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O STF no banco dos réus

A dúvida que guia esse artigo é se seria possível teorizar as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal está figurativamente no banco dos réus da sociedade brasileira?

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Por Carlos A. Klomfahs
Atualização:

Parte-se da hipótese de que os problemas atuais do país como abuso de poder/autoridade, legitimidade e respeito aos direitos fundamentais, somados ao desgaste da imagem do Supremo, se provém ou não de uma única causa: um inquérito inconstitucional aberto pelo presidente do STF conduzido por um relator não sorteado.

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Isso porque a revogação pelo ministro Alexandre de Moraes, em 18 de abril de 2019, da publicação proibida por ele da revista Cruzoé e O Antagonista sobre a matéria intitulada O Amigo do amigo de meu pai, traz alguns questionamentos e conclusões graves e relevantes.

A primeira é que algumas das possíveis causas dos questionamentos levantados pela sociedade brasileira das posições dos ministros, seja em comentários fora da Corte, seja nas sessões plenárias, estariam ligados a origem política das indicações pelo presidente da República, quando defendem veladamente interesses ideológicos-partidários.

A segunda, refere-se a ineficiente e ineficaz sabatina técnica no Senado Federal, que de nada atesta a reputação ilibada e o notável saber jurídico do candidato, como ainda dos grupos de pressão, dentro e fora da Corte, para manutenção de seu status quo por meio de suas indicações informais.

Uma terceira razão seria a falta de um mandato fixo para os ministros que permitisse uma maior democracia, representatividade e atualidade na composição da Corte, como exemplo da República Federal da Alemanha, em que cada ministro fica na Corte por um tempo determinado, evitando a manutenção de interpretações de ministros que não mais espelham os anseios e valores da sociedade e sim da posição ideológica-partidária do presidente da República, de alguns parlamentares, grupos econômicos, corporativos, etc.

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Quanto ao tema propriamente dito, o que seria afinal fake news para fins de proibição por decisão judicial, demandaria no mínimo, regular trâmite investigativo aberto ou pela autoridade policial ou pelo órgão do Ministério Público competente, ou ainda especificamente de requisição do presidente do STF a esses órgãos, o que é questionável na moderna interpretação do direito constitucional processual-penal.

E no máximo, além de uma definição prévia legal, seja no Código Penal seja no Marco Civil da Internet, do que seria fake news, sua proibição de produzir e divulgar, para respeitar o princípio-mor do Direito Penal de que não há crime sem lei anterior que o defina, dever-se-ia ser facultado o contraditório e a ampla defesa da(s) parte(s) investigada(s) antes de uma decisão unilateral de tão grave repercussão, sob pena de se concentrar em um único Poder as faculdades de investigar e julgar.

Aliás, repetindo as palavras, as preocupações e as advertências do sociólogo polonês Zygmunt Bauman na "modernidade líquida" e nessa era de pós-verdade, em que fatos objetivos têm menos influência em moldar a opinião pública do que apelos à emoção e a crenças pessoais, na medida em que tudo é incerteza, dúvida e insegurança em todas as áreas da vida, parece também essa tese se refletir na mais alta corte do Poder Judiciário.

Inegavelmente, a rápida reação da sociedade colocando o STF no banco dos réus, se deu por alguns órgãos de classe como a OAB, o Ministério Público, a Procuradora Geral da República, dois ministros da Corte e alguns ministros aposentados, e notadamente, pela repetição quase diária na imprensa nacional sobre o caso, igualmente de forma inusitada, ter provocado um passo atrás na decisão do(s) ministro(s) vista como ato de censura prévia.

Logo, um consenso parece inegável: o de que é inadmissível que haja "censura" sem o devido processo legal, sem manifestação plenária do colegiado, agravado por um inquérito fundado no Regimento Interno da Corte, interpretado surpreendentemente de forma extensiva, por isso, com legitimidade duvidosa. Assim, essas consequências desgastaram desnecessariamente a imagem do STF, sem que isso fosse originado de uma decisão propriamente dita "judicial" ou colegiada, ocasião em que haveria reiteradas justificativas de que a Corte atua sim, ora majoritariamente, ora contra-majoritariamente a favor de minorias.

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Para terminar, em 2016 tive a ousadia de enviar à recém empossada ministra Cármen Lúcia como presidente da Corte, um rascunho de sugestão para uma resolução que alterasse o Regimento Interno do STF, objetivando regular especialmente regras deontológicas aos ministros, o que prestigiaria uma forma salutar e democrática de controle social da Suprema Corte, legitimando ainda mais sua função de guardiã da Constituição.

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Essas são regras relativas ao comportamento dos ministros, a exemplo do que ocorre em Cortes Supremas como a da Alemanha, uma vez que as regras deontológicas do Estatuto da Magistratura e o controle funcional pelo Conselho Nacional de Justiça, a toda evidência ao STF não se aplica.

Assim, em comparação ao Tribunal Constitucional Federal da Alemanha - informação retirada de seu site -, que possui um Código de Conduta para seus ministros, podemos ver que naquele país as regras em forma de princípios gerais vão de condutas proibidas durante o mandato para após o mandato; eis alguns exemplos de deveres:

1. se comportar de maneira a não comprometer a reputação do tribunal, a dignidade de seu cargo ou a confiança em sua independência, imparcialidade, neutralidade e integridade;

2. em toda a sua conduta devem se preocupar com sua responsabilidade social, questões sociais ou políticas;

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3. a proibição de receberem doações em contexto social;

4. o exercício das atividades não judiciais não podem afetar o desempenho de funções judiciais, aplicando-se, em particular, a publicações acadêmicas, palestras, bem como qualquer outra participação em eventos e viagens relacionadas;

5. e a divulgação de seus ganhos.

Finalmente, podemos responder a questão inicial sobre o STF no banco dos réus e teorizar no sentido de que os problemas atuais do país sobre abuso de poder/autoridade, a legitimidade e o respeito aos direitos fundamentais inseridos na Constituição, no que tange ao STF, aos atos de seus ministros e os danos à sua imagem, conclui-se que tem origem multicausal e não cabe assim, apontar causas reducionistas, apresentar uma solução e uma resposta única, ou ainda, indicar um único culpado.

Não se pode perder de vista que o estágio de democracia e de redemocratização da sociedade brasileira está em lento processo de acomodação, em vias de transformação de uma justiça de transição, por isso não atingimos ainda plenamente o ideário democrático-participativo.

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Por essa razão, devemos sim como sociedade, em meio a todo esse caos e balbúrdia, eleger o diálogo, a ética profissional, o compromisso social e o respeito às regras do jogo preestabelecidas como premissas fundamentais não negociadas em todos os Três Poderes, o Ministério Público, a imprensa e a sociedade para fazer justiça ao lema positivista: Ordem e Progresso.

*Carlos A. Klomfahs é advogado, professor e graduando em ciências psicológicas (psicologia)

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