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O STF e o Coaf. O começo do fim da Lava Jato

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

A Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.

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A mesma lei criou o Coaf, órgão responsável, dentre outras funções, por examinar e identificar as ocorrências suspeitas de práticas ilícitas, notadamente lavagem de dinheiro.

Ao apurar a lavagem de dinheiro, normalmente se descobrem outros delitos, como corrupção, tráfico de drogas, de pessoas e de armas, além de vários outros que geram vultosas quantias em dinheiro.

Cabe ao Coaf, ao se deparar com movimentação financeira suspeita, que traga indícios de prática de infrações penais, comunicar às autoridades competentes para a devida apuração. É o que dispõe seu artigo 15: "O Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito".

O Presidente do STF, ao determinar a necessidade de autorização judicial para o acesso aos dados do Coaf, simplesmente suspendeu a eficácia desse dispositivo, ou seja, o órgão não mais poderá comunicar a ocorrência de delitos para as autoridades competentes. Como ele irá fazer então, encaminhar as peças para o magistrado, que não pode investigar no sistema acusatório de processo? Será o Magistrado quem vai dizer se há ou não os elementos necessários para se iniciar a investigação e não o titular da ação penal pública? E se o Magistrado resolver não encaminhar as informações para o Ministério Público ou Polícia Judiciária, o que será feito dessas informações? O MP não poderá recorrer por desconhecer as informações encaminhadas pelo Coaf?

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Desde a publicação da aludida lei o Ministério Público e a Polícia Judiciária sempre tiveram acesso aos dados do Coaf sem necessidade de autorização judicial, que não implica violação à intimidade das pessoas, uma vez que será decretado sigilo de todo material obtido, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem o violar.

É a própria lei que permite o acesso a esses dados ao determinar ao Coaf a comunicação às autoridades competentes de movimentações financeiras que lhe pareçam suspeitas e que tragam indícios da prática de crimes, notadamente de lavagem de dinheiro.

Se o órgão deve comunicar ao Ministério Público ou a Polícia Judiciaria a existência desses indícios em razão de movimentações financeiras suspeitas, pode ser indagado por esses órgãos quanto a existência dessas suspeitas, ocasião que, se existentes, as informações serão encaminhadas para a devida apuração.

O que me chama a atenção é que essa decisão simplesmente obsta a apuração de diversos crimes e atos de improbidade administrativa por todo Brasil, uma vez que o Magistrado somente concederá o acesso ao Coaf com a presença dos elementos necessários para a tutela cautelar, que, na maioria das vezes, é o próprio Coaf que os fornece.

Com o devido respeito, essa decisão sepulta as investigações em curso e as que seriam desenvolvidas com base nas informações fornecidas pelo Coaf.

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Parece que o DD Ministro conseguiu acabar com a Lava Jato e com outras investigações similares em apenas uma canetada dada durante o recesso do STF sem que fosse propiciada a oportunidade para a manifestação do Ministério Público.

Aguardemos com urgência recurso da decisão para que o pleno do STF a reforme.

*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas Ilícitas e Estatuto do Desarmamento, publicados pela Juruá Editora

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