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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O Supremo deve se despir de suas ideologias

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

O STF retoma hoje o julgamento que pode rever posição adotada pela maioria de seus Ministros de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade após o julgamento em segunda instância na qual se mantém uma condenação ou a impõe.

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Nada obstante críticas, na grande maioria das vezes de pessoas ou profissionais direta ou indiretamente interessados no retrocesso, poderemos retornar ao status quo anterior em que o crime compensa quando se têm condições financeiras de pagar competentes e caros advogados, que podem interpor o maior arsenal de recursos existentes no sistema processual de todo o mundo, levando à prescrição de inúmeros delitos e também à impunidade.

Assim, paradoxalmente, enquanto somos um dos países mais violentos e com um dos maiores índices de corrupção sistêmica do mundo, temos um dos sistemas processuais mais lentos.

Por isso, a importância de se poder antecipar o cumprimento da pena privativa de liberdade, flexibilizando-se o princípio da presunção de inocência, que não é ferido, já que os Tribunais Superiores (STF e STJ) não podem rever fatos ao julgarem os recursos de sua competência. A análise de provas fica circunscrita aos Tribunais locais e aos Juízes de primeiro grau. E, ainda, há outros remédios para o caso de erro judiciário patente, como o Habeas Corpus e medidas cautelares.

O que todo bandido quer é ter a certeza de que, se um dia for pego, o que ocorre apenas em cerca de 2 a 5% dos casos (a depender do Estado da Federação), só começará a cumprir pena, desde que condenado, após cerca de 10 a 25 anos do fato (a depender do crime cometido e do advogado pago).

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É claro que esse sistema também interessa aos advogados (não todos, claro), que terão ao seu alcance meios necessários para protelar ao máximo os processos em que trabalhem e, com isso, ter maior lucro ao receber seus honorários.

Ninguém em sã consciência, a não ser que interessado, pode defender um sistema processual que não funciona ou que funciona tardiamente, determinando a prisão de alguém muitas vezes na velhice em detrimento do próprio condenado (veja-se o exemplo de Paulo Maluf), quando não ocorrida a prescrição ou determinada a prisão domiciliar, que virou moda no Brasil pelos mais variados motivos.

Com efeito, retornar ao que era antes afetará todo nosso sistema processual e, em consequência, a segurança pública e a moral do povo brasileiro, que já sofre na seara econômica e política, não tendo em quem mais confiar e sem esperança para o futuro com tudo o que vem ocorrendo.

O STF, como Corte Suprema, deve se ater às consequências de suas decisões, despindo-se o quanto possível de suas ideologias, e julgar de modo a pensar em um sistema processual penal que funcione a contento e não privilegie uma casta que pode patrocinar os mais caros advogados do País, que são também os grandes favorecidos com o retorno do que era antes, levando o Brasil a ser conhecido internacionalmente como o país da corrupção e da impunidade.

*César Dario Mariano da Silva é procurador de Justiça de São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais, especialista em Direito Penal, e professor universitário.

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