Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O sonho de muitos progressistas não acabou. Colocar a bandidagem na rua

PUBLICIDADE

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O sonho de grande parte da ala do direito que se denomina progressista é esvaziar os presídios e as instituições que internam adolescentes infratores.

PUBLICIDADE

São dois os fundamentos sempre empregados: a dignidade da pessoa e o fato de o encarceramento não recuperar o criminoso ou o menor infrator, notadamente por estarem os presídios e instituições que internam menores superlotadas.

Corro o risco de ser cansativo, mas preciso explicar as finalidades da sanção penal, o que, com algumas adaptações, podem ser aplicadas para as medidas sócio-educativas endereçadas aos menores infratores.

O que os progressistas, se assim posso chamá-los, esquecem-se é que a sociedade é composta de cidadãos cumpridores de seus deveres, que felizmente são a imensa maioria, e dos marginais, que podem cometer crimes de pequeno, médio ou grande potencial ofensivo.

Para o marginal ser preso é necessário um enorme esforço. O índice de solução de crimes em nosso país é uma piada. Não chega a 5% daqueles que são noticiados à autoridade policial, já que boa parte deles sequer é levada ao conhecimento dos órgãos policiais. A vítima sabe que, na imensa maioria das vezes, o crime não será apurado e, muitas vezes, sequer é investigado, sendo o boletim de ocorrências simplesmente arquivado por não ter por onde começar a investigação.

Publicidade

Os fatos que, em tese, constituem crime, só são, em regra, levados ao conhecimento da autoridade policial quando são muito graves ou que poderão trazer alguma consequência para a vítima, como o roubo de um automóvel, de documentos pessoais, dentre outros.

Mesmo que o criminoso seja identificado e processado, o que se dá na imensa maioria das vezes quando é preso em flagrante delito, terá de ser condenado à pena privativa de liberdade. Nossa lei tem tantos benefícios que para o marginal cumprir pena privativa de liberdade terá de ser condenado por crime muito grave ou ser reincidente em delito de médio potencial ofensivo.

Até mesmo o traficante primário dificilmente cumpre pena privativa de liberdade. A ele é aplicado o redutor previsto na Lei de Drogas e ser-lhe-á aplicada penas restritivas de direitos. Isso mesmo. Crime considerado pela Magna Carta como hediondo, que deram um jeito de dizer que é crime autônomo em relação aos demais tráficos e, por isso, não pode ser equiparado a hediondo. O Brasil é o único país que tenho conhecimento de que o traficante de drogas é condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária de um salário mínimo.

Quero dizer, com isso, que a pessoa que consegue ser presa é porque se trata de alguém perigoso para a sociedade, seja porque cometeu crime de suma gravidade ou porque teima em delinquir, considerada profissional do delito. E, quando obtida a condenação, o percentual da pena prisional cumprido é muito pequeno, dada a quantidade de benefícios existentes (progressão de regime, livramento condicional, remição de pena pelo trabalho, pelo estudo e pela leitura, comutação e indulto).

E, mesmo assim, querem que essas pessoas sejam soltas a rodo. E a sociedade, que é composta na imensa maioria de pessoas de bem, que se lixe.

Publicidade

E não demorará para quererem implementar o sonho de quase todo progressista. Só prender o marginal quando houver vaga disponível dentro da lotação da unidade prisional. Assim, v.g, para prender o homicida, terá de ser solto outro preso, como um traficante, assaltante, estuprador e outros do gênero. Só entrará um condenado se a unidade prisional estiver com vaga disponível. Do contrário, um terá de sair, mesmo que ainda não tenha direito ao benefício, para que outro entre. E o que sair ou o que não entrar cumprirá a pena em sua casa e sem nenhuma fiscalização, em regra, porque não há tornozeleira eletrônica para todos. Não é piada. Já tentaram isso várias vezes e ainda não desistiram.

PUBLICIDADE

Não se esqueçam que já houve um liberou geral com muitos criminosos de grande periculosidade colocados para cumprir pena prisional em sua casa por conta da Covid-19.

A pena não existe por si mesma. Ela deve possuir uma finalidade sem o que é inócua e despropositada. Dentre as suas finalidades destaca-se a ressocialização, que se encontra inserida na prevenção especial.

No entanto, nem todos que praticaram uma infração penal (crime ou contravenção) necessitam de ressocialização. Pode ser, v.g., que o crime tenha sido cometido de ímpeto, sem premeditação, como ocorre no homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta da provocação da vítima. Ou o crime pode ser culposo em que não há intenção de causar o resultado, que é involuntário. Ou, ainda, o início do cumprimento da pena pode ter ocorrido muitos anos após os fatos.

Na primeira hipótese, não se trata de criminoso contumaz que necessite da aplicação da terapêutica penal para o retorno à sociedade, pois o crime foi algo esporádico em sua vida. No segundo caso, o sujeito não tinha a intenção de cometer o delito, tendo agido por imprudência, negligência ou imperícia (culpa). Já na última situação, o próprio tempo levou à desnecessidade da ressocialização por já estar o infrator plenamente adaptado ao convívio social em razão do tempo decorrido e de sua conscientização do erro cometido.

Publicidade

Também pode acontecer que não seja possível a ressocialização do condenado. Isso ocorre notadamente com o criminoso profissional, que, mesmo privado da liberdade, continua a cometer crimes, ou quando o condenado não quer ser ressocializado e possui a intenção de reincidir ao deixar o sistema prisional. Nessas hipóteses, a aplicação da pena é incapaz de intimidar o condenado e a ressocialização se torna impraticável.

Não é por isso que o criminoso deixará de ser adequadamente sancionado, já que a pena possui outras finalidades, além da ressocialização.

A pena, por sua própria natureza, é retributiva, uma vez que impõe algum tipo de expiação para aquele que a cumpre, mas sempre dentro dos limites da legalidade. Também se busca a justiça com a aplicação da reprimenda. Passa-se à sociedade a notícia e a impressão de que houve a correta aplicação da lei e a justiça foi feita no caso concreto. É um efeito muito mais psicológico e simbólico do que efetivo, mas que pode trazer pacificação social e impedir a vingança privada.

Também é finalidade da pena a prevenção geral. Procura-se com sua aplicação mostrar para a sociedade que o crime não compensa. Que aquele que cometer algum tipo de infração penal será punido, não estando imune à justiça.

A prevenção especial é outra finalidade da pena. Ela retira o criminoso do convívio social e busca reeducá-lo para que possa voltar a conviver em sociedade. Insere-se dentro da prevenção especial a função ressocializadora da pena, sendo o principal objetivo almejado pela Lei de Execução Penal.

Publicidade

Quanto àqueles em que não se faz possível a ressocialização, normalmente criminosos contumazes, remanesce na prevenção especial a finalidade de evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança da coletividade. É uma maneira de pacificar a sociedade retirando de seu convívio por algum tempo quem cometeu infração penal.

O problema é que nem sempre aquele que foi temporariamente extirpado da sociedade para ela retorna melhor do que quando entrou no sistema prisional. Daí, decorre o grande número de reincidência e o crescente aumento de presos no território nacional.

Por isso, a pena privativa de liberdade deve ser aplicada quando for necessária e adequada para a retribuição e a prevenção geral e especial (princípio da proporcionalidade), reservando-se para os demais casos as penas restritivas de direitos, que são eficazes quando bem executadas e fiscalizadas.

Quando da aplicação da medida de segurança não se busca a ressocialização, que é uma das finalidades da pena (privativa de liberdade, restritivas de direitos e multa). A medida de segurança, que é espécie do gênero sanção penal, é puramente preventiva. Ela visa ao tratamento e a cura daquele que praticou infração penal e foi considerado inimputável ou semi-imputável por ocasião dos fatos.

Mas, para os chamados progressistas, que são muitos em todas as profissões jurídicas, o que vale é o bem estar do criminoso e a aplicação de teorias mirabolantes, que nem mesmo em seus países de origem são adotadas na prática, países esses em que a criminalidade violenta é praticamente inexistente em comparação com a nossa.

Publicidade

E o cidadão de bem que se vire com a bandidagem à solta, que pode ter 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 anos ou mais, vez que qualquer uma dessas pessoas pode empunhar uma arma de fogo ou outra arma qualquer e cometer atrocidades, que infelizmente ocorrem com frequência em nosso país.

Pobre Brasil. Esperemos que as indicações para as vagas que brevemente serão abertas na Suprema Corte sejam de profissionais conhecedores do direito penal e processual penal, notadamente na prática, para que haja oxigenação da jurisprudência, trazendo para o mundo real as decisões da Excelsa Corte.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.