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O STF e o direito de (não) ser esquecido

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Por Paulo Vinícius de Carvalho Soares e Caio Miachon Tenório
Atualização:
Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O Supremo Tribunal Federal começa a julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606, tema 786[1], sob Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que discute a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil. O recurso foi interposto pela família de Aída Curi, adolescente assassinada em 1958, e que, em 2004, teve o drama de sua morte reconstituído no programa jornalístico "Linha Direta Justiça", da TV Globo.

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Os parentes da então adolescente pleiteiam a possibilidade de invocar a aplicação do direito ao esquecimento para impedir a exposição do brutal assassinato da vítima em rede nacional de TV.

A despeito de o caso concreto tratar apenas da exposição televisiva de um crime ocorrido em 1958, é inegável que o julgamento poderá trazer impactos muito mais amplos e significativos, inclusive sobre conteúdo disponibilizado na internet.

A teoria do direito ao esquecimento se fundamenta na premissa de se haver o direito de uma pessoa restringir a divulgação de informações relacionadas a fatos ocorridos no passado, sob o argumento de que elas poderiam lhe causar algum prejuízo. O "direito ao esquecimento" não discute se o conteúdo é lícito ou ilícito, mas sim, se o decurso do tempo faria surgir a pretensão de ocultação de fatos que causam desconforto ao titular do direito. Por exemplo, o fato de um cidadão ter sido preso no passado ou o fato de uma celebridade ter posado nua. Portanto, são fatos que realmente aconteceram e cuja existência não é negada.

Vale lembrar que a discussão sobre o direito ao esquecimento não se relaciona à suposta manutenção de conteúdos ilícitos por si só, como por exemplo, ofensas, discurso de ódio ou pornografia infantil, pois isso não é direito ao esquecimento.

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Historicamente, o direito ao esquecimento tem sua origem na Alemanha, a partir do "caso Lebach".  Trata-se de um  indivíduo que participou de um roubo que resultou na morte de alguns soldados alemães e que, posteriormente, conseguiu impedir a veiculação de um programa de TV que trataria do crime. Existiu ainda o caso "Lebach II". Neste segundo caso, o Tribunal Alemão autorizou a divulgação de programa de TV sobre o mesmo crime, diferentemente do primeiro caso.

No Brasil, não há expressa previsão constitucional ou legal sobre o denominado direito ao esquecimento, assim como também não existe tratado, pacto ou convenção assinado pelo Brasil que contemple esse direito. Para aqueles que entendem que o direito ao esquecimento está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, o "direito de ser esquecido" seria um desdobramento do direito à privacidade.

Nos últimos anos, a discussão sobre o direito ao esquecimento no Brasil ganhou mais intensidade, principalmente em razão da ampla utilização da internet e da facilidade de acesso a notícias e informações. O direito ao esquecimento voltou a ganhar notoriedade após o julgamento do caso "Mario Costeja González", julgado pelo Tribunal Europeu em 2014. Na ocasião, o Tribunal decidiu que os provedores de busca deveriam atender aos pedidos de remoção de dados, conforme a Diretiva 95/46. O material reclamado à época ligava o internauta a duas páginas em que se anunciava a venda de imóveis decorrentes de dívidas com a seguridade social, mencionando o nome do senhor Mario González.

No Brasil, o tema já foi discutido em alguns casos pelo STJ e será debatido pelo STF. No STJ, temos posições antagônicas. No Recurso Especial do próprio caso "Aída Curi", por exemplo, o STJ reconheceu a existência do direito ao esquecimento como um desdobramento do direito à privacidade, todavia, não autorizou a aplicação de tal direito ao caso concreto, por entender que o crime sofrido pela vítima foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima. Já no Recurso Especial 1.660.168 (RJ), prevaleceu o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconhecendo que em situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento devem preponderar a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato.

Já noutra decisão, de 2016, no Recurso Especial 1.593.873, a Terceira Turma do STJ decidiu que a solução oferecida pelo Tribunal de Justiça Europeu para o direito ao esquecimento não seria adequada ao contexto brasileiro, dadas as grandes diferenças nas premissas legislativas que partem de ambas as situações.

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No STF, como dito, a questão vem sendo debatida no Recurso Extraordinário 1.010.606. Ainda que não se saiba qual será o desfecho do debate na Suprema Corte brasileira, a ênfase constitucional e legal brasileira dá mais destaque às liberdades de expressão, de informação e de imprensa (artigo 5º, incisos 4 e 9, como no artigo 220) do que à privacidade. O próprio Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados não fazem qualquer menção à existência desse direito.

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Portanto, pelo que se vê, não há vazio normativo sobre o denominado "direito ao esquecimento" no Brasil, mas sim uma opção legislativa constitucional e legal em não fazer referência a esse direito, em vista da enorme gama de dispositivos que parecem incompatíveis com a criação judicial de um direito com esse perfil.

Parece, inclusive, ser um problema internalizar o direito ao esquecimento como um "cheque em branco" ao apagamento do passado, sob pena de eliminar-se, também, a memória histórica de fatos importantes, prejudicando o direito à informação e ameaçando a liberdade de imprensa, ao possibilitar a retirada de notícias de interesse público.

É bem verdade que a Constituição Federal protege o direito à privacidade, todavia, não cabe aos intérpretes da lei e da constituição federal reescrever a história, afinal, apagar o passado é uma forma de reescrevê-lo. Suprimir informações é prática comum de regimes autoritários. A garantia de acesso à informação é a pedra fundamental de uma democracia.

Todo fato é, de certa maneira, histórico. Determinar sua relevância futura é muito difícil, pois depende do sopesamento de uma série de critérios e também está sujeito ao imponderável. Criar judicialmente um direito ao esquecimento equivale a tomar uma decisão que pode afetar irreversivelmente as gerações futuras, sem que elas tenham chance de participar de tal opção, podendo gerar, por conseguinte, o enviesamento da História por meio de recortes. A notícia de um crime hoje pode ser importante para uma pesquisa no futuro.

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É necessário que a sociedade conheça seu passado, saiba lidar com ele, para poder planejar o seu futuro, com a finalidade de evitar os erros já cometidos, preservando-se a memória para o coletivo e as gerações futuras.

*Caio Miachon Tenorio e Paulo Vinícius de Carvalho Soares são sócios do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), responsáveis pela área de Direito Digital e Segurança da Informação 

[1]"Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível quando for invocado pela própria vítima ou por seus familiares" (RE 1.010.606/RJ).

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