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O STJ e a liberação de garantias por meio do Plano de Recuperação Judicial

A Liberação de Garantias na Recuperação Judicial é um assunto polêmico em razão do regime geral das garantias. Via de regra, entende-se pela impossibilidade de as garantias serem liberadas sem o consentimento expresso do credor garantido. Na Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005 "LREF"), há tratamento semelhante, uma vez que o art. 49, §1.º prevê: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Esta é a forma como a LREF trata as garantias pessoais.

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Por Assione Santos e Luis Miguel Roa Florentin
Atualização:

As garantias reais, a seu turno, são regidas pelo art. 50, 1.º, o qual contém o seguinte teor: § 1.º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

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Diante da letra da Lei, o STJ firmou entendimento quanto as fases de concessão e processamento da Recuperação Judicial no REsp 1.333.349/SP, de relatoria do ministro sr. Luis Felipe Salomão, com o seguinte teor: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6.º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1.º, todos da Lei n. 11.101/2005".

No entanto, a discussão a respeito dos efeitos da concessão da Recuperação Judicial voltou a ser o centro de debates no âmbito do STJ, a partir de uma nova perspectiva: é lícita a cláusula de plano de Recuperação Judicial que contenha a liberação de garantias? Os seus efeitos podem ser estendidos aos credores que votaram contrariamente ao Plano de Recuperação Judicial? Este é o foco da discussão travada no STJ nos REsp. 1.532.943/MT e REsp 1.700.487/MT.

A corrente dominante, liderada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu, além da legalidade da cláusula, pela possibilidade de os seus efeitos abrangerem os credores que votaram contrariamente ao plano de recuperação judicial, não compareceram ou apresentaram ressalva em relação a liberação de garantias. Esta corrente possui como premissas básicas os seguintes fundamentos:

(A) o art. 49, §2.º permite a modificação dos créditos originalmente contratados por meio do plano de Recuperação Judicial: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 2.º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".

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(B) A vontade da Assembleia-Geral de Credores seria mais do que suficiente para que suprir a permissão requerida no §1.º do art. 50, sendo que o consentimento individual do credor somente seria necessário caso a Assembleia Geral não o houvesse feito de forma expressa por meio do Plano de Recuperação Judicial

A interpretação a ser dada à Lei 11.101/2005 deve sempre ser guiada pelo espírito coletivo e cooperativo do microssistema de direito recuperacional, pautando-se pelo norte previsto no art. 47 da LREF: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dessa forma, tendo cláusula expressa, aprovada em Assembleia-Geral de Credores, deve a cláusula produzir efeitos frente a todos, sob pena de desestruturação e risco do soerguimento da Recuperanda, razão pela qual é acertado o entendimento do STJ quando houver cláusula expressa a respeito da liberação das garantias, no plano de recuperação judicial.

Artigo baseado na relatoria do coautor Assione Santos, durante o 92.ª Reunião de Debates do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação Empresarial

*Assione Santos, presidente do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas e sócio-fundador do escritório Asantos Advogados Associados

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*Luis Miguel Roa Florentin, associado do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas, membro da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial da OAB/PR e advogado-sócio da banca especializada em Direito de Insolvência do ASantos Advogados Associados

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