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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O rei e a sua trupe estão nus

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Por Antônio Carlos de Almeida Castro
Atualização:
Antônio Carlos de Almeida Castro. FOTO: ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO Foto: Estadão

Nos últimos quatro anos, eu tenho percorrido o Brasil para combater aquilo que considero os excessos da Operação Lava Jato. Faço sempre a ressalva de que precisamos prestigiar a operação e reconhecer as incontáveis vantagens dela decorrentes do enfrentamento ao crime organizado. A operação em questão desvendou uma capilarização do crime no Brasil, que nunca antes havia sido imaginada. Mesmo nós advogados criminais, membros do Ministério Público, jornalistas investigativos e membros do Poder Judiciário não tínhamos noção do grau de capilaridade que estava entremeado no seio da sociedade brasileira a partir da atuação de organizações criminosas.

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Ocorre que, para o enfrentamento da corrupção, é absolutamente necessário que nós tenhamos como nosso norte, como meta, cumprir a Constituição Federal. Este grupo, que hoje está sendo desnudado pelos vazamentos do The Intercept, fez um jogo maniqueísta, pueril, o qual, no início, eu julgava que não daria certo, mas que infelizmente, com o apoio da grande mídia, vingou dentro da sociedade. Sentindo-se poderoso, o mencionado grupo criou uma dicotomia dizendo que todos aqueles que criticam os excessos da Operação Lava Jato são, na verdade, contra o combate à corrupção.

Costumo dizer, nas incontáveis palestras por todo o Brasil, que eu não permito que juiz algum, que procurador algum, ou que delegado algum diga que quer o combate à corrupção mais do que eu, mais do que você que está lendo agora este artigo. Todos nós queremos esse combate. A diferença é se vamos fazer tal combate dentro dos limites legais e constitucionais, preservando as garantias fundamentais e o Estado Democrático de Direito, ou se vamos fazer esse combate como quer parte do Ministério Público, da Polícia Federal e do Poder Judiciário, de uma forma messiânica, deixando de lado os direitos previstos na Constituição Federal.

Parece-me muito claro que as críticas que fiz, e que parte da advocacia brasileira fez nos últimos tempos, estão absolutamente cristalizadas com as gravações que estão vindo a público. Um dos pontos fundamentais acerca do qual deve ser feita uma profunda reflexão, não só pelos operadores do Direito, mas pela sociedade como um todo, diz respeito ao instituto da delação premiada.

A delação premiada é um instituto importantíssimo no combate ao crime organizado e é necessário que aperfeiçoemos a legislação pertinente. Ocorre que, e eu venho repetindo isso há muitos anos, essa força-tarefa coordenada pelo ex-juiz Sérgio Moro destruiu as principais balizas do instituto. Não tenho dúvida de que começa a surgir, dentro das gravações que estão sendo apresentadas, uma comprovação inequívoca de que eles desprezaram a delação premiada, talvez pelo excesso de poder que detinham, sem ter absolutamente nenhuma preocupação com os ditames legais.

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Os princípios básicos da delação premiada, em qualquer texto que trate sobre o assunto, são a necessidade da voluntariedade e a imperiosidade de que o juiz se abstenha durante as tratativas do acordo.

Tivemos agora desnudado, nesses últimos trechos apresentados pela revista Veja, que o instituto foi fraudado para atender a interesses escusos desse grupo que, ao assim agir, infringiu a lei penal. Reconheço que tenho dificuldade de ter a cabeça do Ministério Público para pensar em crimes, mas ao que tudo indica, parece muito evidente que se revelaram, no mínimo, os crimes de prevaricação, obstrução de justiça e corrupção cometidos por um grupo que, de acordo com a visão recorrentemente demonstrada pela própria força-tarefa, seria uma organização criminosa.

O juiz chefe da força-tarefa, informa, coordena e determina ao seu grupo formado por Procuradores da República e por Delegados que é contra e que não aceitará a delação premiada do ex-Deputado Federal Eduardo Cunha.

Ao assim agir, o juiz está extrapolando a sua função dentro do processo de delação premiada. Mas mais do que isso, alguns procuradores, sabendo que a delação não seria aceita - pois seu chefe havia determinado a não aceitação -, recebem o advogado do Deputado, que, de boa-fé, evidentemente achando que tratava com pessoas sérias e respeitadoras da lei, apresenta a eles os anexos nos quais constariam as informações que julgavam importantes o delator e sua defesa técnica.

Vejam a gravidade do que está posto. Procuradores da República, talvez Delegados e certamente o Juiz chefe dessa força-tarefa ludibriaram a boa-fé do advogado, recebendo texto que continha, em tese, atos criminosos perpetrados por outras pessoas, sabendo que não dariam continuidade à delação, com a intenção de fazer uso das informações que julgassem convenientes.

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Eu não tenho nenhuma dúvida de que, se fossemos usar a mesma régua aplicada por esses Procuradores da República e pelo Juiz chefe da operação, seria necessário que eles pedissem, por uma questão de lealdade, a prisão deles próprios e do juiz. Consequentemente, o juiz teria que determinar a imediata prisão do grupo, incluindo ele mesmo. É obvio que não se pode falar em lealdade com esse grupo. A deslealde intelectual, o desrespeito à Constituição e o desrespeito à maioria dos demais membros do Ministério Público, a qual certamente não concorda com essa postura, demonstram que lealdade não é o forte dessa organização.

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Repito que tenho dificuldade em raciocinar com a cabeça acusatória e, mesmo diante da gravidade de todos esses fatos, nos quais vemos um grupo fraudar a legislação, fraudar a Constituição e a boa-fé dos cidadãos que acreditavam que havia um combate sério à corrupção, eu, como advogado, entendo que não há motivo para a prisão nesse momento, quero deixar isso claro. Entendo que os fatos não são contemporâneos e não devemos usar o mesmo raciocínio punitivo que esse grupo usou para fazer um grande engodo para a sociedade brasileira.

No entanto, é muito importante que façamos essa reflexão, porque a Operação Lava Jato introduziu no Poder Judiciário uma nova maneira de investigação. Os meios investigativos tradicionais foram delegados a um quinto plano. A delação premiada passou a ser o instrumento mais forte utilizado pelo grupo. Nós advogados, que acompanhamos desde o primeiro momento a operação, sempre soubemos que estava havendo um verdadeiro estupro ao instituto da delação premiada. Pessoas presas, fragilizadas, sem nenhuma condição de decidir com o raciocínio hígido se poderiam ou não fazer delação, eram forçadas a fazer a delação, estando privadas da sua liberdade e da sua dignidade por um tempo excessivo.

A banalização da prisão preventiva, não só dos motivos da prisão, mas também o tempo exagerado imposto, tinha o objetivo de forçar as delações. E não sou eu que digo. O procurador Manoel Pastana, ao se pronunciar nos autos do Habeas Corpus n. 5029050-46.2014.404.0000 e do Habeas Corpus n. 5029016-71.2014.4.04.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, expressamente se referiu à "possibilidade de a segregação influenciá-los na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade, o que tem se mostrado bastante fértil nos últimos tempos". E depois disso, em entrevista ao site Conjur, de forma desdenhosa, própria daqueles que se julgam acima da lei, afirmou que "E o passarinho pra cantar precisa estar preso".

Ou seja, houve aquilo que estamos denunciando há quatro anos: a instrumentalização do Poder Judiciário, o uso indevido, ilegal e imoral das delações premiadas para se conseguir obter do povo brasileiro o apoio irrestrito aos atos arbitrários e inconstitucionais da força-tarefa.

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Outro dos pontos que tenho discutido nesses quatro anos é o uso abusivo da mídia por parte desse grupo que agora se apresenta como sendo uma organização criminosa. A cada operação, o modus operandi ficava cada mais cristalizado. Primeiro, após conseguirem a delação pelo excesso de tempo de prisão, aconteciam sempre vazamentos criminosos de trechos da colaboração com alguns objetivos. Os principais motivos seriam desmoralizar aquele que havia sido delatado, jogando o Poder Judiciário contra ele, sem que este tivesse a menor oportunidade de apresentar sua tese, bem como fazer um prejulgamento, um julgamento midiático, já forçando o Judiciário a aceitar as teses desse grupo que coordenava a Operação Lava Jato.

Ato contínuo aos vazamentos, sempre criminosos, orientados e articulados para cumprir os objetivos do grupo, tinha-se uma exposição midiática quando da deflagração das fases da Operação Lava Jato. Aquele show, aquele espetáculo que foi criado por parte do Ministério Público e da Polícia, evidentemente com o beneplácito do chefe da força-tarefa, era mais uma tentativa de fazer um pré-julgamento com a desmoralização dos investigados.

É muito interessante ver que a interpretação de diálogos que estavam em computadores ou de diálogos que estavam em e-mail ou WhatsApp eram expostos de acordo com a interpretação dada por esse grupo como a comprovação de ilícito. No entanto, agora os diálogos vergonhosos, imorais, ilegais e inconstitucionais que estão sendo apresentados são solenemente desprezados pelo mesmo grupo que não tem a lealdade de reconhecer que são eles que estão sendo expostos em conversas que não honram o Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário.

A virulência e a prepotência do chefe da força-tarefa, hoje Ministro da Justiça, ao perguntar e interpelar os réus sobre diálogos antigos, sempre deduzindo que fosse necessário que as pessoas se lembrassem de tudo que estava sendo apresentado, caem agora por terra com a fragilidade quase infantil ao, às vezes, negar ter dito, e, às vezes, dizer que não se lembra daquilo que teria dito há 2 meses, 6 meses, 1 ano ou 2 anos. É sempre o mesmo modus operandi: dois pesos, duas medidas.

Não podemos cometer o erro de pedir a anulação da Operação Lava Jato. É evidente que vários ilícitos, vários crimes sérios foram desvendados, e vários processos têm que ser mantidos em sua inteireza. Mas é necessário cumprir a Constituição Federal e analisar, caso a caso, as alegações de nulidade, sem pensar em A, B ou C.

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Não podemos agir como agiu esse grupo, de uma forma deliberadamente criminosa, devendo dar a eles o que eles não deram às centenas de réus e de investigados na operação. Vamos dar a eles o princípio da presunção de inocência, no primeiro momento, o direito à ampla defesa e a possibilidade de fazer um enfrentamento técnico, não midiático, daquilo que fatalmente terão que responder na investigação. Além disso, salvo se surgirem tentativas de obstrução de justiça, deve ser concedido a eles o direito de responder ao processo em liberdade.

Repito: se fossemos usar a regra por eles utilizada durante a operação, eles já estariam presos por eles mesmos por obstrução de justiça. No decreto de prisão do Sr. Marcelo Odebrecht, consta expressamente uma frase por ele proferida no sentido de que deveriam "higienizar apetrechos". Isso foi interpretado como obstrução de justiça pela suposta destruição de provas.

Ora, pelo que vemos na imprensa nos últimos tempos, alguns procuradores reagem ao fato de que é necessário entregar seus aparelhos para serem analisados, mesmo que sejam aparelhos públicos da instituição do Ministério Público. Noticia-se, ainda, que, assim que começaram a surgir os escândalos, tais pessoa teriam apagado boa parte do que tinham em seus aparelhos e se desligado do aplicativo telegram, o que seria interpretado por eles mesmos como obstrução de justiça e destruição de prova. Entretanto, como defesa, e sendo coerente, não vejo essa necessidade. Acredito que eles devam responder em liberdade e com acesso efetivo à ampla defesa.

E digo mais, após uma possível condenação em primeira e segunda instâncias, também devemos defender que seja garantido a eles o direito de recorrer em liberdade, preservando o sagrado princípio constitucional da presunção de inocência e da possibilidade da prisão só após o trânsito em julgado, para que restabeleçamos a confiança no Poder Judiciário, confiança essa que a força-tarefa chefiada por um juiz traiu. Nós não podemos agir como eles.

Esse grupo instrumentalizou o processo penal brasileiro fazendo política institucional. Nós não podemos permitir que essa canibalização atinja as instituições. Para nós, é muito simples: vamos cumprir a Constituição.

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*Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, advogado

COM A PALAVRA, O MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, SÉRGIO MORO

Em sua página no Twitter, o ex-juiz da Lava Jato se manifestou:

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, não reconhece a autenticidade de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente. Lamenta-se que a Revista Veja se recusou a encaminhar cópia das mensagens antes da publicação e tenha condicionado a apresentação das supostas mensagens à concessão de uma entrevista, o que é impróprio. De todo modo, alguns esclarecimentos objetivos:

1 - Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de imparcialidade por suposta mensagem na qual teria solicitado manifestação urgente do Ministério Público para decidir sobre pedido de revogação de prisão preventiva de José Carlos Bumlai. A prisão preventiva de José Carlos Bumlai foi decretada em 19 de novembro de 2015. Houve pedido de revogação da prisão ao final do mês de dezembro. O recesso Judiciário inicia em 19 de dezembro. Então, a manifestação do Ministério Público era necessária, como é em pedidos da espécie, para decidir o pedido da defesa. A urgência decorre da natureza de pedido da espécie e, no caso em particular, pela proximidade do recesso Judiciário que se iniciaria em 19 de dezembro. Então, a solicitação de urgência, se autêntica a mensagem, teria sido feita em benefício do acusado e não o contrário. Saliente-se que o ministro, como juiz, concedeu, em 18 de março de 2016, a José Carlos Bumlai o benefício de prisão domiciliar para tratamento de saúde, o que foi feito em oposição ao MPF. Os fatos podem ser verificados no processo 5056156-95.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de Curitiba.

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2 - Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de parcialidade por suposta mensagem de terceiros no sentido de que teria solicitado a inclusão de fato e prova em denúncia do MPF contra Zwi Skornicki e Eduardo Musa na ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000. Não tem o ministro como confirmar ou responder pelo conteúdo de suposta mensagem entre terceiros. De todo modo, caso a Veja tivesse ouvido o ministro ou checado os fatos saberia que a acusação relativa ao depósito de USD 80 mil, de 7 de novembro de 2011, e que foi incluído no aditamento da denúncia em questão, não foi reconhecido como crime na sentença proferida pelo então juiz em 2 de fevereiro de 2017, sendo ambos absolvidos deste fato (itens 349 e 424, alínea A e D). A absolvição revela por si só a falsidade da afirmação da existência de conluio entre juiz e procuradores ou de quebra de parcialidade, indicando ainda o caráter fraudulento da suposta mensagem.

3 - Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter escondido fatos do ministro Teori Zavascki em informações prestadas na Reclamação 21802 do Supremo Tribunal Federal e impetrado por Flávio David Barra. Esclareça-se que o então juiz prestou informações ao STF em 17 de setembro de 2015, tendo afirmado que naquela data não dispunha de qualquer informação sobre o registro de pagamentos a autoridades com foro privilegiado. Tal afirmação é verdadeira. A reportagem sugere que o então juiz teria mentido por conta de referência a suposta planilha constante em supostas mensagens de terceiros datadas de 23 de outubro de 2015. Não há qualquer elemento que ateste a autenticidade das supostas mensagens ou no sentido de que o então juiz tivesse conhecimento da referida planilha mais de 30 dias antes. Então, é evidente que o referido elemento probatório só foi disponibilizado supervenientemente e, portanto, que o então juiz jamais mentiu ou ocultou fatos do STF neste episódio ou em qualquer outro.

4 - Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter obstaculizado acordo de colaboração do MPF com o ex-deputado Eduardo Cunha. O ocorre que eventual colaboração de Eduardo Cunha, por envolver supostos pagamentos a autoridades de foro privilegiado, jamais tramitou na 13ª Vara de Curitiba ou esteve sob a responsabilidade do ministro, então juiz.

5 - Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter comandado a Operação Lava Jato por conta de interferência ou definição de datas para operações de cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão. Ocorre que, quando se discutem datas de operações, trata-se do cumprimento de decisões judiciais já tomadas, sendo necessário que, em grandes investigações, como a Lava Jato, haja planejamento para sua execução, evitando, por exemplo, a sua realização próxima ou no recesso Judiciário.

O ministro da Justiça e da Segurança Publica sempre foi e será um defensor da liberdade de imprensa. Entretanto, repudia-se com veemência a invasão criminosa dos aparelhos celulares de agentes públicos com o objetivo de invalidar condenações por corrupção ou para impedir a continuidade das investigações. Mais uma vez, não se reconhece a autenticidade das supostas mensagens atribuídas ao então juiz. Repudia-se ainda a divulgação distorcida e sensacionalista de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente, sem que previamente tenha sido garantido direito de resposta dos envolvidos e sem checagem jornalística cuidadosa dos fatos documentados, o que, se tivesse sido feito, demonstraria a inconsistência e a falsidade da matéria. Aliás, a inconsistência das supostas mensagens com os fatos documentados indica a possibilidade de adulteração do conteúdo total ou parcial delas.

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