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O remédio jurídico para os impactos do coronavírus nas empresas e no comércio

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Por Felipe Ferrari Hacomar
Atualização:
Felipe Ferrari Hacomar. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No atual cenário econômico, político e financeiro do País, não é surpresa ouvirmos que, não obstante conhecimento organizacional suficiente, as empresas e o comércio dos mais variados segmentos se encontram em crise.

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Esta crise normalmente é originária de um somatório de causas: baixa momentânea nas vendas, contas a pagar em atraso contínuo e frequente, contas a receber em descompasso com o fluxo de caixa, baixa liquidez de ativos, financiamentos acima do limite e com juros elevados, inadimplência de clientes e, nos dias de hoje, por uma agravante, a pandemia mundial do coronavírus.

Este último fator, sim, uma surpresa das mais desagradáveis e que afetará o mundo empresarial e as relações comerciais de forma severa em prejuízo do planejamento elaborado para o cenário que "estaríamos acostumados".

O avanço da pandemia de coronavírus vem colocando países inteiros em compulsória quarentena, levando os governos a determinarem o fechamento de fronteiras e a interrupção da produção industrial e da prestação de diversos serviços, fazendo com que as bolsas de valores despenquem e a crise se agrave.

Mesmo diante do pacote de medidas governamentais que está sendo adotado para minimizar os efeitos do coronavírus na economia nacional, a desaceleração empresarial é patente e o Estado não conseguirá, com recursos próprios, resguardar direitos e interesses, exigindo dos empresários e operadores de direito, habilidades excepcionais.

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Por outro lado, algumas notícias já circulam no sentido de que bancos e instituições financeiras oferecerão créditos e parcelamentos especiais. São os mesmos bancos, no entanto, que muitas das vezes levam o empresário ao momento de crise e que continuam, assim como no último ano, maximizando seus lucros bilionários.

Deste modo, como acima mencionado, inobstante know how suficiente, e como ocorrido no filme Náufrago, de William Broyles Jr., o homem isolado não sobreviverá sem contato com o mundo exterior. A demora em buscar uma solução prática e eficaz para sua sobrevivência acabará por trazer outras crises e criar um ciclo vicioso de deterioração das empresas e do comércio, o que precisa ser interrompido e estancado imediatamente.

Isto porque não podemos deixar de realizar exercício silógico no seguinte sentido. Fazendo comparativo do cenário brasileiro com o estudo realizado pelo Imperial College, do Reino Unido, sobre a taxa de mortalidade causada pelo coronavírus, tornou-se possível mensurar que caso o Brasil adote apenas medidas de mitigação não eficazes neste momento, pode ocorre mais de um milhão de mortes tendo como causa o novo vírus. Contudo, com medidas preventivas de supressão devidamente respeitadas, o número cai para alguns milhares de casos.

O mesmo ocorre para os empresários e suas sociedades empresariais. Caso medidas preventivas sejam tomadas imediatamente, buscando interromper e estancar a crise econômico-financeira que se agrava, o risco de que sua atividade venha a ruína e a empresa não volte a ter vida saudável também é reduzido e mitigado de forma considerável, revelando cenários de oportunidades e de soerguimento.

Destarte, diante de todo contexto fático e silógico apresentado, a alternativa ainda segura e que tem como propósito solucionar conflitos de interesses empresariais permanece sendo a Recuperação Judicial, instituída pela Lei nº 11.101/2005 e que se constitui como instrumento eficaz para que empresas em delicada situação tenham a oportunidade de se reorganizar, e consequentemente, superar o momento de dificuldade com o escopo de manter suas atividades.

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O procedimento recuperacional em questão se apresenta como um somatório de resoluções econômico-financeiras, produtivas, jurídicas e negociais (com apresentação de plano de ofertas de valores, prazos e condições de pagamento) referendadas pelo Poder Judiciário. Todavia, a utilização deste instrumento jurídico pelos empresários não é simples e exige - assim como em qualquer outro ramo da vida humana - profissional especializado e capacitado para que o retorno financeiro efetivamente ocorra e traga resultados significativos. Tem-se, portanto, que assim como preventivamente - e em decorrência da inexistência, ao menos por ora, de cura para a nova pandemia-, haja determinação governamental de isolamento e distanciamento social, bem como quarentena para determinados grupos de pessoas, que também o empresário deve preventivamente buscar interromper a degradação de sua atividade empresarial por meio do requerimento de sua recuperação judicial.

Por fim, quanto ao Estado Democrático de Direito, espera-se segurança jurídica aos seus tutelados e que este continue a possibilitar, ainda que remotamente, as estruturas jurídicas que salvaguardam os direitos e interesses da empresa e do comércio.

*Felipe Ferrari Hacomar, advogado associado Dasa Advogados - Equipe de Recuperação Judicial

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