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O Supremo e os vetos presidenciais às máscaras

Por Antonio Tovo e Ronaldo Kochem
Atualização:
Antonio Tovo e Ronaldo Kochem. Foto: Divulgação

Em decisão de 03 de agosto, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu parcialmente o veto presidencial a dispositivos da lei sobre o uso de máscaras faciais de proteção, para prevenir a disseminação do coronavírus (Lei nº 14.019/20). A suspensão centrou-se no procedimento adotado pela Presidência da República de "republicação" da Mensagem de Veto, um dia útil após o prazo constitucional previsto, com aumento no seu escopo.

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Como efeito do primeiro veto presidencial, a lei deixaria de obrigar expressamente a utilização de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, em templos religiosos e em estabelecimentos de ensino. Com relação ao segundo veto, este retirava da lei a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

A lógica que orienta a medida cautelar concedida pelo Ministro do Supremo é bastante clara e, em nossa opinião, irretocável. 

De um lado, há um motivo procedimental: as etapas do processo legislativo devem ser seguras, marcadas pelo princípio da preclusão. Uma vez utilizado o poder de veto, o ato presidencial é irretratável. A parte não vetada segue à promulgação e torna-se lei, não podendo ser alterada por novo ato presidencial. Além disso, ultrapassado o prazo constitucional para o veto, o poder de veto não pode mais ser exercido. 

De outro lado, há um motivo de conteúdo da decisão: o uso de máscaras é providência de extrema relevância no combate à pandemia. Tomando o caso dos estabelecimentos prisionais e socioeducativos como exemplo, o Ministro Gilmar Mendes apresentou dados do CNJ que indicam um elevado número de casos de covid-19 e um baixo número de testes realizados, atingindo detentos e servidores do sistema carcerário. A manutenção da obrigatoriedade legal do uso é uma sinalização emitida pelo Poder Público sobre o acerto da medida.

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A medida cautelar do Supremo alcançou os estabelecimentos prisionais e socioeducativos. Assim, reestabeleceu a vigência da obrigatoriedade do uso de máscaras, a afixação de cartazes informativos sobre seu uso apropriado, bem como o número máximo de pessoas a ser observado nesses locais. 

A decisão não afastou o primeiro veto sobre o dispositivo que expressamente exigia o uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Também não foi afastado o veto ao fornecimento gratuito de máscaras de proteção aos colaboradores e funcionários de estabelecimentos cuja operação está permitida.

Embora não abrangidos pela decisão cautelar, não há dúvidas que a obrigatoriedade também recaia sobre esses estabelecimentos. A lei fala expressamente "espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos" e este conceito não pode ser interpretado restritivamente para excluir escolas, templos, lojas e prisões.

Para o enfrentamento de uma crise sanitária, as políticas públicas devem se escorar nas mais ponderadas vozes da comunidade científica, ao invés de oscilar conforme sopram os ventos, venham eles da esquerda ou da direita.  Acerta o Supremo ao restabelecer a obrigatoriedade do equipamento, tanto pelo respeito ao processo legislativo, quanto pela observância das recomendações dos profissionais de saúde.

*Antonio Tovo, doutor em Direito Penal pela USP. Sócio de Souto Correa Advogados.

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*Ronaldo Kochem, doutorando em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Sócio de Souto Correa Advogados. 

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