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O silêncio do presidente da Câmara dos Deputados quanto aos pedidos de impeachment

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Qualquer cidadão pode denunciar o presidente da República por crime de responsabilidade.

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A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida; os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e, se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.

Não há prazo na legislação que o obrigue a analisar um pedido de impeachment de ministro do presidente da República. A Lei de Crimes de Responsabilidade estabelece regras para os momentos seguintes à avaliação de admissibilidade, mas nada diz sobre prazo de recebimento da denúncia.

A Lei 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, e os regimentos da Câmara e do Senado não determinam prazo para que os pedidos de impeachment sejam analisados.

Consiste numa faculdade dessa autoridade que preside da Câmara dos Deputados.

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Há duas interpretações ao artigo 218 e parágrafos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para interpretar a demora do presidente da casa legislativa na análise do pedido de impeachment: uma é a de que existiria um "indeferimento tácito" (decorrente da demora em analisar os pedidos); outra é a de que o regimento interno teria dado um poder discricionário ao presidente da Casa.

Mas, qual seria esse tempo para análise? O Regimento da Câmara dos Deputados, como dito, não o expõe. Qual seria o prazo razoável? Não cabe ao Judiciário dar determinação a esse prazo.

O presidente da Câmara dos Deputados é um autoridade que, pela dinâmica parlamentar, decide muito dialogando com o colégio de líderes, e essa realidade política é importante para entender se esse poder é excessivo ou não.

Carlos Ari Sundfeld destacou que o presidente da Câmara é uma autoridade que foi eleita pelos seus pares e que, no caso de pedidos de impeachment, faz um filtro especialmente grave, realizando para tanto um trabalho prévio de articulação.

Ora, essa apreciação é dentro de um paradigma político de razoabilidade, pois o impeachment é de índole política.

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Como tal questões referentes a sua discricionariedade estão imunes a apreciação pelo Poder Judiciário, como se lê do MS 30.672 - AgR DF, relator ministro Ricardo Lewandowiski.

Essa decisão do presidente da Câmara em nada se assemelha ao quando se pronuncia em atos administrativos. O recebimento ou não de pedido de impeachment expressa função política.

Os parlamentares devem expressar sua vontade com fulcro em suas convicções politico-partidárias.

Trago na matéria o que foi decidido no MS 35.090, relator Alexandre de Moraes:

"Ocorre, conforme já afirmei anteriormente, não ser possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo (Direito constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 763). Trata-se de posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal, que, em proteção ao princípio fundamental inserido no artigo 2º da Constituição, segundo o qual, "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais (MS 33.558 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2016; MS 34578, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI, DJe-073, 10/04/2017; MS 26.062 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2008; MS 30.672 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe de 17/10/2011; MS 26.074, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/9/2006; MS 34.406, Rel. Min. EDSON FACHIN, Dje-139, 26/6/2017; MS 21.374, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 2/10/1992)."

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Não sendo possível juridicamente o controle jurisdicional pleiteado sobre a interpretação das normas regimentais, inexistente qualquer comprovação de ilegalidade e, consequentemente, incabível o mandado de segurança, pois inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, pois, como ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, "a noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca" (MS 21.865-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1/12/06).

Alexander Hamilton (1755-1804), um dos pais fundadores dos Estados Unidos e um dos mais influentes promotores da Constituição americana, que ele ajudou a escrever, já havia antecipado que o impeachment seria um julgamento eminentemente político. Em ensaios, conhecidos como "os artigos federalistas", Hamilton escreveu que um processo de impeachment "dificilmente deixaria de agitar as paixões de toda a sociedade e de dividi-la em partidos mais ou menos amistosos ou hostis em relação ao acusado.". "Em muitos casos, o processo de impeachment se conectará com as facções preexistentes e mobilizará todas as animosidades, parcialidades, influências e interesses de um lado e de outro.", escreveu Hamilton. "Nesses casos, sempre haverá o grande perigo de que a decisão será tomada mais de acordo com as forças comparativas dos partidos do que pela real demonstração de inocência ou culpa.".

Repito que não cabe do Judiciário determinar para ao presidente da Câmara para tanto e muito menos substituir-se àquele Poder sob pena de infração às regras que delineiam o sistema da independência dos poderes e dos seus freios e contrapesos.

Isso foi recentemente realçado pelo Ministro Celso de Mello, em julgamento na matéria, lembrando lições que vão de Epitácio Pessoa a Carlos Maximiliano. Aliás, foi lembrado que há poucos anos o Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade sobre interpretação de texto normativo do Parlamento, Regimentos Internos, por entender que não cabe ao Judiciário modificar interpretação do Legislativo nesses casos. Isso nos faz lembrar a velha "teoria dos atos políticos", matéria que fica fora da cognição do STF, pois o mérito do ato político é insindicável.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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