempos de coronavírus

Um histórico do direito à saúde que se concretiza com o SUS, essencial na batalha contra a covid-19

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Por Pedro Gonet Branco e Maria Teresa Branco
Atualização:

Pedro Gonet Branco e Maria Teresa Branco. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O surto pandêmico da covid-19 (Coronavirus Disease 2019), provocada pelo SARS-CoV-2, impactou os mais diversos campos da vida em sociedade, sejam eles econômicos, políticos, sanitários ou sociais. As mudanças provocadas pela doença acabaram por despertar, em maior ou menor medida, discussões jurídicas, o que trouxe especial relevo ao Direito à saúde.

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A Constituição Federal brasileira de 1988, lei máxima do Estado, de onde derivam todas as demais normas, compreende a saúde como um direito social e, portanto, fundamental. Isso significa que o direito à saúde se enquadra no rol dos direitos considerados essenciais para que o ser humano realize sua existência de maneira minimamente satisfatória. São muitos os desdobramentos decorrentes de se proteger juridicamente a saúde dos cidadãos nesses termos, entre eles o dever que se atribui ao Estado para que garanta assistência médica à população.

O direito à saúde, no entanto, é algo recente no ordenamento jurídico brasileiro. O problema de acesso a esse bem remonta ao período colonial. Jairnilson Paim, no seu livro O que é o SUS, narra a dificuldade que tinham os primeiros indivíduos que chegaram ao Brasil, no século XVI, para conseguir assistência médica, em especial os mais pobres. Explica que apenas na década de 1540, com a criação da primeira Santa Casa de Misericórdia, os doentes sem prestígio junto à Coroa passaram a receber assistência hospitalar - e deviam isso à caridade cristã.

No período imperial, a Constituição de 1824 faz referência, em redação genérica, ao que chama de garantia ao socorro público, um primeiro passo na história do direito à saúde. Mais adiante, em face de epidemias no século XX, Oswaldo Cruz, Carlos Chagas e outros colegas mobilizaram-se para a criação dos primeiros códigos sanitários que se tem registro no ordenamento jurídico brasileiro. Deles também parte a iniciativa de criar os primeiros centros brasileiros de pesquisa voltados à promoção e à manutenção da saúde. Nesse período, foi promulgada a Constituição Federal de 1934, que trazia a saúde como um bem jurídico, atribuindo à União e aos Estados o dever de "cuidar da saúde e assistência públicas", mas nem ela, nem as constituições que a sucederam, fizeram desse bem um direito, muito menos um universal, como fez a Constituição de 1988.

Ainda que no plano doméstico o direito à saúde caminhasse a passos lentos, o Brasil destacou-se internacionalmente ao propor, em conjunto com a delegação chinesa, na Conferência de São Francisco (1945), a criação de uma organização internacional de saúde e a convocação de uma conferência para estruturar sua constituição. A proposta resultou na formação da Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja constituição entrou em vigor em 1948. O acordo que a criou, decorrente da Conferência Internacional da Saúde (1946), foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 26.042, de dezembro de 1948. Nele há a compreensão de saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade", enfermidade que é definida como os "casos em que o indivíduo, com ou sem desordem apreciável da disposição material do corpo, não possui esta ou aquela função ou a possui de maneira imperfeita ou irregular".

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Nesse contexto, na segunda metade do século XX, criou-se no Brasil um modelo de assistência médica associada ao mercado formal de trabalho, em que a previdência social assegurava aos trabalhadores prestação de apoio médico e hospitalar. Apesar de essa medida representar um avanço nas políticas de saúde coletiva, ela limitava o atendimento àqueles que possuíssem carteira assinada, o que excluía significativa parcela da população.

Após a redemocratização, em 1986, cerca de quatro mil cidadãos se reuniram, durante a 8ª Conferência Nacional de Saúde, e publicaram um documento que trazia o conceito de saúde como direito do cidadão e dever do Estado, delineando os fundamentos desse bem. Das discussões da Conferência depreendeu-se, também, que o direito à saúde somente se concretizaria se houvesse a criação de um sistema único de saúde, concepção essa que sensibilizou o constituinte de 1988.

A Constituição Federal de 1988, nessa perspectiva, determinou que o Estado deve mobilizar recursos para executar políticas de saúde pública, compreendidas como ações que buscam evitar doenças, prolongar a vida e preservar a saúde. Entre as medidas que concorrem para o cumprimento da obrigação constitucional, estão a promoção de saneamento básico, a criação de campanhas de educação sanitária e de vacinação, a garantia de assistência médica de fato a todos os indivíduos, independentemente das condições de cada um.

Para assegurar a implementação dessas medidas, o constituinte criou o Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os princípios que se atribuiu ao SUS, estão o da universalidade, que diz respeito ao direito de acesso à saúde por todos os cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação; da integralidade, que assegura ao paciente acesso a serviços de promoção de saúde, de prevenção de doenças, de cura e de reabilitação; da equidade, que justifica que se priorize tratamento àqueles que mais necessitam em dado momento; e do direito à informação, que garante que o paciente tenha todas as informações sobre sua saúde e sobre os risco de todos os procedimentos aos quais pode eventualmente se submeter.

Apesar de a face mais visível do SUS ser a do fornecimento de assistência médica gratuita, sua atuação em programas de promoção de saúde, de vigilância e educação sanitária e de controle de vetores é particularmente importante. Neste tipo de atividade reside, inclusive, a principal diferença do sistema para as entidades particulares que atuam na área da saúde, entidades estas que têm o foco voltado para a assistência hospitalar.

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O SUS ganhou especial destaque diante da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2, moléstia que cresce exponencialmente não só no Brasil, mas em todo o mundo. O Hospital Universitário Johns Hopkins, que tem acompanhado as estatísticas relacionadas ao vírus, já calcula mais de quatro milhões e meio de infectados, e cerca de 310 mil mortos em decorrência da doença no mundo todo. No ranking dos 188 países que já confirmaram casos da covid-19 em seus territórios, o Brasil ocupa a quarta posição[1]. A importância do Sistema de Saúde brasileiro se reflete, nesse contexto de combate ao coronavírus, tanto no seu papel de fomentador de políticas de saúde pública, quanto na prestação de assistência médica à população.

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Partiu de pesquisadores ligados ao SUS, por exemplo, a recomendação adotada pelos governantes brasileiros que colocou o país em estado de alerta em janeiro, um mês antes do aparecimento do primeiro caso oficialmente reconhecido da nova doença. Desempenharam papel excepcionalmente importante, nesses primeiros momentos de preparação de uma resposta ao coronavírus, os agentes de saúde e os técnicos que administram o Sistema Único de Saúde. Houve, com sucesso, ações de conscientização a respeito da necessidade de se permanecer recolhido em casa, de se evitar ao máximo qualquer tipo de contato social, de se utilizar máscaras nas ocasiões em que é imprescindível sair de casa. Além disso, o SUS antecipou campanhas de vacinação contra a gripe comum, bem como promoveu mutirões de testagem para detecção do SARS-CoV-2.

Quanto à função que desempenha no tratamento direto contra a doença, o SUS se destacou até mesmo quando comparado com hospitais particulares. Quando surgiu a moléstia em Brasília, por exemplo, encaminharam-se todos os pacientes portadores do novo vírus ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), que pertence ao serviço público de saúde. O Hospital se tornou referência no tratamento de pacientes de coronavírus e passou a dedicar-se quase exclusivamente aos cidadãos infectados pelo vírus. Tamanha é a qualidade do serviço público no HRAN que, até o presente momento, cerca de dois meses após a internação do primeiro paciente acometido pelo coronavírus, nenhum membro da equipe médica envolvida no tratamento da covid-19 na UTI do hospital foi contaminado.

Houve, também, a criação de hospitais de campanha, conceito oriundo da medicina militar que se refere a "mini-hospitais" montados pelas cidades para suprir a carência de leitos em momentos de desastres de grandes proporções. Segundo a Prefeitura do Estado de São Paulo, os dois hospitais montados na capital paulista para tratamento exclusivo da Covid-19 já curaram, até o dia 15 de maio, 2.123 pessoas.

Não obstante as conquistas e o reconhecimento internacional que tem o SUS, o sistema evidentemente apresenta defeitos graves. O serviço carece, mesmo em circunstâncias normais, de profissionais de saúde, de leitos e de medicamentos para cuidar de todos os pacientes. Não é de se espantar que essas carências se tornassem ainda mais evidentes no contexto da pandemia.

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Por óbvio que o gestor público tem uma difícil tarefa de conciliar uma série de obrigações legais com um orçamento limitado. Todo direito tem um custo agregado, seja para sua execução, seja para sua fiscalização. Daí se extrai a concepção da reserva do possível, isto é, os direitos fundamentais devem ser realizados na medida do possível, devendo o Estado efetivá-los, levando em consideração os recursos finitos dos quais dispõe. Não se pode, no entanto, permitir que o cidadão seja prejudicado pela má gestão dos recursos públicos.

Nesse sentido, acaba-se atribuindo ao Poder Judiciário a difícil missão de verificar em que medida o Poder Executivo respeita as determinações constitucionais e legais relativas ao direito fundamental à saúde. É bem verdade que não devem os integrantes do Judiciário, diante de flagrante violação de direito, desviar-se do dever de justiça, muito menos em tempos de calamidade pública. Deve-se reconhecer, no entanto, que há limites impostos pela própria Constituição aos magistrados, que não devem ocupar o papel dos gestores, esses sim responsáveis e legitimados para propor e executar políticas de saúde pública.

A história do direito à saúde no Brasil fornece pistas para um possível caminho a se trilhar. Percebe-se que esse direito é uma conquista devida em grande parte à sociedade civil - desde os cristãos caridosos das Santas Casas de Misericórdia, até os indivíduos que se reuniram na 8ª Conferência Nacional de Saúde, precursora do SUS. Assim, cabe também a nós, cidadãos, movimentarmo-nos em busca de soluções que promovam um melhor acesso ao direito à saúde.

A quarentena imposta para o combate ao vírus, por exemplo, evidenciou a importância das novas tecnologias para a continuidade da vida em sociedade. Deliberações no parlamento brasileiro, sessões no Supremo Tribunal Federal, encontros familiares e até mesmo shows foram adaptados para as telas do celular. As facilidades trazidas pelas recentes inovações tecnológicas devem encontrar guarida também na área da saúde. Um passo importante foi dado em 2018, por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.227, que disciplinou a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Iniciativas como essas devem trazer esperança para o futuro da saúde brasileira, bem como inspirar a busca por novas medidas que aliem a tecnologia à necessidade dos pacientes e dos médicos.

Em conclusão, percebe-se que, mesmo em meio a distúrbios sociais sem precedentes, como é a situação que estamos vivendo, não se pode violar a ordem constitucional. Cada agente público deve executar suas atividades respeitando os limites que impôs o constituinte, cuja vontade deve prevalecer a qualquer tempo, moldando-se à realidade em constante transformação, mas sem perder sua essência. Não por isso a sociedade deve permanecer inerte diante de problemas relativos à saúde. A atuação da sociedade civil - tal como aconteceu na 8ª Conferência Nacional da Saúde - aliada ao estudo interdisciplinar do Direito e da Medicina, em especial no campo da saúde pública, deve guiar as discussões futuras na área e, quem sabe, assim, o vanguardista Sistema Único de Saúde veja sua potencialidade concretizada.

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*Pedro Gonet Branco, acadêmico de Direito (UnB). Visiting student na University of California Berkeley. Editor-chefe da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília (RED|UnB); Maria Teresa Branco, estudante de Medicina (Universidade Católica de Brasília)

[1] Dados de 16 de maio de 2020. Fonte: Johns Hopkins University

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