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O STF e a anulação de um dos processos da Lava Jato

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

A 2.ª Turma do STF, contando com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia, anulou um dos processos da Operação Lava-jato. O fundamento da anulação é o de que o colaborador deve apresentar as alegações finais antes dos demais acusados para preservar o contraditório e a ampla defesa. Como foi aberto prazo para que todos os réus apresentassem a defesa simultaneamente, teria ocorrido cerceamento de defesa.

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Com o devido respeito, os ministros incorreram em erro crasso ao equiparar colaborador com acusador. O colaborador é um acusado que, por ter colaborado com a Justiça, tem direito a benefícios legais, que podem ir desde a diminuição da pena até a extinção da punibilidade sem aplicação de nenhuma sanção.

A acusação oficial é realizada pelo Ministério Público nas ações penais públicas, podendo, em alguns casos, haver assistente de acusação. Estes sim apresentam as alegações finais em primeiro lugar. Não é do interrogatório do colaborador e nem de suas alegações finais que os demais acusados se defendem, mas da imputação ofertada pelo Ministério Público, não podendo o colaborador acrescentar mais nada à acusação.

Por isso, não há o menor sentido em subverter o procedimento previsto no Código de Processo Penal e determinar que os colaboradores ofereçam as alegações finais antes dos demais acusados. O colaborador é réu como todos os demais e não realiza acusação, mas apresenta sua defesa. Aliás, suas declarações isoladamente sequer se prestam para ensejar a condenação.

O Código de Processo Penal e a Lei de Organizações Criminosas, que regula a delação ou colaboração premiada, em nenhum momento diz que o colaborador deve apresentar sua defesa antes dos demais acusados, simplesmente por ele não ser acusador, mas réu que apenas colaborou com a Justiça.

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Ademais, como o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia apresentada pelo Ministério Público, não há prejuízo para os demais réus se apresentarem as alegações finais juntamente com o colaborador, que, como já dito, é réu e não acusador, não podendo inovar a acusação.

Em sendo admitido o entendimento da 2ª Turma do STF, toda vez que um réu qualquer, processado em concurso de agentes, confessar os fatos e admitir a acusação, prejudicando seu comparsa, terá de apresentar as alegações finais antes dos demais acusados, o que é simplesmente absurdo.

O Código de Processo Penal estabelece procedimento em que a acusação se manifesta em primeiro lugar e os réus por último, justamente para preservar o contraditório, que consiste no fato de a defesa poder rebater a tese acusatória, que é formulada na denúncia e reiterada, em regra, nas alegações finais, já que o Membro do Ministério Público pode pleitear a absolvição, a desclassificação ou alguma medida favorável ao acusado. Como colaborador não é acusador e não pode inovar a acusação, o fato de apresentar sua defesa juntamente com os demais acusados não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, lembrando que esta última, que é ampla, mas não infinita, encontra-se limitada por normas processuais, que, como já dito, não preveem a manifestação do colaborador antes dos demais réus, procedimento este criado por três ministros da Excelsa Corte, no meu modo de ver, com a devida vênia, incorretamente.

Espero que o ministro Edson Fachin leve todos os demais processos em que houver essa alegação para o pleno do STF, a fim de que todos os ministros apreciem a nova tese criada pela maioria dos componentes da 2.ª Turma para que seja uniformizado o entendimento e, quiçá revisto, para que não ocorra enxurrada de anulações de processos, notadamente no âmbito da Operação Lava Jato, resultando na soltura de inúmeros condenados poderosos e a prescrição de muitos dos crimes imputados, retomando o status quo de outrora em que o crime compensa para aqueles que podem pagar caros e competentes advogados.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento e Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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